TRF2 0001547-18.2014.4.02.5101 00015471820144025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO APOSENTADO. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.210/32. REGIME DE QUARENTA
HORAS. OPÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. VENCIMENTO BÁSICO. RELATIVOS
À DUPLA JORNADA DE VINTE HORAS SEMANAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO
EQUITATIVA. 1 - Tratando-se de sentença publicada em 07/07/2015, descabe a
aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por extensão do Enunciado
administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça". 2 - O art. 206, § 2º, do Código Civil, ao tratar
de prestações alimentares, refere-se àquelas de natureza civil e privada. Na
presente ação, discute-se pagamento das diferenças decorrentes da revisão da
base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço de servidor público federal,
verbas, portanto, regradas pelo Direito Público, razão pela qual aplicável
ao caso o Decreto 20.910/32, cujo prazo para prescrição é quinquenal. 3 -
Em face do ajuizamento da ação em 03/02/2014, estão prescritas as parcelas
anteriores a 03/02/2009, diante da prescrição quinquenal prevista no artigo
1º do Decreto nº 20.910/1932. 4 - A Lei nº 9.436/97 visou apenas harmonizar
as cargas horárias exercidas pela categoria médica aos ditames da Lei nº
8.112/90, oportunizando aos que cumpriam a jornada de 20 horas semanais a
opção pelo exercício do cargo no regime de 40 horas semanais, além de suprir
uma lacuna existente na Lei nº 8.460/92, que estabeleceu os valores dos
vencimentos básicos somente para as cargas horárias de 30 e 40 horas semanais,
olvidando-se da relativa a 20 horas semanais. 5 - A jornada de quarenta horas
dos médicos, permitida pelo legislador, não só no interesse do servidor mas
também do serviço, corresponde exatamente ao dobro da retribuição básica pelo
exercício do cargo efetivo estipulada para a de vinte horas. 6 - A conclusão
de que o Adicional por Tempo de Serviço, quanto aos médicos optantes pelo
regime de quarenta horas, deverá incidir sobre o vencimento correspondente a
uma jornada de vinte horas, conduz à discriminação inaceitável, sem qualquer
fundamento lógico, racional e jurídico que a autorize, por fazer com que seja
a única categoria de servidores públicos em que a base de cálculo não será
correspondente ao valor da retribuição básica pelo exercício do cargo de que
são titulares, mas somente fração dele. 7 - O Superior Tribunal de Justiça
tem firme orientação no sentido de que viola os princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade pagar ao médico que teve autorizada a mudança para o
1 regime de 40 (quarenta) horas semanais, com base no artigo 1º, § 3º, da
Lei nº 9.437/97, o mesmo valor a título de Adicional por Tempo de Serviço
pago aos que exercem a carga horária de 20 (vinte) horas semanais. 8 -
Inexiste afronta aos artigos 2º, 37, inciso X e 61, §1º, inciso II, alínea
"a", da Constituição Federal de 1988, visto que o Judiciário, ao reconhecer o
direito do autor ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço calculado
sobre o montante correspondente a dois vencimentos básicos de 20 horas não
está implantando aumento na remuneração do autor, mas apenas reparando uma
impropriedade na interpretação dada à legislação de regência da matéria. Pela
mesma razão o entendimento ora adotado não contraria a Súmula nº 339 do
Supremo Tribunal Federal. 9 - Inapropriada a alegada violação ao art. 169,
§1º, da Constituição Federal de 1988, pois os valores atrasados serão pagos
via precatório, nos termos do art. 100 do Texto Maior. 10 - Os valores pagos
administrativamente deverão ser compensados para se evitar bis in idem. 11 -
A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cujo
valor foi estabelecido na inicial em R$ 43.800,00, mostra-se compatível com
a complexidade da causa, o tempo e o trabalho do advogado para a defesa
do interesse do autor, de acordo com os parâmetros estabelecidos no § 3º
do art. 20 do CPC/73. 12 - Remessa necessária e apelação da parte autora
conhecidas e providas parcialmente. Apelação da FUNASA conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO APOSENTADO. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.210/32. REGIME DE QUARENTA
HORAS. OPÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. VENCIMENTO BÁSICO. RELATIVOS
À DUPLA JORNADA DE VINTE HORAS SEMANAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO
EQUITATIVA. 1 - Tratando-se de sentença publicada em 07/07/2015, descabe a
aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por extensão do Enunciado
administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça". 2 - O art. 206, § 2º, do Código Civil, ao tratar
de prestações alimentares, refere-se àquelas de natureza civil e privada. Na
presente ação, discute-se pagamento das diferenças decorrentes da revisão da
base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço de servidor público federal,
verbas, portanto, regradas pelo Direito Público, razão pela qual aplicável
ao caso o Decreto 20.910/32, cujo prazo para prescrição é quinquenal. 3 -
Em face do ajuizamento da ação em 03/02/2014, estão prescritas as parcelas
anteriores a 03/02/2009, diante da prescrição quinquenal prevista no artigo
1º do Decreto nº 20.910/1932. 4 - A Lei nº 9.436/97 visou apenas harmonizar
as cargas horárias exercidas pela categoria médica aos ditames da Lei nº
8.112/90, oportunizando aos que cumpriam a jornada de 20 horas semanais a
opção pelo exercício do cargo no regime de 40 horas semanais, além de suprir
uma lacuna existente na Lei nº 8.460/92, que estabeleceu os valores dos
vencimentos básicos somente para as cargas horárias de 30 e 40 horas semanais,
olvidando-se da relativa a 20 horas semanais. 5 - A jornada de quarenta horas
dos médicos, permitida pelo legislador, não só no interesse do servidor mas
também do serviço, corresponde exatamente ao dobro da retribuição básica pelo
exercício do cargo efetivo estipulada para a de vinte horas. 6 - A conclusão
de que o Adicional por Tempo de Serviço, quanto aos médicos optantes pelo
regime de quarenta horas, deverá incidir sobre o vencimento correspondente a
uma jornada de vinte horas, conduz à discriminação inaceitável, sem qualquer
fundamento lógico, racional e jurídico que a autorize, por fazer com que seja
a única categoria de servidores públicos em que a base de cálculo não será
correspondente ao valor da retribuição básica pelo exercício do cargo de que
são titulares, mas somente fração dele. 7 - O Superior Tribunal de Justiça
tem firme orientação no sentido de que viola os princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade pagar ao médico que teve autorizada a mudança para o
1 regime de 40 (quarenta) horas semanais, com base no artigo 1º, § 3º, da
Lei nº 9.437/97, o mesmo valor a título de Adicional por Tempo de Serviço
pago aos que exercem a carga horária de 20 (vinte) horas semanais. 8 -
Inexiste afronta aos artigos 2º, 37, inciso X e 61, §1º, inciso II, alínea
"a", da Constituição Federal de 1988, visto que o Judiciário, ao reconhecer o
direito do autor ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço calculado
sobre o montante correspondente a dois vencimentos básicos de 20 horas não
está implantando aumento na remuneração do autor, mas apenas reparando uma
impropriedade na interpretação dada à legislação de regência da matéria. Pela
mesma razão o entendimento ora adotado não contraria a Súmula nº 339 do
Supremo Tribunal Federal. 9 - Inapropriada a alegada violação ao art. 169,
§1º, da Constituição Federal de 1988, pois os valores atrasados serão pagos
via precatório, nos termos do art. 100 do Texto Maior. 10 - Os valores pagos
administrativamente deverão ser compensados para se evitar bis in idem. 11 -
A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cujo
valor foi estabelecido na inicial em R$ 43.800,00, mostra-se compatível com
a complexidade da causa, o tempo e o trabalho do advogado para a defesa
do interesse do autor, de acordo com os parâmetros estabelecidos no § 3º
do art. 20 do CPC/73. 12 - Remessa necessária e apelação da parte autora
conhecidas e providas parcialmente. Apelação da FUNASA conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
01/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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