TRF2 0001553-08.2013.4.02.5118 00015530820134025118
CIV IL . RESPONSABIL IDADE C IV IL . CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE
DUQUE DE CAXIAS. RESPONSABILIDADE DA CEF E DA CONSTRUTORA. 1. Trata-se de
apelação contra sentença que condenou a CEF a sanar os vícios de construção
em unidade habitacional inserida no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV,
bem como sua condenação, solidariamente à Construtora, a indenizarem
a apelada, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais). 2. A legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por
ato ilícito relativo ao contrato de financiamento ocorre apenas quando atua
como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa ou renda, quando tenha escolhido a construtora ou tenha
qualquer responsabilidade relativa à elaboração do projeto. (Precedente:
STJ, REsp 1102539, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Galotti, 4ª Turma). Com
fundamento nos art. 1º, § 1º e art. 2º, § 8°, ambos da Lei nº 10.188/2001
e do artigo 9º da Lei n. 11.977/09 , a CEF é o agente gestor e operacional
do Fundo de Arrendamento Residencial que subvenciona o programa do governo
federal, sendo de responsabilidade da CEF a aprovação dos projetos de
construção executados pelas construtoras. Segundo inteligência do artigo
618 do CC/02, a construtora responde pelas falhas no projeto e vícios de
construção. 3. Evidente a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do
Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias, eis que a fiscalização
das obras do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração do projeto de
construção são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal. 4. Laudo
pericial que comprova as falhas técnicas de projeto e constata a existência
de danos na unidade habitacional da autora no condomínio Santa Lúcia. Nexo
de causalidade configurado, eis que previsíveis as chuvas no 1 Município de
Duque de Caxias. Ensinamentos clássicos, mas ainda de contemporânea aplicação,
de Agostinho Alvim acerca do caso fortuito e força maior. 5. Considerando
que a CEF contratou diretamente a construtora, cuja falência foi decretada
judicialmente, deve custear os reparos decorrentes de vícios de construção,
para recuperação do imóvel, já que a falência inviabiliza a solidariedade
quanto ao cumprimento da obrigação específica de fazer. 6. Presentes todos
os elementos da responsabilidade civil é devida a obrigação solidária de
indenizar. O dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo juízo
sentenciante deve ser mantido, por conciliar a pretensão compensatória com
o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. Descabida, no entanto,
a condenação em danos materiais, eis que não comprovados os alegados danos
emergentes. 7. Manutenção dos honorários advocatícios em percentual de 10%
sobre o valor da condenação, eis que adequado à complexidade da causa, bem
como suficiente para remunerar o empenho, o desgaste e o tempo despendido
na execução do serviço, nos termos da art. 20, § 3º do CPC/73, lei vigente à
data da prolação da sentença. 9. Desprovimentos da apelação da autora e da CEF.
Ementa
CIV IL . RESPONSABIL IDADE C IV IL . CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE
DUQUE DE CAXIAS. RESPONSABILIDADE DA CEF E DA CONSTRUTORA. 1. Trata-se de
apelação contra sentença que condenou a CEF a sanar os vícios de construção
em unidade habitacional inserida no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV,
bem como sua condenação, solidariamente à Construtora, a indenizarem
a apelada, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais). 2. A legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por
ato ilícito relativo ao contrato de financiamento ocorre apenas quando atua
como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa ou renda, quando tenha escolhido a construtora ou tenha
qualquer responsabilidade relativa à elaboração do projeto. (Precedente:
STJ, REsp 1102539, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Galotti, 4ª Turma). Com
fundamento nos art. 1º, § 1º e art. 2º, § 8°, ambos da Lei nº 10.188/2001
e do artigo 9º da Lei n. 11.977/09 , a CEF é o agente gestor e operacional
do Fundo de Arrendamento Residencial que subvenciona o programa do governo
federal, sendo de responsabilidade da CEF a aprovação dos projetos de
construção executados pelas construtoras. Segundo inteligência do artigo
618 do CC/02, a construtora responde pelas falhas no projeto e vícios de
construção. 3. Evidente a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do
Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias, eis que a fiscalização
das obras do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração do projeto de
construção são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal. 4. Laudo
pericial que comprova as falhas técnicas de projeto e constata a existência
de danos na unidade habitacional da autora no condomínio Santa Lúcia. Nexo
de causalidade configurado, eis que previsíveis as chuvas no 1 Município de
Duque de Caxias. Ensinamentos clássicos, mas ainda de contemporânea aplicação,
de Agostinho Alvim acerca do caso fortuito e força maior. 5. Considerando
que a CEF contratou diretamente a construtora, cuja falência foi decretada
judicialmente, deve custear os reparos decorrentes de vícios de construção,
para recuperação do imóvel, já que a falência inviabiliza a solidariedade
quanto ao cumprimento da obrigação específica de fazer. 6. Presentes todos
os elementos da responsabilidade civil é devida a obrigação solidária de
indenizar. O dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo juízo
sentenciante deve ser mantido, por conciliar a pretensão compensatória com
o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. Descabida, no entanto,
a condenação em danos materiais, eis que não comprovados os alegados danos
emergentes. 7. Manutenção dos honorários advocatícios em percentual de 10%
sobre o valor da condenação, eis que adequado à complexidade da causa, bem
como suficiente para remunerar o empenho, o desgaste e o tempo despendido
na execução do serviço, nos termos da art. 20, § 3º do CPC/73, lei vigente à
data da prolação da sentença. 9. Desprovimentos da apelação da autora e da CEF.
Data do Julgamento
:
29/03/2017
Data da Publicação
:
04/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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