TRF2 0001568-30.2010.4.02.5102 00015683020104025102
ADMINISTRATIVO. CERTAME. DEFICIÊNCIA FÍSICA NÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO
DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE
PROVAS. INÉRCIA DAS PARTES. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1 - Cuida-se de apelação interposta por LUZILDA COELHO DA SILVA
em face de sentença de fls. 266/270, que, JULGOU IMPROCEDENTE o pedido, sob
o argumento, em suma, de que a autora não teria logrado êxito em comprovar
sua deficiência física ao concorrer às vagas reservadas para os deficientes
físicos no concurso realizado pela FUNRIO, para o cargo público junto ao INSS e
mesmo tendo sido dito que somente com perícia médica seria possível verificar
a existência ou não da deficiência, a autora teria se quedado inerte, apesar
de ter sido oportunizada a produção de prova pericial. Não houve condenação
em custas e honorários, face à gratuidade de justiça deferida à autora. 2 -
No caso vertente, LUZILDA COELHO DA SILVA ajuíza ação de rito ordinário em
face de INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FUNDACAO DE APOIO E PESQUISA
ENSINO E ASSISTENCIA A ESCOLA DE MEDICINA E CIRURGIA AO HOSPITAL UNIVERSITARIO
GAFFREE E GUILE, UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNRIO e
RITA DE CASSIA LIMA DIAS RIBEIRO, objetivando, em síntese, o reconhecimento de
deficiência física e a consequente investidura no cargo de Assistente Social,
na vaga reservada às pessoas com deficiência. Alternativamente, requer sua
permanência na relação de candidatos de ampla concorrência. 3 - Tendo em
vista sua condição de portadora de deficiência, a autora inscreveu-se nesta
qualidade para realizar o Concurso Público do INSS, nível superior completo,
para o cargo de Assistente Social, realizado pelo FUNRIO. Ao final da 1ª etapa,
autora classificou-se no certame em 1130º lugar de classificação geral e em
1º lugar, na classificação dentre as pessoas com deficiência. Ocorre que ao
comparecer à perícia médica para comprovação de sua condição, a mesma foi
reprovada ao argumento que não poderia ser considerada deficiente, uma vez
que não se enquadrava no art 4º do Decreto nº 3.298/99, por não apresentar
dificuldades para o desempenho de funções laborativas, sendo obstado
assim a sua nomeação ao cargo público pretendido. 4 - Considerando que a
presente ação versa sobre o reconhecimento da deficiência física da autora,
nos termos do art. 4º, I, do Decreto Federal nº 3.298/99, foi oportunizada
à parte a possibilidade de produzir a prova pericial necessária para a
comprovação de sua condição de deficiente físico e esta se quedou inerte em
face do despacho de fls. 251, conforme atesta a certidão de fls. 256. 1 5 -
Não merece amparo à tese da autora que, em sede recursal, argumentou que a
produção de prova já tinha sido requerida na exordial. Naquela oportunidade,
foi realizado mero pedido genérico em que se protestou "por todos os meios de
prova em Direito admitidos, em especial, documental suplementar, testemunhal,
pericial, bem como depoimento do RL do réu, sob pena de confesso". Não obstante
o requerimento de produção de provas tenha se dado por ocasião da petição
inicial, entende-se preclusa na hipótese da parte não reiterar a pretensão
de produzi- la e nem tampouco especificá-la quando intimada para tal. 6 -
Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira,
vale o protesto genérico para futura especificação probatória; na segunda,
após eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que
será guiada pelos pontos controvertidos na defesa. O silêncio da parte,
em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir o direito
à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado
na inicial. 7 - Destaque-se que o laudo médico juntado pela autora, como bem
afirmado pela magistrada de primeiro grau, não possui o condão de afastar, por
si só, o que foi atestado por uma equipe multidisciplinar da parte ré acerca
da comprovação da deficiência da autora. A autora então não se desincumbiu
do ônus de provar, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, quanto aos fatos
constitutivos do seu pretenso direito, de forma que tais alegações pudessem
infirmar os atos da Administração que se revestem de presunção relativa
de legitimidade. 8 - Mostrava-se imperativa a realização da prova pericial
para o deslinde da questão, cuja discussão central residia na comprovação
ou não da alegada deficiência da parte autora de forma a possibilitar a
sua nomeação em uma das vagas reservadas para os deficientes físicos no
concurso realizado pela FUNRIO, para o cargo pretendido. Uma vez que deixou
de requerer a prova necessária e especificá-la quando instada a fazer, não
logrou êxito a demandante, desta forma, na comprovação dos fatos por ela
alegados, não havendo que se falar em violação ao contraditório e à ampla
defesa tampouco em nulidade da sentença recorrida. 9 - É consabido que não
pode o Judiciário tomar a frente da Administração, que, na esfera própria,
avaliou e agiu conforme os limites de sua atuação. Assim, é vedado ao Poder
Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração, sobretudo
se foi observado o princípio da legalidade e demais princípios que devem
nortear os atos administrativos. Como já dito, não se desincumbiu a autora
do ônus da prova, não trazendo aos autos argumentos robustos capazes de
infirmar a decisão tomada em sede administrativa; razão pela qual se impõe
a improcedência do pleito. 10 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CERTAME. DEFICIÊNCIA FÍSICA NÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO
DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE
PROVAS. INÉRCIA DAS PARTES. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1 - Cuida-se de apelação interposta por LUZILDA COELHO DA SILVA
em face de sentença de fls. 266/270, que, JULGOU IMPROCEDENTE o pedido, sob
o argumento, em suma, de que a autora não teria logrado êxito em comprovar
sua deficiência física ao concorrer às vagas reservadas para os deficientes
físicos no concurso realizado pela FUNRIO, para o cargo público junto ao INSS e
mesmo tendo sido dito que somente com perícia médica seria possível verificar
a existência ou não da deficiência, a autora teria se quedado inerte, apesar
de ter sido oportunizada a produção de prova pericial. Não houve condenação
em custas e honorários, face à gratuidade de justiça deferida à autora. 2 -
No caso vertente, LUZILDA COELHO DA SILVA ajuíza ação de rito ordinário em
face de INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FUNDACAO DE APOIO E PESQUISA
ENSINO E ASSISTENCIA A ESCOLA DE MEDICINA E CIRURGIA AO HOSPITAL UNIVERSITARIO
GAFFREE E GUILE, UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNRIO e
RITA DE CASSIA LIMA DIAS RIBEIRO, objetivando, em síntese, o reconhecimento de
deficiência física e a consequente investidura no cargo de Assistente Social,
na vaga reservada às pessoas com deficiência. Alternativamente, requer sua
permanência na relação de candidatos de ampla concorrência. 3 - Tendo em
vista sua condição de portadora de deficiência, a autora inscreveu-se nesta
qualidade para realizar o Concurso Público do INSS, nível superior completo,
para o cargo de Assistente Social, realizado pelo FUNRIO. Ao final da 1ª etapa,
autora classificou-se no certame em 1130º lugar de classificação geral e em
1º lugar, na classificação dentre as pessoas com deficiência. Ocorre que ao
comparecer à perícia médica para comprovação de sua condição, a mesma foi
reprovada ao argumento que não poderia ser considerada deficiente, uma vez
que não se enquadrava no art 4º do Decreto nº 3.298/99, por não apresentar
dificuldades para o desempenho de funções laborativas, sendo obstado
assim a sua nomeação ao cargo público pretendido. 4 - Considerando que a
presente ação versa sobre o reconhecimento da deficiência física da autora,
nos termos do art. 4º, I, do Decreto Federal nº 3.298/99, foi oportunizada
à parte a possibilidade de produzir a prova pericial necessária para a
comprovação de sua condição de deficiente físico e esta se quedou inerte em
face do despacho de fls. 251, conforme atesta a certidão de fls. 256. 1 5 -
Não merece amparo à tese da autora que, em sede recursal, argumentou que a
produção de prova já tinha sido requerida na exordial. Naquela oportunidade,
foi realizado mero pedido genérico em que se protestou "por todos os meios de
prova em Direito admitidos, em especial, documental suplementar, testemunhal,
pericial, bem como depoimento do RL do réu, sob pena de confesso". Não obstante
o requerimento de produção de provas tenha se dado por ocasião da petição
inicial, entende-se preclusa na hipótese da parte não reiterar a pretensão
de produzi- la e nem tampouco especificá-la quando intimada para tal. 6 -
Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira,
vale o protesto genérico para futura especificação probatória; na segunda,
após eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que
será guiada pelos pontos controvertidos na defesa. O silêncio da parte,
em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir o direito
à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado
na inicial. 7 - Destaque-se que o laudo médico juntado pela autora, como bem
afirmado pela magistrada de primeiro grau, não possui o condão de afastar, por
si só, o que foi atestado por uma equipe multidisciplinar da parte ré acerca
da comprovação da deficiência da autora. A autora então não se desincumbiu
do ônus de provar, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, quanto aos fatos
constitutivos do seu pretenso direito, de forma que tais alegações pudessem
infirmar os atos da Administração que se revestem de presunção relativa
de legitimidade. 8 - Mostrava-se imperativa a realização da prova pericial
para o deslinde da questão, cuja discussão central residia na comprovação
ou não da alegada deficiência da parte autora de forma a possibilitar a
sua nomeação em uma das vagas reservadas para os deficientes físicos no
concurso realizado pela FUNRIO, para o cargo pretendido. Uma vez que deixou
de requerer a prova necessária e especificá-la quando instada a fazer, não
logrou êxito a demandante, desta forma, na comprovação dos fatos por ela
alegados, não havendo que se falar em violação ao contraditório e à ampla
defesa tampouco em nulidade da sentença recorrida. 9 - É consabido que não
pode o Judiciário tomar a frente da Administração, que, na esfera própria,
avaliou e agiu conforme os limites de sua atuação. Assim, é vedado ao Poder
Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração, sobretudo
se foi observado o princípio da legalidade e demais princípios que devem
nortear os atos administrativos. Como já dito, não se desincumbiu a autora
do ônus da prova, não trazendo aos autos argumentos robustos capazes de
infirmar a decisão tomada em sede administrativa; razão pela qual se impõe
a improcedência do pleito. 10 - Apelação da parte autora desprovida.
Data do Julgamento
:
26/02/2019
Data da Publicação
:
07/03/2019
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Observações
:
19/7/2010 - LIVRE DISTRIBUICAO CONF. DESP. FLS. 105. // 08/08/2011 -
RETIFICACAO POLO PASSIVO CONF DESP FLS 220/221 (INCLUSAO DE RITA DE CASSIA
L D RIBEIRO).
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