TRF2 0001560-23.2016.4.02.0000 00015602320164020000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO
575, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 98, §2º,
inciso I, e 101, inciso I, da Lei nº 8.078/90. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO
FORO DO JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA COLETIVA E DO F ORO DO DOMICÍLIO DO
EXEQUENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A demanda originária refere-se
a execução individual de sentença proferida em ação coletiva pelo Juízo da 16ª
Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que determinou a implementação da Vantagem
Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, aos servidores do
antigo Distrito Federal substituídos pela Associação de Oficiais Militares
Estaduais do Rio de Janeiro - A ME. 2 - O Superior Tribunal de Justiça possui
orientação no sentido de que a execução individual de sentença condenatória
proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral do artigo 575,
inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve ser
processada perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição,
ao fundamento de que inexiste interesse apto a justificar a prevenção do juízo
que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das
execuções individuais desse título judicial. Entende-se, nesse contexto, que o
ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento
de ação coletiva pode ser realizado no foro do domicílio do exequente, n
os moldes do disposto no artigo 98, §2º, inciso I, e artigo 101, inciso I,
da Lei nº 8.078/90. 3 - Conclui-se, portanto, que cabe à parte exequente, ao
promover a execução individual de julgado proferido em sede de ação coletiva,
escolher entre o foro no qual tramitou a ação c oletiva e o foro de seu
domicílio, que, no caso em apreço, são o mesmo - Rio de Janeiro/RJ. 4 -
A competência para as execuções individuais de sentença proferida em ação
coletiva, a fim de impedir o congestionamento do juízo sentenciante, deve
ser definida pelo critério da livre distribuição, não havendo prevenção do
juízo que examinou o mérito da ação coletiva, evitando-se, desta forma,
a inviabilização das execuções individuais e da própria efetividade da a
ção coletiva. 5 - Declara-se competente para o processamento e julgamento
da demanda o juízo s uscitado, da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO
575, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 98, §2º,
inciso I, e 101, inciso I, da Lei nº 8.078/90. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO
FORO DO JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA COLETIVA E DO F ORO DO DOMICÍLIO DO
EXEQUENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A demanda originária refere-se
a execução individual de sentença proferida em ação coletiva pelo Juízo da 16ª
Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que determinou a implementação da Vantagem
Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, aos servidores do
antigo Distrito Federal substituídos pela Associação de Oficiais Militares
Estaduais do Rio de Janeiro - A ME. 2 - O Superior Tribunal de Justiça possui
orientação no sentido de que a execução individual de sentença condenatória
proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral do artigo 575,
inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve ser
processada perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição,
ao fundamento de que inexiste interesse apto a justificar a prevenção do juízo
que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das
execuções individuais desse título judicial. Entende-se, nesse contexto, que o
ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento
de ação coletiva pode ser realizado no foro do domicílio do exequente, n
os moldes do disposto no artigo 98, §2º, inciso I, e artigo 101, inciso I,
da Lei nº 8.078/90. 3 - Conclui-se, portanto, que cabe à parte exequente, ao
promover a execução individual de julgado proferido em sede de ação coletiva,
escolher entre o foro no qual tramitou a ação c oletiva e o foro de seu
domicílio, que, no caso em apreço, são o mesmo - Rio de Janeiro/RJ. 4 -
A competência para as execuções individuais de sentença proferida em ação
coletiva, a fim de impedir o congestionamento do juízo sentenciante, deve
ser definida pelo critério da livre distribuição, não havendo prevenção do
juízo que examinou o mérito da ação coletiva, evitando-se, desta forma,
a inviabilização das execuções individuais e da própria efetividade da a
ção coletiva. 5 - Declara-se competente para o processamento e julgamento
da demanda o juízo s uscitado, da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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