TRF2 0001573-65.2014.4.02.5117 00015736520144025117
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO
E REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
NÃO PADRONIZADO. SUS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DPU. DESCABIMENTO. CONFUSÃO. 1. A sentença impôs aos três entes
federativos, solidariamente, o fornecimento do remédio VIDAZA (AZACITIDINA)
75mg, registrado na ANVISA, mas não padronizado no SUS, a portador de
Síndrome Mielodisplástica, 64 anos, fundada na gravidade do caso e na não
eficácia do tratamento padronizado pelo SUS, condenando os réus em honorários
advocatícios de R$ 15.600,00. 2. Mantém-se no polo passivo a União, o Estado
e o Município de São Gonçalo, para cumprir decisão do STF que, em 25/2/2015,
no RE 855178 RG/SE, proclamou a solidariedade passiva dos entes públicos
arrolados na inicial, sendo que "eventuais questões de repasse de verbas
atinentes ao SUS devem ser dirimidas administrativamente, ou em ação judicial
própria". 3. O tratamento transcorre no Hospital Universitário Antônio Pedro,
vinculado à UFF, sendo-lhe prescrito o fármaco VIDAZA (AZACITIDINA) 75mg, não
padronizado, conforme a Nota Técnica nº 4490/2014/NUT/CODEJUR/CONJUR-MS. O
perito oncologista esclarece que o paciente não reagiu bem ao tratamento
disponibilizado pelo SUS, "visto que a enfermidade se mostrou refratária,
apresentando alta dependência transfusional (com hemotransfusões frequentes)
e também pelo fato do periciado se apresentar com alto risco de transformação
da mielodisplasia para leucemia mielóide crônica". Ademais, existem inúmeras
confirmações e comprovações científicas da eficácia do medicamento no
controle ou tratamento da mielodisplasia. 4. As circunstâncias justificam a
intervenção judicial para garantir ao apelado a continuidade do tratamento
oncológico com o VIDAZA (AZACITIDINA) 75mg, em consonância, ainda, com o
enunciado nº16, aprovado na I Jornada de Direito da Saúde, realizada pelo
CNJ, em maio/2014: "Nas demandas que visam acesso a ações e serviços de saúde
diferenciada daquelas oferecidas pelo Sistema Único de Saúde, o autor deve
apresentar prova da evidência científica, a inexistência, inefetividade ou
impropriedade dos procedimentos ou medicamentos constantes dos protocolos
clínicos do SUS". 5. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria
Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual
pertença". Súmula 421 do STJ. 6. Causas da espécie massificaram-se na Justiça
Federal, repetindo os mesmos argumentos, o que justifica uma disciplina
diferenciada na fixação dos honorários, reduzidos, em relação ao Estado e
ao Município de São Gonçalo, de R$ 15.600,00 para R$ 500,00 para cada um,
para não onerar 1 sobremaneira os cofres públicos, à luz do CPC/1973, §
4º do art. 20, e aos contornos qualitativos das alíneas do § 3º, afastada
a sistemática do CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data da sentença,
conforme entendimento da Quarta Turma do STJ no REsp 1465535. 7. Apelação
da União e do Município de São Gonçalo desprovidas e apelação do Estado do
Rio de Janeiro e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO
E REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
NÃO PADRONIZADO. SUS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DPU. DESCABIMENTO. CONFUSÃO. 1. A sentença impôs aos três entes
federativos, solidariamente, o fornecimento do remédio VIDAZA (AZACITIDINA)
75mg, registrado na ANVISA, mas não padronizado no SUS, a portador de
Síndrome Mielodisplástica, 64 anos, fundada na gravidade do caso e na não
eficácia do tratamento padronizado pelo SUS, condenando os réus em honorários
advocatícios de R$ 15.600,00. 2. Mantém-se no polo passivo a União, o Estado
e o Município de São Gonçalo, para cumprir decisão do STF que, em 25/2/2015,
no RE 855178 RG/SE, proclamou a solidariedade passiva dos entes públicos
arrolados na inicial, sendo que "eventuais questões de repasse de verbas
atinentes ao SUS devem ser dirimidas administrativamente, ou em ação judicial
própria". 3. O tratamento transcorre no Hospital Universitário Antônio Pedro,
vinculado à UFF, sendo-lhe prescrito o fármaco VIDAZA (AZACITIDINA) 75mg, não
padronizado, conforme a Nota Técnica nº 4490/2014/NUT/CODEJUR/CONJUR-MS. O
perito oncologista esclarece que o paciente não reagiu bem ao tratamento
disponibilizado pelo SUS, "visto que a enfermidade se mostrou refratária,
apresentando alta dependência transfusional (com hemotransfusões frequentes)
e também pelo fato do periciado se apresentar com alto risco de transformação
da mielodisplasia para leucemia mielóide crônica". Ademais, existem inúmeras
confirmações e comprovações científicas da eficácia do medicamento no
controle ou tratamento da mielodisplasia. 4. As circunstâncias justificam a
intervenção judicial para garantir ao apelado a continuidade do tratamento
oncológico com o VIDAZA (AZACITIDINA) 75mg, em consonância, ainda, com o
enunciado nº16, aprovado na I Jornada de Direito da Saúde, realizada pelo
CNJ, em maio/2014: "Nas demandas que visam acesso a ações e serviços de saúde
diferenciada daquelas oferecidas pelo Sistema Único de Saúde, o autor deve
apresentar prova da evidência científica, a inexistência, inefetividade ou
impropriedade dos procedimentos ou medicamentos constantes dos protocolos
clínicos do SUS". 5. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria
Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual
pertença". Súmula 421 do STJ. 6. Causas da espécie massificaram-se na Justiça
Federal, repetindo os mesmos argumentos, o que justifica uma disciplina
diferenciada na fixação dos honorários, reduzidos, em relação ao Estado e
ao Município de São Gonçalo, de R$ 15.600,00 para R$ 500,00 para cada um,
para não onerar 1 sobremaneira os cofres públicos, à luz do CPC/1973, §
4º do art. 20, e aos contornos qualitativos das alíneas do § 3º, afastada
a sistemática do CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data da sentença,
conforme entendimento da Quarta Turma do STJ no REsp 1465535. 7. Apelação
da União e do Município de São Gonçalo desprovidas e apelação do Estado do
Rio de Janeiro e remessa necessária parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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