TRF2 0001547-47.2007.4.02.5106 00015474720074025106
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. DECLARAÇÃO DE INCOMPETENCIA DO JUÍZO
AFASTADA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. MERA PRERROGATIVA DO EXEQUENTE A OPÇÃO DO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM SEU DOMICÍLIO. 1. O título executivo judicial é
originário da ação coletiva nº 96.0008927-2, proposta pela UNIÃO DO POLICIAL
RODOVIÁRIO DO BRASIL, no qual foi obtido provimento jurisdicional para condenar
a União Federal a aplicar o percentual de 28,86% sobre as remunerações dos
substituídos/credores, com o pagamento das diferenças devidas no período
compreendido entre janeiro de 1993 a junho de 1998. Sentença judicial impugnada
que declarou a incompetência do Juízo para processar e julgar a execução e os
embargos do devedor, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito,
na forma do art. 267, IV, do CPC/73. 2. Incompetência do juízo afastada. A
competência para as execuções individuais de sentença proferida em demanda
coletiva deve ser definida pelo critério da livre distribuição, para impedir
o congestionamento do Juízo sentenciante. A jurisprudência deste Eg. Tribunal
Regional Federal tem se posicionado no sentido de que a competência para
a liquidação e a execução de título individual decorrente de sentença
coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do exequente/credor e o
foro onde prolatada a sentença coletiva (art. 98, § 2º, II, c/c art. 101, I,
da Lei 8.078/90, e o parágrafo único do art. 475-P, II, do CPC). Conquanto
o Código de Defesa do Consumidor garanta a prerrogativa processual do
ajuizamento da execução individualizada no foro do domicílio do exequente,
certo é que não se pode obrigá-lo a liquidar e executar a sentença coletiva
no local em que domiciliado, sob pena de inviabilizar a tutela dos direitos
individuais. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201451011554973,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 23.10.2015. 3. Apelação provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. DECLARAÇÃO DE INCOMPETENCIA DO JUÍZO
AFASTADA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. MERA PRERROGATIVA DO EXEQUENTE A OPÇÃO DO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM SEU DOMICÍLIO. 1. O título executivo judicial é
originário da ação coletiva nº 96.0008927-2, proposta pela UNIÃO DO POLICIAL
RODOVIÁRIO DO BRASIL, no qual foi obtido provimento jurisdicional para condenar
a União Federal a aplicar o percentual de 28,86% sobre as remunerações dos
substituídos/credores, com o pagamento das diferenças devidas no período
compreendido entre janeiro de 1993 a junho de 1998. Sentença judicial impugnada
que declarou a incompetência do Juízo para processar e julgar a execução e os
embargos do devedor, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito,
na forma do art. 267, IV, do CPC/73. 2. Incompetência do juízo afastada. A
competência para as execuções individuais de sentença proferida em demanda
coletiva deve ser definida pelo critério da livre distribuição, para impedir
o congestionamento do Juízo sentenciante. A jurisprudência deste Eg. Tribunal
Regional Federal tem se posicionado no sentido de que a competência para
a liquidação e a execução de título individual decorrente de sentença
coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do exequente/credor e o
foro onde prolatada a sentença coletiva (art. 98, § 2º, II, c/c art. 101, I,
da Lei 8.078/90, e o parágrafo único do art. 475-P, II, do CPC). Conquanto
o Código de Defesa do Consumidor garanta a prerrogativa processual do
ajuizamento da execução individualizada no foro do domicílio do exequente,
certo é que não se pode obrigá-lo a liquidar e executar a sentença coletiva
no local em que domiciliado, sob pena de inviabilizar a tutela dos direitos
individuais. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201451011554973,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 23.10.2015. 3. Apelação provida. 1
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão