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Jurisprudência


TRF2 0001571-22.2009.4.02.5101 00015712220094025101

Ementa
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CPMF. EC 42/2003. MANUTENÇÃO DA ALÍQUOTA EM 0,38%. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PRECEDENTES DO STF. 1. A EC 37/2002 prorrogou o prazo de cobrança da CPMF até 31.12.2004, e, para tanto, acrescentou mais artigos ao ADCT, estabelecendo que a alíquota seria de 0,38% nos exercícios financeiros de 2002 e 2003 e, no exercício de 2004, a alíquota passaria para 0,08%. 2. Todavia, à semelhança do que ocorrera com a sistemática da alíquota da CPMF na edição da EC 21/2000, a EC 42/2003 manteve a alíquota de 0,38% também no exercício financeiro de 2004, medida esta que não implica majoração do tributo, mas sim a sua manutenção na razão de 0,38%. 3. Inexistência de afronta ao princípio da anterioridade nonagesimal insculpido no art. 150, III, `c', da CRFB/88, acrescentado pela própria EC 42/2003. Tal postulado encontra-se relacionado à acepção de que o contribuinte não pode ser surpreendido com a instituição ou majoração de um tributo, bem como à ideia de que deve haver um prazo mínimo para o planejamento fiscal de pessoas físicas e jurídicas. Precedente do STF firmado sob o regime da repercussão geral. 4. Apelação da Autora a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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