TRF2 0001564-26.2017.4.02.0000 00015642620174020000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MORTE DA PARTE
AUTORA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES OU DOS HERDEIROS. INFRUTÍFERA. MANDATO
SE ENCERRA COM A MORTE DO MANDANTE. INCISO II, DO ARTIGO 682, DO CÓDIGO
CIVIL. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO RECONHECIDA. DEFESA DE DIREITO PRÓPRIO. ARTIGO
18, CAPUT DO CPC/15. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI Nº 8.906/94. I - A questão
controvertida cinge-se em saber se merece reparo a decisão do Juízo a quo,
que indeferiu o pedido de permanência dos autos na serventia, para que o
ora agravante continue na busca de localização de possíveis herdeiros da
finada sucessora da parte autora originária, no sentido de regularizar a sua
representação processual, tendo em vista que a situação já perdura há vários
anos, objetivando o pagamento de eventual saldo remanescente a que faria jus
a título de honorários advocatícios. II - Não pode o processo prosseguir
sem a regularização do polo ativo. Considerando o falecimento da parte e
a abertura de prazo para intimação de possíveis herdeiros, somente uma das
herdeiras, Roselyn May Elizabeth Taves, filha da autora, foi intimada, tendo
retirado o mandado de pagamento em 2009 sem a devida habilitação no feito,
não tendo sido registrado interesse dos demais no prosseguimento da ação. III
- Ausente interesse de quaisquer dos sucessores no prosseguimento da lide,
a despeito das intimações realizadas e sobrestamento do feito, não pode o
patrono pleitear direito alheio em nome próprio, consoante vedação constante
no artigo 18, caput do CPC/15. IV - O advogado não tem legitimidade para
defender em nome próprio interesse da parte que patrocina. No entanto,
o patrono pode vir a ser erigido à qualidade de parte quando estiver
buscando em nome próprio seu direito, qual seja, o recebimento de eventual
saldo remanescente relativo à verba de sucumbência. V - O advogado pode
perquirir nos autos da demanda originária acerca de eventual saldo devedor
a seu favor. Veja-se que não se está aqui afirmando que o agravante possui
algum valor a receber, tal assertiva foge ao mister deste agravo. Permite-se
tão-somente o 1 prosseguimento da ação ordinária em fase de cumprimento de
sentença, a fim de se investigar sobre a real situação quanto ao pagamento
dos honorários advocatícios, sejam eles sucumbenciais ou contratuais. VI -
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MORTE DA PARTE
AUTORA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES OU DOS HERDEIROS. INFRUTÍFERA. MANDATO
SE ENCERRA COM A MORTE DO MANDANTE. INCISO II, DO ARTIGO 682, DO CÓDIGO
CIVIL. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO RECONHECIDA. DEFESA DE DIREITO PRÓPRIO. ARTIGO
18, CAPUT DO CPC/15. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI Nº 8.906/94. I - A questão
controvertida cinge-se em saber se merece reparo a decisão do Juízo a quo,
que indeferiu o pedido de permanência dos autos na serventia, para que o
ora agravante continue na busca de localização de possíveis herdeiros da
finada sucessora da parte autora originária, no sentido de regularizar a sua
representação processual, tendo em vista que a situação já perdura há vários
anos, objetivando o pagamento de eventual saldo remanescente a que faria jus
a título de honorários advocatícios. II - Não pode o processo prosseguir
sem a regularização do polo ativo. Considerando o falecimento da parte e
a abertura de prazo para intimação de possíveis herdeiros, somente uma das
herdeiras, Roselyn May Elizabeth Taves, filha da autora, foi intimada, tendo
retirado o mandado de pagamento em 2009 sem a devida habilitação no feito,
não tendo sido registrado interesse dos demais no prosseguimento da ação. III
- Ausente interesse de quaisquer dos sucessores no prosseguimento da lide,
a despeito das intimações realizadas e sobrestamento do feito, não pode o
patrono pleitear direito alheio em nome próprio, consoante vedação constante
no artigo 18, caput do CPC/15. IV - O advogado não tem legitimidade para
defender em nome próprio interesse da parte que patrocina. No entanto,
o patrono pode vir a ser erigido à qualidade de parte quando estiver
buscando em nome próprio seu direito, qual seja, o recebimento de eventual
saldo remanescente relativo à verba de sucumbência. V - O advogado pode
perquirir nos autos da demanda originária acerca de eventual saldo devedor
a seu favor. Veja-se que não se está aqui afirmando que o agravante possui
algum valor a receber, tal assertiva foge ao mister deste agravo. Permite-se
tão-somente o 1 prosseguimento da ação ordinária em fase de cumprimento de
sentença, a fim de se investigar sobre a real situação quanto ao pagamento
dos honorários advocatícios, sejam eles sucumbenciais ou contratuais. VI -
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
08/08/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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