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Jurisprudência


TRF2 0001567-56.2012.4.02.5108 00015675620124025108

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. DESEMPREGO. ALTERAÇÃO NA RENDA DO MUTUÁRIO. REVISÃO DO CONTRATO. TEORIA DA IMPREVISÃO. S ENTENÇA MANTIDA. I - A sentença foi publicada em 08/09/2015. Descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo Código de Processo Civil / 2015, por extensão do Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela j urisprudência do Superior Tribunal de Justiça.". II - Embora o E. Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado o entendimento no sentido de que as normas de proteção e defesa do consumidor são aplicáveis às relações contratuais bancárias, tal orientação não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. Em sendo assim, a incidência de tais regras não desonera a parte autora do ônus de comprovar suas alegações, especialmente quando apontada a ocorrência de nulidades ou violação dos princípios que r egem os contratos desta natureza, o que não ocorreu no caso concreto. III - A existência de contrato de adesão, com a consequente ausência de prévio debate sobre as condições e cláusulas pactuadas, não autoriza a presunção de abuso ou ilegalidade de s uas cláusulas. IV - A inadimplência contratual em razão da redução de renda, ou ausência dela, em virtude de desemprego não autoriza a revisão do valor da prestação para ajustá-la à realidade dos mutuários. Entende-se que quem faz um financiamento de longo prazo, sabe que corre o risco de variações salariais, com perda de renda, por exemplo, ou até de desemprego. Por tal motivo, não há que se cogitar, no caso concreto, na aplicação da teoria da imprevisão, pois o desemprego do primeiro apelante não pode ser considerado como 1 u ma hipótese imprevisível. Precedentes deste Egrégio Tribunal Regional Federal. V - É vedado ao Poder Judiciário impor acordo, regra ou parcelamento de débito, eis que a sua atuação é restrita à aferição da legalidade do contrato, no tocante ao conteúdo de suas cláusulas, sem adentrar nos limites reservados à discricionariedade e liberdade de convencionar das partes, sob pena de violação aos princípios da autonomia da vontade e da f orça obrigatória dos contratos. V I - Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 20/05/2016
Data da Publicação : 01/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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