TRF2 0001574-07.2016.4.02.0000 00015740720164020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PARCERLAMENTO DO DÉBITO REALIZADO APÓS
A PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO VEÍCULO CONSTRITO. ALEGAÇÃO DE
IMPENHORABILIDADE DO BEM. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS. NECESSIDADE
DE APRECIAÇÃO PRÉVIA PELO MAGISTRADO AD QUEM. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. I MPOSSIBILIDADE. 1. A
Embargante pretende aclarar pontos omissos na decisão proferida, ao
argumento de que a jurisprudência consolidada foi friamente aplicada, sem
considerar as peculiaridades da questão, sendo certo que o veículo constrito
é utilizado pela Embargante no transporte de artigos, enfeites, etc., todos
e ssenciais para a realização de sua atividade empresarial, não se tratando
de veículo de passeio. 2. A decisão impugnada foi clara ao estabelecer que
o parcelamento realizado após a realização da penhora não tem o condão de
autorizar o levantamento das constrições efetuadas anteriormente nos autos
da Execução Fiscal. Ademais, em consonância com os julgados colacionados,
o decisum guerreado salientou que a alegação de impenhorabilidade do veículo
deveria ter sido analisada por parte do magistrado nos autos principais, não
cabendo apreciação em sede de Agravo de Instrumento, sob pena de configurar-se
s upressão de instância. 3. A discordância quanto às conclusões do julgado não
dá margem à oposição de embargos de declaração. É flagrante que o objetivo do
presente recurso é a rediscussão da matéria sob o pálio de suprir o requisito
de prequestionamento, o que não se cogita, pois, mesmo com essa finalidade,
é necessário que estejam presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do Código
de Processo Civil. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 525.757/ES, Rel. Ministro
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015. 4 . Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PARCERLAMENTO DO DÉBITO REALIZADO APÓS
A PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO VEÍCULO CONSTRITO. ALEGAÇÃO DE
IMPENHORABILIDADE DO BEM. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS. NECESSIDADE
DE APRECIAÇÃO PRÉVIA PELO MAGISTRADO AD QUEM. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. I MPOSSIBILIDADE. 1. A
Embargante pretende aclarar pontos omissos na decisão proferida, ao
argumento de que a jurisprudência consolidada foi friamente aplicada, sem
considerar as peculiaridades da questão, sendo certo que o veículo constrito
é utilizado pela Embargante no transporte de artigos, enfeites, etc., todos
e ssenciais para a realização de sua atividade empresarial, não se tratando
de veículo de passeio. 2. A decisão impugnada foi clara ao estabelecer que
o parcelamento realizado após a realização da penhora não tem o condão de
autorizar o levantamento das constrições efetuadas anteriormente nos autos
da Execução Fiscal. Ademais, em consonância com os julgados colacionados,
o decisum guerreado salientou que a alegação de impenhorabilidade do veículo
deveria ter sido analisada por parte do magistrado nos autos principais, não
cabendo apreciação em sede de Agravo de Instrumento, sob pena de configurar-se
s upressão de instância. 3. A discordância quanto às conclusões do julgado não
dá margem à oposição de embargos de declaração. É flagrante que o objetivo do
presente recurso é a rediscussão da matéria sob o pálio de suprir o requisito
de prequestionamento, o que não se cogita, pois, mesmo com essa finalidade,
é necessário que estejam presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do Código
de Processo Civil. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 525.757/ES, Rel. Ministro
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015. 4 . Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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