TRF2 0001569-81.2011.4.02.5101 00015698120114025101
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. LEI N.° 8.878/94. EMPREGADOS PÚBLICOS DA EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. CONSONÂNCIA COM
AS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. OCORRÊNCIA
DE PRESCRIÇÃO. DECURSO DE MAIS DE DEZ ANOS PARA FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E MAIS DE DEZESSETE ANOS PARA PROPOSITURA DE DEMANDA
JUDICIAL. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Ação proposta por Sindicato
objetivando a readmissão dos substituídos na Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos (ECT) como servidores públicos estatutários ou, caso assim não
se entenda, que sejam reintegrados sob o regime celetista, com o recebimento
de todas as verbas a que têm direito retroativamente à data da demissão, com
fulcro na Lei nº 8.878/94. II. Requerimento administrativo formulado apenas
em 2004, mais dez anos após a publicação da Lei n.° 8.878/94, que previa
a readmissão de empregados públicos demitidos com violação a disposições
normativas ou por motivação política, com inequívoco decurso do lustro
prescricional previsto no artigo 1° do Decreto n.° 20.910/32. III. Prescrição
que se revela de forma inequívoca, impondo-se o desprovimento do recurso
de apelação.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. LEI N.° 8.878/94. EMPREGADOS PÚBLICOS DA EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. CONSONÂNCIA COM
AS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. OCORRÊNCIA
DE PRESCRIÇÃO. DECURSO DE MAIS DE DEZ ANOS PARA FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E MAIS DE DEZESSETE ANOS PARA PROPOSITURA DE DEMANDA
JUDICIAL. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Ação proposta por Sindicato
objetivando a readmissão dos substituídos na Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos (ECT) como servidores públicos estatutários ou, caso assim não
se entenda, que sejam reintegrados sob o regime celetista, com o recebimento
de todas as verbas a que têm direito retroativamente à data da demissão, com
fulcro na Lei nº 8.878/94. II. Requerimento administrativo formulado apenas
em 2004, mais dez anos após a publicação da Lei n.° 8.878/94, que previa
a readmissão de empregados públicos demitidos com violação a disposições
normativas ou por motivação política, com inequívoco decurso do lustro
prescricional previsto no artigo 1° do Decreto n.° 20.910/32. III. Prescrição
que se revela de forma inequívoca, impondo-se o desprovimento do recurso
de apelação.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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