TRF2 0001548-83.2013.4.02.5118 00015488320134025118
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA
VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. FALÊNCIA DE
CONSTRUTORA. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Demanda em que se pleiteia
o pagamento de indenização para cobrir danos emergenciais decorrentes de
fortes chuvas que danificaram imóvel adquirido por intermédio do programa
"Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV), o reconhecimento da responsabilidade civil
da administração pública para a realização das intervenções urbanísticas
apontadas em vistoria técnica ou perícia judicial, o direito ao seguro
residencial para quitação total do financiamento e danos morais. 2. A CEF,
quando atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de
moradia para pessoas de baixa renda, é parte legítima para responder ação de
indenização por vício de construção, como se verifica no presente caso em
que as partes celebraram o "contrato por instrumento particular de venda e
compra direta de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária
no programa minha casa minha vida - PMCMV - recursos FAR". 3. Embora exista
obrigação solidária entre a construtora e a instituição financeira, no caso em
apreço, o agente financeiro responde sozinho pelas falhas no projeto e pelos
vícios de construção, considerando que a notícia de decretação de falência
da construtora contratada inviabiliza a realização de qualquer obrigação de
fazer. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00016336920134025118,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 19.4.2018; TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 01106799020134025118, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 29.2.2016. 4. No que diz respeito à responsabilidade
do Município de Duque de Caxias, o TRF2 possui entendimento consolidado
no sentido de que os entes públicos não possuem qualquer responsabilidade
nos vícios de construção apontados pela demandante, considerando-se que a
fiscalização das obras do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração do
projeto de construção são de responsabilidade da CEF. Precedentes: TRF2,
8ª Turma Especializada, AC 00009300720144025118, Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 18.4.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
00009223020144025118, e-DJF2R 15.2.2017. 5. Aos contratos relativos ao
PMCMV celebrados entre a CEF e o mutuário aplica-se o Código de Defesa do
Consumidor (CDC), tendo em vista a posição de consumidor deste e de fornecedor
daquela. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00016449820134025118,
e-DJF2R 17.2.2017. 6. No que diz respeito ao quantum estabelecido para
a indenização por danos morais, embora não haja critérios objetivos para
a sua fixação, é possível estipular certos parâmetros, devendo observar a
proporcionalidade de acordo com a extensão do dano, a situação econômica das
partes e o grau de reprovabilidade da conduta do agente, de forma que não se
demonstre inexpressiva e nem resulte em enriquecimento sem causa. Confira-se,
nesse sentido, os seguintes precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC
00009621220144025118, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R
9.11.2016 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00009509520144025118, Rel. Juiz
Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, e-DJF2R 25.8.2016. 7. No caso, tendo a
sentença fixado o quantum indenizatório no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), a 1 mesma deve ser reformada para determinar o pagamento de R$10.000
(dez mil reais), valor que efetivamente concilia a pretensão compensatória,
pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da
vedação do enriquecimento sem causa. 8. Dentre os pedidos formulados
pela demandante, somente foram acolhidos aqueles relativos aos reparos no
condomínio e o pedido de indenização por danos morais, sendo rejeitados os
pedidos de indenização por danos materiais, pagamento de seguro residencial,
fornecimento de medicação e acompanhamento psicológico. Verifica-se que a
demandante obteve vitória quanto a 50% dos pedidos e decaiu relativamente
aos 50% restantes. Sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial
(art. 85, § 14, do CPC/2015), a sentença deve ser reformada para que as
despesas sejam distribuídas proporcionalmente entre as partes, na forma
dos arts. 85, caput, e 86 do CPC/2015, ressalvada a condição suspensiva,
nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015, em razão da gratuidade de
justiça deferida às fls. 47/48. 9. Apelação do Município de Duque de Caxias
provida para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução de
mérito, por sua ilegitimidade passiva. 10. Apelação da Caixa Econômica Federal
parcialmente provida para reduzir o valor de reparação por dano moral para R$
10.000,00 (dez mil reais), assim como reconhecer a sucumbência recíproca.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA
VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. FALÊNCIA DE
CONSTRUTORA. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Demanda em que se pleiteia
o pagamento de indenização para cobrir danos emergenciais decorrentes de
fortes chuvas que danificaram imóvel adquirido por intermédio do programa
"Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV), o reconhecimento da responsabilidade civil
da administração pública para a realização das intervenções urbanísticas
apontadas em vistoria técnica ou perícia judicial, o direito ao seguro
residencial para quitação total do financiamento e danos morais. 2. A CEF,
quando atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de
moradia para pessoas de baixa renda, é parte legítima para responder ação de
indenização por vício de construção, como se verifica no presente caso em
que as partes celebraram o "contrato por instrumento particular de venda e
compra direta de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária
no programa minha casa minha vida - PMCMV - recursos FAR". 3. Embora exista
obrigação solidária entre a construtora e a instituição financeira, no caso em
apreço, o agente financeiro responde sozinho pelas falhas no projeto e pelos
vícios de construção, considerando que a notícia de decretação de falência
da construtora contratada inviabiliza a realização de qualquer obrigação de
fazer. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00016336920134025118,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 19.4.2018; TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 01106799020134025118, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 29.2.2016. 4. No que diz respeito à responsabilidade
do Município de Duque de Caxias, o TRF2 possui entendimento consolidado
no sentido de que os entes públicos não possuem qualquer responsabilidade
nos vícios de construção apontados pela demandante, considerando-se que a
fiscalização das obras do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração do
projeto de construção são de responsabilidade da CEF. Precedentes: TRF2,
8ª Turma Especializada, AC 00009300720144025118, Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 18.4.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
00009223020144025118, e-DJF2R 15.2.2017. 5. Aos contratos relativos ao
PMCMV celebrados entre a CEF e o mutuário aplica-se o Código de Defesa do
Consumidor (CDC), tendo em vista a posição de consumidor deste e de fornecedor
daquela. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00016449820134025118,
e-DJF2R 17.2.2017. 6. No que diz respeito ao quantum estabelecido para
a indenização por danos morais, embora não haja critérios objetivos para
a sua fixação, é possível estipular certos parâmetros, devendo observar a
proporcionalidade de acordo com a extensão do dano, a situação econômica das
partes e o grau de reprovabilidade da conduta do agente, de forma que não se
demonstre inexpressiva e nem resulte em enriquecimento sem causa. Confira-se,
nesse sentido, os seguintes precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC
00009621220144025118, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R
9.11.2016 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00009509520144025118, Rel. Juiz
Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, e-DJF2R 25.8.2016. 7. No caso, tendo a
sentença fixado o quantum indenizatório no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), a 1 mesma deve ser reformada para determinar o pagamento de R$10.000
(dez mil reais), valor que efetivamente concilia a pretensão compensatória,
pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da
vedação do enriquecimento sem causa. 8. Dentre os pedidos formulados
pela demandante, somente foram acolhidos aqueles relativos aos reparos no
condomínio e o pedido de indenização por danos morais, sendo rejeitados os
pedidos de indenização por danos materiais, pagamento de seguro residencial,
fornecimento de medicação e acompanhamento psicológico. Verifica-se que a
demandante obteve vitória quanto a 50% dos pedidos e decaiu relativamente
aos 50% restantes. Sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial
(art. 85, § 14, do CPC/2015), a sentença deve ser reformada para que as
despesas sejam distribuídas proporcionalmente entre as partes, na forma
dos arts. 85, caput, e 86 do CPC/2015, ressalvada a condição suspensiva,
nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015, em razão da gratuidade de
justiça deferida às fls. 47/48. 9. Apelação do Município de Duque de Caxias
provida para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução de
mérito, por sua ilegitimidade passiva. 10. Apelação da Caixa Econômica Federal
parcialmente provida para reduzir o valor de reparação por dano moral para R$
10.000,00 (dez mil reais), assim como reconhecer a sucumbência recíproca.
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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