TRF2 0001545-54.2016.4.02.0000 00015455420164020000
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO
SUSPENSIVO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. A Lei nº 11.382/2006 introduziu
o art. 739-A ao CPC/73, eliminando a automática concessão de efeito
suspensivo à execução pela oposição dos embargos à execução, com a exigência
de preenchimento de requisitos cumulativos para a atribuição do referido
efeito, quais sejam: garantia da execução; relevância da fundamentação (fumus
boni iuris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum
in mora). 2. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp
1.272.827/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no
sentido de que a regra contida no art. 739-A do CPC (introduzido pela Lei
n.º 11.382/2006) é aplicável em sede de execução fiscal. 3. A agravante
deixou de especificar e demonstrar a relevância e a plausibilidade dos
fundamentos dos embargos, bem como de provar que o prosseguimento do
executivo fiscal poderá lhe causar dano de difícil reparação, de modo que
não poderá suportar a imediata execução do bem penhorado, não bastando, para
tanto, a alegação genérica de que a sua saúde financeira ficará amplamente
comprometida. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO
SUSPENSIVO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. A Lei nº 11.382/2006 introduziu
o art. 739-A ao CPC/73, eliminando a automática concessão de efeito
suspensivo à execução pela oposição dos embargos à execução, com a exigência
de preenchimento de requisitos cumulativos para a atribuição do referido
efeito, quais sejam: garantia da execução; relevância da fundamentação (fumus
boni iuris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum
in mora). 2. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp
1.272.827/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no
sentido de que a regra contida no art. 739-A do CPC (introduzido pela Lei
n.º 11.382/2006) é aplicável em sede de execução fiscal. 3. A agravante
deixou de especificar e demonstrar a relevância e a plausibilidade dos
fundamentos dos embargos, bem como de provar que o prosseguimento do
executivo fiscal poderá lhe causar dano de difícil reparação, de modo que
não poderá suportar a imediata execução do bem penhorado, não bastando, para
tanto, a alegação genérica de que a sua saúde financeira ficará amplamente
comprometida. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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