TRF2 0001567-56.2012.4.02.5108 00015675620124025108
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO - SFH. DESEMPREGO. ALTERAÇÃO NA RENDA DO MUTUÁRIO. REVISÃO
DO CONTRATO. TEORIA DA IMPREVISÃO. S ENTENÇA MANTIDA. I - A sentença foi
publicada em 08/09/2015. Descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo
Código de Processo Civil / 2015, por extensão do Enunciado Administrativo nº
2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela j urisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.". II - Embora o E. Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado o
entendimento no sentido de que as normas de proteção e defesa do consumidor
são aplicáveis às relações contratuais bancárias, tal orientação não socorre
alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão e modificação de
cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência
de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da
violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. Em sendo assim,
a incidência de tais regras não desonera a parte autora do ônus de comprovar
suas alegações, especialmente quando apontada a ocorrência de nulidades ou
violação dos princípios que r egem os contratos desta natureza, o que não
ocorreu no caso concreto. III - A existência de contrato de adesão, com a
consequente ausência de prévio debate sobre as condições e cláusulas pactuadas,
não autoriza a presunção de abuso ou ilegalidade de s uas cláusulas. IV -
A inadimplência contratual em razão da redução de renda, ou ausência dela,
em virtude de desemprego não autoriza a revisão do valor da prestação para
ajustá-la à realidade dos mutuários. Entende-se que quem faz um financiamento
de longo prazo, sabe que corre o risco de variações salariais, com perda
de renda, por exemplo, ou até de desemprego. Por tal motivo, não há que
se cogitar, no caso concreto, na aplicação da teoria da imprevisão, pois o
desemprego do primeiro apelante não pode ser considerado como 1 u ma hipótese
imprevisível. Precedentes deste Egrégio Tribunal Regional Federal. V - É
vedado ao Poder Judiciário impor acordo, regra ou parcelamento de débito,
eis que a sua atuação é restrita à aferição da legalidade do contrato, no
tocante ao conteúdo de suas cláusulas, sem adentrar nos limites reservados
à discricionariedade e liberdade de convencionar das partes, sob pena de
violação aos princípios da autonomia da vontade e da f orça obrigatória dos
contratos. V I - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO - SFH. DESEMPREGO. ALTERAÇÃO NA RENDA DO MUTUÁRIO. REVISÃO
DO CONTRATO. TEORIA DA IMPREVISÃO. S ENTENÇA MANTIDA. I - A sentença foi
publicada em 08/09/2015. Descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo
Código de Processo Civil / 2015, por extensão do Enunciado Administrativo nº
2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela j urisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.". II - Embora o E. Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado o
entendimento no sentido de que as normas de proteção e defesa do consumidor
são aplicáveis às relações contratuais bancárias, tal orientação não socorre
alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão e modificação de
cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência
de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da
violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. Em sendo assim,
a incidência de tais regras não desonera a parte autora do ônus de comprovar
suas alegações, especialmente quando apontada a ocorrência de nulidades ou
violação dos princípios que r egem os contratos desta natureza, o que não
ocorreu no caso concreto. III - A existência de contrato de adesão, com a
consequente ausência de prévio debate sobre as condições e cláusulas pactuadas,
não autoriza a presunção de abuso ou ilegalidade de s uas cláusulas. IV -
A inadimplência contratual em razão da redução de renda, ou ausência dela,
em virtude de desemprego não autoriza a revisão do valor da prestação para
ajustá-la à realidade dos mutuários. Entende-se que quem faz um financiamento
de longo prazo, sabe que corre o risco de variações salariais, com perda
de renda, por exemplo, ou até de desemprego. Por tal motivo, não há que
se cogitar, no caso concreto, na aplicação da teoria da imprevisão, pois o
desemprego do primeiro apelante não pode ser considerado como 1 u ma hipótese
imprevisível. Precedentes deste Egrégio Tribunal Regional Federal. V - É
vedado ao Poder Judiciário impor acordo, regra ou parcelamento de débito,
eis que a sua atuação é restrita à aferição da legalidade do contrato, no
tocante ao conteúdo de suas cláusulas, sem adentrar nos limites reservados
à discricionariedade e liberdade de convencionar das partes, sob pena de
violação aos princípios da autonomia da vontade e da f orça obrigatória dos
contratos. V I - Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
20/05/2016
Data da Publicação
:
01/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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