TRF2 0001561-22.2012.4.02.5117 00015612220124025117
PENAL- APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU- USO DE DOCUMENTO FALSO - ART. 304 C/C
ART.298, AMBOS DO CP -- SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENA DE 1 ANO E DE RECLUSÃO
- MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - PENA FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL - APELAÇÃO DESPROVIDA. I- Apelação do réu pugnando pela nulidade
do processo, em razão da ausência de proposta de suspensão condicional
do processo; requer absolvição, em razão da ausência de provas e de dolo;
sentença condenou o réu pelo art. 304 c/c art. 298, ambos do CP, por ter
apresentado documentos materialmente falsos à inspetoria do CREA e, com base
nestes documentos, requereu o registro no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia do Rio de Janeiro - CREARJ. II- Rejeito a preliminar
arguida, pois, apesar de entender que a proposta de suspensão condicional
do processo é direito subjetivo do réu, a alegação só foi levantada em sede
de apelação, ocorrendo, então, a preclusão, conforme jurisprudência do STJ
(AgRg no Resp 1534449, Rel. Min Félix Fischer, 5ª Turma, Dje 16/12/2015; HC
175572, Rel Min Newton Trisotto, 5ª turma, Dje 10/3/2015). III- Improcedem
as alegações do réu; materialidade e autoria comprovadas pelo documento da
Escola Técnica que informa não constar registro em seus arquivos em nome
do réu e pela declaração do réu, não reconhecendo o documento (histórico
escolar) apresentado por ele mesmo, junto ao CREA, tendo alegado, ainda,
que a escola que estudou em Linhares é diversa da que expediu o diploma e
histórico escolar. O acusado afirmou, também, não ter cursado Sociologia e
Empreendedorismo, constante do mesmo documento de fls. 10 e não reconhece a
carga horária como a efetivamente cursada. Ora, o réu não possuía contrato,
recibos de pagamentos, apostilas ou qualquer outro documento que comprovasse
a realização do curso e afirmou que estudava, apenas, por apostilas e fazia as
provas, sendo que no histórico escolar é mencionado que o acusado completou o
estágio supervisionado com louvor. IV- Apelação do réu desprovida para manter,
in totum, a condenação e a dosimetria da pena, a saber, 1 ano de reclusão,
em regime aberto, com substituição por uma pena restritiva.
Ementa
PENAL- APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU- USO DE DOCUMENTO FALSO - ART. 304 C/C
ART.298, AMBOS DO CP -- SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENA DE 1 ANO E DE RECLUSÃO
- MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - PENA FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL - APELAÇÃO DESPROVIDA. I- Apelação do réu pugnando pela nulidade
do processo, em razão da ausência de proposta de suspensão condicional
do processo; requer absolvição, em razão da ausência de provas e de dolo;
sentença condenou o réu pelo art. 304 c/c art. 298, ambos do CP, por ter
apresentado documentos materialmente falsos à inspetoria do CREA e, com base
nestes documentos, requereu o registro no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia do Rio de Janeiro - CREARJ. II- Rejeito a preliminar
arguida, pois, apesar de entender que a proposta de suspensão condicional
do processo é direito subjetivo do réu, a alegação só foi levantada em sede
de apelação, ocorrendo, então, a preclusão, conforme jurisprudência do STJ
(AgRg no Resp 1534449, Rel. Min Félix Fischer, 5ª Turma, Dje 16/12/2015; HC
175572, Rel Min Newton Trisotto, 5ª turma, Dje 10/3/2015). III- Improcedem
as alegações do réu; materialidade e autoria comprovadas pelo documento da
Escola Técnica que informa não constar registro em seus arquivos em nome
do réu e pela declaração do réu, não reconhecendo o documento (histórico
escolar) apresentado por ele mesmo, junto ao CREA, tendo alegado, ainda,
que a escola que estudou em Linhares é diversa da que expediu o diploma e
histórico escolar. O acusado afirmou, também, não ter cursado Sociologia e
Empreendedorismo, constante do mesmo documento de fls. 10 e não reconhece a
carga horária como a efetivamente cursada. Ora, o réu não possuía contrato,
recibos de pagamentos, apostilas ou qualquer outro documento que comprovasse
a realização do curso e afirmou que estudava, apenas, por apostilas e fazia as
provas, sendo que no histórico escolar é mencionado que o acusado completou o
estágio supervisionado com louvor. IV- Apelação do réu desprovida para manter,
in totum, a condenação e a dosimetria da pena, a saber, 1 ano de reclusão,
em regime aberto, com substituição por uma pena restritiva.
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
24/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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