TRF2 0001549-68.2013.4.02.5118 00015496820134025118
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE
CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE D E C A X I A S . F
A L Ê N C I A D E C O N S T R U T O R A . S O L I D A R I E D A D E . I
MPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. Segundo orientação jurisprudencial firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel
Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade da CEF, por vícios de construção
ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica
sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente
financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor
de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa
ou baixíssima renda. 2. No caso concreto, a Caixa Econômica Federal atua
como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo
de Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos autos que as partes
celebraram o "Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de
Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa Minha
Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR", cujo objeto era a compra de uma u
nidade residencial situada no Município de Duque de Caxias. 3. A Construtora
foi contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas
quanto à obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de
uso e conservação e de responder por eventuais vícios de construção. Portanto,
constatado o vício, somente a CEF tem a responsabilidade de custear os reparos
decorrentes de vícios de construção, para recuperação do imóvel, uma vez que a
falência da ENGEPASSOS i mpossibilita a solidariedade na obrigação de fazer,
conforme reconhecido na sentença. 4. A legitimidade passiva do Estado do Rio
de Janeiro e do Município de Duque de Caxias deve ser afastada, eis que não
têm esses entes públicos qualquer responsabilidade nos vícios de construção
apontados pela parte autora, considerando-se que a fiscalização das obras
do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração do projeto de construção
são de r esponsabilidade da Caixa Econômica Federal. 5. Não há critérios
objetivos para a fixação do valor da indenização por violação aos direitos da
personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve se pautar
pelos ditames da coerência e proporcionalidade. In casu, tendo a sentença
fixado o quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
verifica-se que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória,
pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação
do enriquecimento sem causa, sendo descabida a condenação em danos materiais,
eis que não comprovados os alegados danos emergentes 1 a legados pela parte
autora em sua petição inicial. 6. O pedido de recebimento do seguro residencial
não merece prosperar, na medida em que o laudo pericial concluiu que é possível
a recuperação das unidades a partir de reparos que visem evitar ou minimizar
os riscos de novas inundações. Conforme bem destacado pelo MM. Juiz a quo:
"O pedido de reconhecimento do direito ao seguro residencial, com a quitação
total do financiamento e pagamento do valor correspondente ao imóvel,
não merece acolhida, seja por falta de previsão legal ou porque não restou
comprovada nos autos a impossibilidade de recuperação do imóvel em tela. Ao
contrário do afirmado pela parte autora, as unidades não estão 'condenadas
à demolição', sendo possível a realização de obras estruturais e correção
dos vícios de construção, cuja execução foi iniciada, como s e deduz da
leitura do encerramento do laudo pericial." 7. Noutro viés, não há qualquer
modificação a ser feita na sentença quanto aos honorários a dvocatícios,
eis que fixados com moderação e considerando a sucumbência da CEF. 8 . Apelo
da CEF e recurso adesivo da parte autora conhecidos e desprovidos. ACÓR DÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
por unanimidade, negar provimento ao apelo da CEF e ao recurso adesivo da parte
autora, na forma do R elatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente
julgado. Rio de Janeiro, 05 de abril de 2017. (data do julgamento). JOSÉ
ANTONI O LISBÔA NEIVA Desembar gador Federal R elator T215633/ccv 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE
CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE D E C A X I A S . F
A L Ê N C I A D E C O N S T R U T O R A . S O L I D A R I E D A D E . I
MPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. Segundo orientação jurisprudencial firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel
Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade da CEF, por vícios de construção
ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica
sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente
financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor
de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa
ou baixíssima renda. 2. No caso concreto, a Caixa Econômica Federal atua
como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo
de Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos autos que as partes
celebraram o "Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de
Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa Minha
Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR", cujo objeto era a compra de uma u
nidade residencial situada no Município de Duque de Caxias. 3. A Construtora
foi contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas
quanto à obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de
uso e conservação e de responder por eventuais vícios de construção. Portanto,
constatado o vício, somente a CEF tem a responsabilidade de custear os reparos
decorrentes de vícios de construção, para recuperação do imóvel, uma vez que a
falência da ENGEPASSOS i mpossibilita a solidariedade na obrigação de fazer,
conforme reconhecido na sentença. 4. A legitimidade passiva do Estado do Rio
de Janeiro e do Município de Duque de Caxias deve ser afastada, eis que não
têm esses entes públicos qualquer responsabilidade nos vícios de construção
apontados pela parte autora, considerando-se que a fiscalização das obras
do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração do projeto de construção
são de r esponsabilidade da Caixa Econômica Federal. 5. Não há critérios
objetivos para a fixação do valor da indenização por violação aos direitos da
personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve se pautar
pelos ditames da coerência e proporcionalidade. In casu, tendo a sentença
fixado o quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
verifica-se que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória,
pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação
do enriquecimento sem causa, sendo descabida a condenação em danos materiais,
eis que não comprovados os alegados danos emergentes 1 a legados pela parte
autora em sua petição inicial. 6. O pedido de recebimento do seguro residencial
não merece prosperar, na medida em que o laudo pericial concluiu que é possível
a recuperação das unidades a partir de reparos que visem evitar ou minimizar
os riscos de novas inundações. Conforme bem destacado pelo MM. Juiz a quo:
"O pedido de reconhecimento do direito ao seguro residencial, com a quitação
total do financiamento e pagamento do valor correspondente ao imóvel,
não merece acolhida, seja por falta de previsão legal ou porque não restou
comprovada nos autos a impossibilidade de recuperação do imóvel em tela. Ao
contrário do afirmado pela parte autora, as unidades não estão 'condenadas
à demolição', sendo possível a realização de obras estruturais e correção
dos vícios de construção, cuja execução foi iniciada, como s e deduz da
leitura do encerramento do laudo pericial." 7. Noutro viés, não há qualquer
modificação a ser feita na sentença quanto aos honorários a dvocatícios,
eis que fixados com moderação e considerando a sucumbência da CEF. 8 . Apelo
da CEF e recurso adesivo da parte autora conhecidos e desprovidos. ACÓR DÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
por unanimidade, negar provimento ao apelo da CEF e ao recurso adesivo da parte
autora, na forma do R elatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente
julgado. Rio de Janeiro, 05 de abril de 2017. (data do julgamento). JOSÉ
ANTONI O LISBÔA NEIVA Desembar gador Federal R elator T215633/ccv 2
Data do Julgamento
:
07/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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