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Jurisprudência


TRF2 0001573-65.2014.4.02.5117 00015736520144025117

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. SUS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DPU. DESCABIMENTO. CONFUSÃO. 1. A sentença impôs aos três entes federativos, solidariamente, o fornecimento do remédio VIDAZA (AZACITIDINA) 75mg, registrado na ANVISA, mas não padronizado no SUS, a portador de Síndrome Mielodisplástica, 64 anos, fundada na gravidade do caso e na não eficácia do tratamento padronizado pelo SUS, condenando os réus em honorários advocatícios de R$ 15.600,00. 2. Mantém-se no polo passivo a União, o Estado e o Município de São Gonçalo, para cumprir decisão do STF que, em 25/2/2015, no RE 855178 RG/SE, proclamou a solidariedade passiva dos entes públicos arrolados na inicial, sendo que "eventuais questões de repasse de verbas atinentes ao SUS devem ser dirimidas administrativamente, ou em ação judicial própria". 3. O tratamento transcorre no Hospital Universitário Antônio Pedro, vinculado à UFF, sendo-lhe prescrito o fármaco VIDAZA (AZACITIDINA) 75mg, não padronizado, conforme a Nota Técnica nº 4490/2014/NUT/CODEJUR/CONJUR-MS. O perito oncologista esclarece que o paciente não reagiu bem ao tratamento disponibilizado pelo SUS, "visto que a enfermidade se mostrou refratária, apresentando alta dependência transfusional (com hemotransfusões frequentes) e também pelo fato do periciado se apresentar com alto risco de transformação da mielodisplasia para leucemia mielóide crônica". Ademais, existem inúmeras confirmações e comprovações científicas da eficácia do medicamento no controle ou tratamento da mielodisplasia. 4. As circunstâncias justificam a intervenção judicial para garantir ao apelado a continuidade do tratamento oncológico com o VIDAZA (AZACITIDINA) 75mg, em consonância, ainda, com o enunciado nº16, aprovado na I Jornada de Direito da Saúde, realizada pelo CNJ, em maio/2014: "Nas demandas que visam acesso a ações e serviços de saúde diferenciada daquelas oferecidas pelo Sistema Único de Saúde, o autor deve apresentar prova da evidência científica, a inexistência, inefetividade ou impropriedade dos procedimentos ou medicamentos constantes dos protocolos clínicos do SUS". 5. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Súmula 421 do STJ. 6. Causas da espécie massificaram-se na Justiça Federal, repetindo os mesmos argumentos, o que justifica uma disciplina diferenciada na fixação dos honorários, reduzidos, em relação ao Estado e ao Município de São Gonçalo, de R$ 15.600,00 para R$ 500,00 para cada um, para não onerar 1 sobremaneira os cofres públicos, à luz do CPC/1973, § 4º do art. 20, e aos contornos qualitativos das alíneas do § 3º, afastada a sistemática do CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data da sentença, conforme entendimento da Quarta Turma do STJ no REsp 1465535. 7. Apelação da União e do Município de São Gonçalo desprovidas e apelação do Estado do Rio de Janeiro e remessa necessária parcialmente providas.

Data do Julgamento : 07/11/2016
Data da Publicação : 10/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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