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Jurisprudência


TRF2 0001562-64.2003.4.02.5103 00015626420034025103

Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEIS 7.787/89 E 8212/91. INCOSTITUCIONALIDADE DAS EXPRESSÕES "AVULSOS, AUTÔNOMOS, ADMINISTRADORES E EMPRESÁRIOS". REMUNERAÇÃO QUE NÃO INTEGRA A FOLHA DE SALÁRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1 - Os artigos 3º, I da Lei 7.787/89 e 22, I da Lei 8.212/91 previram a incidência de contribuição social sobre os valores pagos à título de remuneração aos avulsos, autônomos, administradores e empresários. 2 - O STF reconheceu, em controle difuso, a inconstitucionalidade das referidas expressões, uma vez que a remuneração paga a tais categorias não integra a expressão folha de salário". Além disso, novas fontes de custeio para a seguridade social só poderiam ser instituídas por lei complementar (artigo 195, §4º da CF). 3 - Como as contribuições em tela são tributos diretos, não há que se exigir prova do não repasse do ônus ao consumidor final. Precedentes. 4 - Quanto à compensação dos créditos relativos às contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas, de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN, e por se tratar de demanda posterior a 2001, a compensação só pode ser realizada após o trânsito em julgado. 5 - Impossibilidade de compensação com tributos de qualquer espécie em razão da vedação do art. 26 da Lei nº 11.457/07. 6 - Embora até 03/12/2008 tenha vigorado o artigo 89, §3º, da Lei nº 8.212/91, que limitava a compensação a 30% (trinta por cento) do valor a ser recolhido em cada competência, a Medida Provisória nº 449/2008 (convertida na Lei nº 11.941/2009) revogou o referido dispositivo, razão pela qual, não é cabível a limitação em questão. 7 - O STJ determina a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 561/CJF, de 2007, hoje atualizado pela Resolução nº 267/CNJ, de 2013, que leva em conta os expurgos inflacionário e refere-se aos seguintes índices: (i) INPC, de março de 1991 a novembro de 1991; (ii) IPCA série especial, em dezembro de 1991; (iii) UFIR, de janeiro de 1992 a dezembro de 1995; e (iv) SELIC, a partir de janeiro de 1996. 8 - A inclusão da correção monetária ex officio pelo Juiz ou Tribunal não configura julgamento ultra petita, pois é matéria de ordem pública. Precedente do STJ. 9 - Apelação da União à qual se nega provimento.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARIA ALICE PAIM LYARD
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