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Jurisprudência


TRF2 0001567-15.2016.4.02.0000 00015671520164020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DOS F Á RMACO S F O R N E C I D O S P E L O S U S . N Ã O O BRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO. 1. Trata-se de Embargos de declaração opostos contra acordão que deu provimento ao agravo de instrumento para excluir a UNIÃO do polo passivo da relação processual, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam para figurar como réu em ação na qual se pleiteia o f ornecimento do medicamento VORICONAZOL. 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que a obrigação dos entes federativos quanto ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária, de modo que "o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (STF, Pleno, RE 855178 RG/PE, Relator Ministro L UIZ FUX, publicado em 16/03/2015). 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial representativo de controvérsia 165.7156, decidiu que a concessa¿o de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde exige a presenc¿a cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovac¿a¿o, por meio de laudo me¿dico fundamentado e circunstanciado expedido por me¿dico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da inefica¿cia, para o tratamento da mole¿stia, dos fa¿rmacos fornecidos pelo SUS; (ii) a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) e a existe¿ncia de registro n a ANVISA do medicamento. 4. Ainda que os requisitos acima elencados somente sejam obrigatoriamente exigíveis para os processos distribuídos a partir do julgamento do referido Recurso Especial, em abril de 2018, em razão da modulação dos efeitos, certo é que os mesmos já eram 1 reconhecidos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Precedentes: STF, ARE 926469 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe- 21/06/2016; STJ, AgInt no AREsp 405.126/DF, R el. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/10/2016. 5. Não resta comprovada a inefica¿cia dos fa¿rmacos fornecidos pelo SUS para tratamento da enfermidade que acometia o autor. Ademais, a medicação necessária ao tratamento, com duração de 24 meses, já foi fornecida pelo Estado do Rio de Janeiro e, atualmente, o autor não faz mais uso do fármaco pleiteado, razão pela qual deve ser reformada a decisão que determinou à União o fornecimento do m edicamento VORICONAZOL. 6. Embargos de declaração providos para afastar a ilegitimidade p assiva da União. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 10/08/2018
Data da Publicação : 20/08/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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