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Jurisprudência


TRF2 0001564-26.2017.4.02.0000 00015642620174020000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MORTE DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES OU DOS HERDEIROS. INFRUTÍFERA. MANDATO SE ENCERRA COM A MORTE DO MANDANTE. INCISO II, DO ARTIGO 682, DO CÓDIGO CIVIL. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO RECONHECIDA. DEFESA DE DIREITO PRÓPRIO. ARTIGO 18, CAPUT DO CPC/15. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI Nº 8.906/94. I - A questão controvertida cinge-se em saber se merece reparo a decisão do Juízo a quo, que indeferiu o pedido de permanência dos autos na serventia, para que o ora agravante continue na busca de localização de possíveis herdeiros da finada sucessora da parte autora originária, no sentido de regularizar a sua representação processual, tendo em vista que a situação já perdura há vários anos, objetivando o pagamento de eventual saldo remanescente a que faria jus a título de honorários advocatícios. II - Não pode o processo prosseguir sem a regularização do polo ativo. Considerando o falecimento da parte e a abertura de prazo para intimação de possíveis herdeiros, somente uma das herdeiras, Roselyn May Elizabeth Taves, filha da autora, foi intimada, tendo retirado o mandado de pagamento em 2009 sem a devida habilitação no feito, não tendo sido registrado interesse dos demais no prosseguimento da ação. III - Ausente interesse de quaisquer dos sucessores no prosseguimento da lide, a despeito das intimações realizadas e sobrestamento do feito, não pode o patrono pleitear direito alheio em nome próprio, consoante vedação constante no artigo 18, caput do CPC/15. IV - O advogado não tem legitimidade para defender em nome próprio interesse da parte que patrocina. No entanto, o patrono pode vir a ser erigido à qualidade de parte quando estiver buscando em nome próprio seu direito, qual seja, o recebimento de eventual saldo remanescente relativo à verba de sucumbência. V - O advogado pode perquirir nos autos da demanda originária acerca de eventual saldo devedor a seu favor. Veja-se que não se está aqui afirmando que o agravante possui algum valor a receber, tal assertiva foge ao mister deste agravo. Permite-se tão-somente o 1 prosseguimento da ação ordinária em fase de cumprimento de sentença, a fim de se investigar sobre a real situação quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, sejam eles sucumbenciais ou contratuais. VI - Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 08/08/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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