TRF2 0001571-22.2009.4.02.5101 00015712220094025101
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CPMF. EC 42/2003. MANUTENÇÃO
DA ALÍQUOTA EM 0,38%. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
NONAGESIMAL. PRECEDENTES DO STF. 1. A EC 37/2002 prorrogou o prazo de cobrança
da CPMF até 31.12.2004, e, para tanto, acrescentou mais artigos ao ADCT,
estabelecendo que a alíquota seria de 0,38% nos exercícios financeiros de 2002
e 2003 e, no exercício de 2004, a alíquota passaria para 0,08%. 2. Todavia,
à semelhança do que ocorrera com a sistemática da alíquota da CPMF na edição
da EC 21/2000, a EC 42/2003 manteve a alíquota de 0,38% também no exercício
financeiro de 2004, medida esta que não implica majoração do tributo, mas sim
a sua manutenção na razão de 0,38%. 3. Inexistência de afronta ao princípio
da anterioridade nonagesimal insculpido no art. 150, III, `c', da CRFB/88,
acrescentado pela própria EC 42/2003. Tal postulado encontra-se relacionado à
acepção de que o contribuinte não pode ser surpreendido com a instituição ou
majoração de um tributo, bem como à ideia de que deve haver um prazo mínimo
para o planejamento fiscal de pessoas físicas e jurídicas. Precedente do
STF firmado sob o regime da repercussão geral. 4. Apelação da Autora a que
se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CPMF. EC 42/2003. MANUTENÇÃO
DA ALÍQUOTA EM 0,38%. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
NONAGESIMAL. PRECEDENTES DO STF. 1. A EC 37/2002 prorrogou o prazo de cobrança
da CPMF até 31.12.2004, e, para tanto, acrescentou mais artigos ao ADCT,
estabelecendo que a alíquota seria de 0,38% nos exercícios financeiros de 2002
e 2003 e, no exercício de 2004, a alíquota passaria para 0,08%. 2. Todavia,
à semelhança do que ocorrera com a sistemática da alíquota da CPMF na edição
da EC 21/2000, a EC 42/2003 manteve a alíquota de 0,38% também no exercício
financeiro de 2004, medida esta que não implica majoração do tributo, mas sim
a sua manutenção na razão de 0,38%. 3. Inexistência de afronta ao princípio
da anterioridade nonagesimal insculpido no art. 150, III, `c', da CRFB/88,
acrescentado pela própria EC 42/2003. Tal postulado encontra-se relacionado à
acepção de que o contribuinte não pode ser surpreendido com a instituição ou
majoração de um tributo, bem como à ideia de que deve haver um prazo mínimo
para o planejamento fiscal de pessoas físicas e jurídicas. Precedente do
STF firmado sob o regime da repercussão geral. 4. Apelação da Autora a que
se nega provimento.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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