main-banner

Jurisprudência


TRF2 0001551-66.2013.4.02.0000 00015516620134020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1022 DO CPC/2015): NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento, em razão de sua perda de objeto, haja vista a prolação de sentença nos autos da ação principal. 2. Alegação de que o acórdão teria ignorado o posicionamento dominante da jurisprudência do STJ, no sentido de que, em se tratando de discussão a respeito da produção de prova, a interposição do agravo de instrumento impede a preclusão da decisão de natureza interlocutória, caso em que os atos posteriores a ela vinculados remanesceriam com a eficácia condicionada ao julgamento do recurso, razão pela qual não teria havido a afirmada perda de objeto. 3. Embargos de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. O embargante não apontou quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios. O voto condutor do julgamento está respaldado na jurisprudência desta Corte Regional, restando claro que o que pretende o embargante é rediscutir questão já analisada por este Colegiado. 4. Não prospera a alegação de que em se tratando de discussão a respeito de provas, a utilidade do agravo de instrumento permaneceria intacta, pois restou consignado no voto condutor que "se verificada, em sede de apelação, que a produção da prova pericial requerida é indispensável à solução do litígio, é possível a anulação da sentença para que os autos retornem ao juízo de origem". 5. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, DJF 13.6.2014; TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, DJF 5.3.2013. 6. Embargos de declaração não providos. 1

Data do Julgamento : 09/02/2017
Data da Publicação : 17/02/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão