TRF2 0001559-49.2012.4.02.5118 00015594920124025118
TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE
SENTENÇA. REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DEFESA. AUSÊNCIA. JUROS E SELIC. LEGALIDADE. RECURSOS
DESPROVIDOS. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência
de motivação, ao argumento de que não foi sanada omissão nos embargos
declaratórios. De efeito, o Juízo a quo rejeitou a omissão do julgado, visto
que a questão acerca do processo administrativo foi objeto de manifestação no
decisum. O douto Magistrado declinou de forma clara e objetiva, as razões e os
motivos de fato e de direito de seu convencimento. 2. Não configura qualquer
ilegalidade ou cerceamento de defesa o indeferimento de pedido da parte
embargante em requisitar o procedimento administrativo, possibilidade que
na verdade configura uma mera faculdade do juiz, em uma atividade supletiva
da iniciativa das partes quando o juiz considera a prova indispensável ao
esclarecimento dos fatos e julgamento da lide, salvo se for demonstrada pelo
embargante a ocorrência de alguma causa impeditiva à obtenção das cópias
por sua própria iniciativa. 3. Não há que se falar em nulidade de sentença
por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide, sem a
realização da prova pericial,porquanto as questões suscitadas na petição
inicial dos embargos (nulidade CDA, ilegalidade de multa e juros de mora)
são exclusivamente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide (
CPC/73, artigo 330, I), e a sua resolução não depende de conhecimento técnico
( CPC/73, artigo 420, parágrafo único). 4. Dispõe o §1º do artigo 161 do CTN,
in verbis:Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido
de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo
da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de
garantia previstas nesta lei ou em lei tributária.§1º Se a lei não dispuser de
modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês.Denota-se que
a referência ao percentual de 1% (um por cento), a título de juros de mora, no
dispositivo supracitado, não exclui a possibilidade da legislação estabelecer
outro índice. 5. Destarte, uma vez que a lei dispôs que os juros de mora são
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- SELIC para títulos federais, acumulados mensalmente, não merece acolhida a
alegação de ilegalidade quanto à sua cobrança. 6. A incidência da Taxa SELIC,
na correção dos débitos fiscais, é a expressão do princípio da equidade, em
matéria tributária. Isto porque a restituição devida, pelo Poder Público,
aos contribuintes, também é submetida ao mesmo índice. Precedentes do STF
e do STJ. 1 7. Agravo retido e apelação desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE
SENTENÇA. REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DEFESA. AUSÊNCIA. JUROS E SELIC. LEGALIDADE. RECURSOS
DESPROVIDOS. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência
de motivação, ao argumento de que não foi sanada omissão nos embargos
declaratórios. De efeito, o Juízo a quo rejeitou a omissão do julgado, visto
que a questão acerca do processo administrativo foi objeto de manifestação no
decisum. O douto Magistrado declinou de forma clara e objetiva, as razões e os
motivos de fato e de direito de seu convencimento. 2. Não configura qualquer
ilegalidade ou cerceamento de defesa o indeferimento de pedido da parte
embargante em requisitar o procedimento administrativo, possibilidade que
na verdade configura uma mera faculdade do juiz, em uma atividade supletiva
da iniciativa das partes quando o juiz considera a prova indispensável ao
esclarecimento dos fatos e julgamento da lide, salvo se for demonstrada pelo
embargante a ocorrência de alguma causa impeditiva à obtenção das cópias
por sua própria iniciativa. 3. Não há que se falar em nulidade de sentença
por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide, sem a
realização da prova pericial,porquanto as questões suscitadas na petição
inicial dos embargos (nulidade CDA, ilegalidade de multa e juros de mora)
são exclusivamente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide (
CPC/73, artigo 330, I), e a sua resolução não depende de conhecimento técnico
( CPC/73, artigo 420, parágrafo único). 4. Dispõe o §1º do artigo 161 do CTN,
in verbis:Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido
de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo
da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de
garantia previstas nesta lei ou em lei tributária.§1º Se a lei não dispuser de
modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês.Denota-se que
a referência ao percentual de 1% (um por cento), a título de juros de mora, no
dispositivo supracitado, não exclui a possibilidade da legislação estabelecer
outro índice. 5. Destarte, uma vez que a lei dispôs que os juros de mora são
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- SELIC para títulos federais, acumulados mensalmente, não merece acolhida a
alegação de ilegalidade quanto à sua cobrança. 6. A incidência da Taxa SELIC,
na correção dos débitos fiscais, é a expressão do princípio da equidade, em
matéria tributária. Isto porque a restituição devida, pelo Poder Público,
aos contribuintes, também é submetida ao mesmo índice. Precedentes do STF
e do STJ. 1 7. Agravo retido e apelação desprovidos.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Observações
:
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA DÍVIDA ATIVA DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS
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