TRF2 0001572-56.2013.4.02.5104 00015725620134025104
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. NULIDADE CDA. REJEITADA. RFFSA. SUCESSÃO
UNIÃO FEDERAL. IMUNIDADE. ART. 150, VI, "a", CRFB. EXIGIBILIDADE. PLENÁRIO
DO STF. RE 599176/PR. FATO GERADOR POSTERIOR À SUCESSÃO. IMUNIDADE
ALCANÇADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A notificação do lançamento do IPTU ocorre com
o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do
imóvel do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde
com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente. Para afastar tal
presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não recebimento da guia. 2. O
art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 e os artigos 202 e 203, do CTN,
estabelecem diversos requisitos à formação do Termo de Inscrição em Dívida
Ativa, cujos elementos devem ser reproduzidos na CDA, sob pena de nulidade
da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. A jurisprudência tem
atenuado o rigor de tais normas e aplicado nos casos o princípio contido
no brocardo "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo),
no sentido de que, s a CDA indicar perfeitamente o devedor e especificar
a exigência fiscal, indicando os dispositivos legais pertinentes, eventual
omissão incapaz de causar prejuízo ao executado não macula o processo. 3. Com
relação à inexigibilidade do IPTU, com fundamento na imunidade recíproca, sobre
imóveis da extinta RFFSA, transferidos para a União Federal (Lei 11.483/2007),
o Plenário da Suprema Corte, no julgamento do RE 599176, com repercussão geral
reconhecida, firmou entendimento de que a imunidade tributária recíproca não
exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos
tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação "retroativa" da imunidade
tributária). 4. No caso, o crédito tributário em cobrança é referente ao
exercício de 2009, ou seja, posteriormente a sucessão. É inquestionável a
imunidade (não-incidência constitucional) em relação ao IPTU sobre os bens
de propriedade da União, exata hipótese aqui tratada. 5. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. NULIDADE CDA. REJEITADA. RFFSA. SUCESSÃO
UNIÃO FEDERAL. IMUNIDADE. ART. 150, VI, "a", CRFB. EXIGIBILIDADE. PLENÁRIO
DO STF. RE 599176/PR. FATO GERADOR POSTERIOR À SUCESSÃO. IMUNIDADE
ALCANÇADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A notificação do lançamento do IPTU ocorre com
o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do
imóvel do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde
com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente. Para afastar tal
presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não recebimento da guia. 2. O
art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 e os artigos 202 e 203, do CTN,
estabelecem diversos requisitos à formação do Termo de Inscrição em Dívida
Ativa, cujos elementos devem ser reproduzidos na CDA, sob pena de nulidade
da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. A jurisprudência tem
atenuado o rigor de tais normas e aplicado nos casos o princípio contido
no brocardo "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo),
no sentido de que, s a CDA indicar perfeitamente o devedor e especificar
a exigência fiscal, indicando os dispositivos legais pertinentes, eventual
omissão incapaz de causar prejuízo ao executado não macula o processo. 3. Com
relação à inexigibilidade do IPTU, com fundamento na imunidade recíproca, sobre
imóveis da extinta RFFSA, transferidos para a União Federal (Lei 11.483/2007),
o Plenário da Suprema Corte, no julgamento do RE 599176, com repercussão geral
reconhecida, firmou entendimento de que a imunidade tributária recíproca não
exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos
tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação "retroativa" da imunidade
tributária). 4. No caso, o crédito tributário em cobrança é referente ao
exercício de 2009, ou seja, posteriormente a sucessão. É inquestionável a
imunidade (não-incidência constitucional) em relação ao IPTU sobre os bens
de propriedade da União, exata hipótese aqui tratada. 5. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FRANA ELIZABETH MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FRANA ELIZABETH MENDES
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