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Jurisprudência


TRF2 0001545-54.2016.4.02.0000 00015455420164020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. A Lei nº 11.382/2006 introduziu o art. 739-A ao CPC/73, eliminando a automática concessão de efeito suspensivo à execução pela oposição dos embargos à execução, com a exigência de preenchimento de requisitos cumulativos para a atribuição do referido efeito, quais sejam: garantia da execução; relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 2. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.272.827/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a regra contida no art. 739-A do CPC (introduzido pela Lei n.º 11.382/2006) é aplicável em sede de execução fiscal. 3. A agravante deixou de especificar e demonstrar a relevância e a plausibilidade dos fundamentos dos embargos, bem como de provar que o prosseguimento do executivo fiscal poderá lhe causar dano de difícil reparação, de modo que não poderá suportar a imediata execução do bem penhorado, não bastando, para tanto, a alegação genérica de que a sua saúde financeira ficará amplamente comprometida. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 24/01/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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