TRF2 0001547-97.2016.4.02.9999 00015479720164029999
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - REQUISITOS - IDADE MÍNIMA
E PROVA DA ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - DIREITO ASSEGURADO
- CUSTAS- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SÚMULA Nº 111/STJ). CORREÇÃO - JUROS
DE MORA. l A aposentadoria rural é regida pelos artigos 48 e 143 da Lei nº
8.213/91, que asseguram a concessão do benefício àquele que comprovar, além da
idade mínima (60 anos para homem e 55 anos para mulher), o efetivo exercício
de atividade rural em um número de meses idêntico à carência do benefício,
conforme tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal, o que ocorreu no caso;
l Os documentos juntados, aliados à prova testemunhal, têm força probatória
suficiente à demonstrar a condição de rurícola da Autora, fazendo jus,
portanto, à aposentadoria rural por idade; l O INSS é isento do pagamento de
custas e emolumentos, nas ações em que for interessado na condição de autor,
réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista,
acidentária e de benefícios. l Os juros e a correção monetária das parcelas
devidas, estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - REQUISITOS - IDADE MÍNIMA
E PROVA DA ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - DIREITO ASSEGURADO
- CUSTAS- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SÚMULA Nº 111/STJ). CORREÇÃO - JUROS
DE MORA. l A aposentadoria rural é regida pelos artigos 48 e 143 da Lei nº
8.213/91, que asseguram a concessão do benefício àquele que comprovar, além da
idade mínima (60 anos para homem e 55 anos para mulher), o efetivo exercício
de atividade rural em um número de meses idêntico à carência do benefício,
conforme tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal, o que ocorreu no caso;
l Os documentos juntados, aliados à prova testemunhal, têm força probatória
suficiente à demonstrar a condição de rurícola da Autora, fazendo jus,
portanto, à aposentadoria rural por idade; l O INSS é isento do pagamento de
custas e emolumentos, nas ações em que for interessado na condição de autor,
réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista,
acidentária e de benefícios. l Os juros e a correção monetária das parcelas
devidas, estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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