TRF2 0001551-66.2013.4.02.0000 00015516620134020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 535 DO
CPC/73 (ART. 1022 DO CPC/2015): NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração contra o acórdão que, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão
monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento, em razão de
sua perda de objeto, haja vista a prolação de sentença nos autos da ação
principal. 2. Alegação de que o acórdão teria ignorado o posicionamento
dominante da jurisprudência do STJ, no sentido de que, em se tratando de
discussão a respeito da produção de prova, a interposição do agravo de
instrumento impede a preclusão da decisão de natureza interlocutória, caso
em que os atos posteriores a ela vinculados remanesceriam com a eficácia
condicionada ao julgamento do recurso, razão pela qual não teria havido
a afirmada perda de objeto. 3. Embargos de declaração. Recurso cabível
nos casos de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade
esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a
corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. O
embargante não apontou quaisquer vícios passíveis de correção em sede de
embargos declaratórios. O voto condutor do julgamento está respaldado na
jurisprudência desta Corte Regional, restando claro que o que pretende
o embargante é rediscutir questão já analisada por este Colegiado. 4. Não
prospera a alegação de que em se tratando de discussão a respeito de provas,
a utilidade do agravo de instrumento permaneceria intacta, pois restou
consignado no voto condutor que "se verificada, em sede de apelação,
que a produção da prova pericial requerida é indispensável à solução do
litígio, é possível a anulação da sentença para que os autos retornem
ao juízo de origem". 5. A divergência subjetiva da parte, resultante
de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos
embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio
jurídico próprio de impugnação. Precedentes: TRF2, 4ª Turma Especializada,
AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, DJF 13.6.2014; TRF2, 3ª
Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
DJF 5.3.2013. 6. Embargos de declaração não providos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 535 DO
CPC/73 (ART. 1022 DO CPC/2015): NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração contra o acórdão que, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão
monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento, em razão de
sua perda de objeto, haja vista a prolação de sentença nos autos da ação
principal. 2. Alegação de que o acórdão teria ignorado o posicionamento
dominante da jurisprudência do STJ, no sentido de que, em se tratando de
discussão a respeito da produção de prova, a interposição do agravo de
instrumento impede a preclusão da decisão de natureza interlocutória, caso
em que os atos posteriores a ela vinculados remanesceriam com a eficácia
condicionada ao julgamento do recurso, razão pela qual não teria havido
a afirmada perda de objeto. 3. Embargos de declaração. Recurso cabível
nos casos de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade
esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a
corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. O
embargante não apontou quaisquer vícios passíveis de correção em sede de
embargos declaratórios. O voto condutor do julgamento está respaldado na
jurisprudência desta Corte Regional, restando claro que o que pretende
o embargante é rediscutir questão já analisada por este Colegiado. 4. Não
prospera a alegação de que em se tratando de discussão a respeito de provas,
a utilidade do agravo de instrumento permaneceria intacta, pois restou
consignado no voto condutor que "se verificada, em sede de apelação,
que a produção da prova pericial requerida é indispensável à solução do
litígio, é possível a anulação da sentença para que os autos retornem
ao juízo de origem". 5. A divergência subjetiva da parte, resultante
de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos
embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio
jurídico próprio de impugnação. Precedentes: TRF2, 4ª Turma Especializada,
AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, DJF 13.6.2014; TRF2, 3ª
Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
DJF 5.3.2013. 6. Embargos de declaração não providos. 1
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
17/02/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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