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Jurisprudência


TRF2 0001547-47.2007.4.02.5106 00015474720074025106

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. DECLARAÇÃO DE INCOMPETENCIA DO JUÍZO AFASTADA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. MERA PRERROGATIVA DO EXEQUENTE A OPÇÃO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM SEU DOMICÍLIO. 1. O título executivo judicial é originário da ação coletiva nº 96.0008927-2, proposta pela UNIÃO DO POLICIAL RODOVIÁRIO DO BRASIL, no qual foi obtido provimento jurisdicional para condenar a União Federal a aplicar o percentual de 28,86% sobre as remunerações dos substituídos/credores, com o pagamento das diferenças devidas no período compreendido entre janeiro de 1993 a junho de 1998. Sentença judicial impugnada que declarou a incompetência do Juízo para processar e julgar a execução e os embargos do devedor, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC/73. 2. Incompetência do juízo afastada. A competência para as execuções individuais de sentença proferida em demanda coletiva deve ser definida pelo critério da livre distribuição, para impedir o congestionamento do Juízo sentenciante. A jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal tem se posicionado no sentido de que a competência para a liquidação e a execução de título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do exequente/credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva (art. 98, § 2º, II, c/c art. 101, I, da Lei 8.078/90, e o parágrafo único do art. 475-P, II, do CPC). Conquanto o Código de Defesa do Consumidor garanta a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individualizada no foro do domicílio do exequente, certo é que não se pode obrigá-lo a liquidar e executar a sentença coletiva no local em que domiciliado, sob pena de inviabilizar a tutela dos direitos individuais. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201451011554973, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 23.10.2015. 3. Apelação provida. 1

Data do Julgamento : 14/07/2016
Data da Publicação : 19/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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