TRF2 0001567-15.2016.4.02.0000 00015671520164020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
NÃO PADRONIZADO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES. NÃO
COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DOS F Á RMACO S F O R N E C I D O S P E L O S
U S . N Ã O O BRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO. 1. Trata-se de Embargos de
declaração opostos contra acordão que deu provimento ao agravo de instrumento
para excluir a UNIÃO do polo passivo da relação processual, ante a sua
ilegitimidade passiva ad causam para figurar como réu em ação na qual se
pleiteia o f ornecimento do medicamento VORICONAZOL. 2. O Supremo Tribunal
Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que a obrigação dos entes
federativos quanto ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária, de
modo que "o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente,
ou conjuntamente" (STF, Pleno, RE 855178 RG/PE, Relator Ministro L UIZ FUX,
publicado em 16/03/2015). 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso
Especial representativo de controvérsia 165.7156, decidiu que a concessa¿o de
medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde
exige a presenc¿a cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovac¿a¿o,
por meio de laudo me¿dico fundamentado e circunstanciado expedido por
me¿dico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do
medicamento, assim como da inefica¿cia, para o tratamento da mole¿stia,
dos fa¿rmacos fornecidos pelo SUS; (ii) a incapacidade financeira de arcar
com o custo do medicamento prescrito; (iii) e a existe¿ncia de registro n a
ANVISA do medicamento. 4. Ainda que os requisitos acima elencados somente
sejam obrigatoriamente exigíveis para os processos distribuídos a partir
do julgamento do referido Recurso Especial, em abril de 2018, em razão da
modulação dos efeitos, certo é que os mesmos já eram 1 reconhecidos pela
jurisprudência dos Tribunais Superiores. Precedentes: STF, ARE 926469 AgR,
Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe- 21/06/2016; STJ, AgInt
no AREsp 405.126/DF, R el. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
26/10/2016. 5. Não resta comprovada a inefica¿cia dos fa¿rmacos fornecidos pelo
SUS para tratamento da enfermidade que acometia o autor. Ademais, a medicação
necessária ao tratamento, com duração de 24 meses, já foi fornecida pelo
Estado do Rio de Janeiro e, atualmente, o autor não faz mais uso do fármaco
pleiteado, razão pela qual deve ser reformada a decisão que determinou à União
o fornecimento do m edicamento VORICONAZOL. 6. Embargos de declaração providos
para afastar a ilegitimidade p assiva da União. Agravo de instrumento provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
NÃO PADRONIZADO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES. NÃO
COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DOS F Á RMACO S F O R N E C I D O S P E L O S
U S . N Ã O O BRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO. 1. Trata-se de Embargos de
declaração opostos contra acordão que deu provimento ao agravo de instrumento
para excluir a UNIÃO do polo passivo da relação processual, ante a sua
ilegitimidade passiva ad causam para figurar como réu em ação na qual se
pleiteia o f ornecimento do medicamento VORICONAZOL. 2. O Supremo Tribunal
Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que a obrigação dos entes
federativos quanto ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária, de
modo que "o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente,
ou conjuntamente" (STF, Pleno, RE 855178 RG/PE, Relator Ministro L UIZ FUX,
publicado em 16/03/2015). 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso
Especial representativo de controvérsia 165.7156, decidiu que a concessa¿o de
medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde
exige a presenc¿a cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovac¿a¿o,
por meio de laudo me¿dico fundamentado e circunstanciado expedido por
me¿dico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do
medicamento, assim como da inefica¿cia, para o tratamento da mole¿stia,
dos fa¿rmacos fornecidos pelo SUS; (ii) a incapacidade financeira de arcar
com o custo do medicamento prescrito; (iii) e a existe¿ncia de registro n a
ANVISA do medicamento. 4. Ainda que os requisitos acima elencados somente
sejam obrigatoriamente exigíveis para os processos distribuídos a partir
do julgamento do referido Recurso Especial, em abril de 2018, em razão da
modulação dos efeitos, certo é que os mesmos já eram 1 reconhecidos pela
jurisprudência dos Tribunais Superiores. Precedentes: STF, ARE 926469 AgR,
Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe- 21/06/2016; STJ, AgInt
no AREsp 405.126/DF, R el. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
26/10/2016. 5. Não resta comprovada a inefica¿cia dos fa¿rmacos fornecidos pelo
SUS para tratamento da enfermidade que acometia o autor. Ademais, a medicação
necessária ao tratamento, com duração de 24 meses, já foi fornecida pelo
Estado do Rio de Janeiro e, atualmente, o autor não faz mais uso do fármaco
pleiteado, razão pela qual deve ser reformada a decisão que determinou à União
o fornecimento do m edicamento VORICONAZOL. 6. Embargos de declaração providos
para afastar a ilegitimidade p assiva da União. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
10/08/2018
Data da Publicação
:
20/08/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Mostrar discussão