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Jurisprudência


TRF2 0001559-49.2012.4.02.5118 00015594920124025118

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE SENTENÇA. REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DEFESA. AUSÊNCIA. JUROS E SELIC. LEGALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de motivação, ao argumento de que não foi sanada omissão nos embargos declaratórios. De efeito, o Juízo a quo rejeitou a omissão do julgado, visto que a questão acerca do processo administrativo foi objeto de manifestação no decisum. O douto Magistrado declinou de forma clara e objetiva, as razões e os motivos de fato e de direito de seu convencimento. 2. Não configura qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa o indeferimento de pedido da parte embargante em requisitar o procedimento administrativo, possibilidade que na verdade configura uma mera faculdade do juiz, em uma atividade supletiva da iniciativa das partes quando o juiz considera a prova indispensável ao esclarecimento dos fatos e julgamento da lide, salvo se for demonstrada pelo embargante a ocorrência de alguma causa impeditiva à obtenção das cópias por sua própria iniciativa. 3. Não há que se falar em nulidade de sentença por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide, sem a realização da prova pericial,porquanto as questões suscitadas na petição inicial dos embargos (nulidade CDA, ilegalidade de multa e juros de mora) são exclusivamente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide ( CPC/73, artigo 330, I), e a sua resolução não depende de conhecimento técnico ( CPC/73, artigo 420, parágrafo único). 4. Dispõe o §1º do artigo 161 do CTN, in verbis:Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta lei ou em lei tributária.§1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês.Denota-se que a referência ao percentual de 1% (um por cento), a título de juros de mora, no dispositivo supracitado, não exclui a possibilidade da legislação estabelecer outro índice. 5. Destarte, uma vez que a lei dispôs que os juros de mora são equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulados mensalmente, não merece acolhida a alegação de ilegalidade quanto à sua cobrança. 6. A incidência da Taxa SELIC, na correção dos débitos fiscais, é a expressão do princípio da equidade, em matéria tributária. Isto porque a restituição devida, pelo Poder Público, aos contribuintes, também é submetida ao mesmo índice. Precedentes do STF e do STJ. 1 7. Agravo retido e apelação desprovidos.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
Observações : DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA DÍVIDA ATIVA DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS
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