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Jurisprudência


TRF2 0001574-07.2016.4.02.0000 00015740720164020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PARCERLAMENTO DO DÉBITO REALIZADO APÓS A PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO VEÍCULO CONSTRITO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PRÉVIA PELO MAGISTRADO AD QUEM. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. I MPOSSIBILIDADE. 1. A Embargante pretende aclarar pontos omissos na decisão proferida, ao argumento de que a jurisprudência consolidada foi friamente aplicada, sem considerar as peculiaridades da questão, sendo certo que o veículo constrito é utilizado pela Embargante no transporte de artigos, enfeites, etc., todos e ssenciais para a realização de sua atividade empresarial, não se tratando de veículo de passeio. 2. A decisão impugnada foi clara ao estabelecer que o parcelamento realizado após a realização da penhora não tem o condão de autorizar o levantamento das constrições efetuadas anteriormente nos autos da Execução Fiscal. Ademais, em consonância com os julgados colacionados, o decisum guerreado salientou que a alegação de impenhorabilidade do veículo deveria ter sido analisada por parte do magistrado nos autos principais, não cabendo apreciação em sede de Agravo de Instrumento, sob pena de configurar-se s upressão de instância. 3. A discordância quanto às conclusões do julgado não dá margem à oposição de embargos de declaração. É flagrante que o objetivo do presente recurso é a rediscussão da matéria sob o pálio de suprir o requisito de prequestionamento, o que não se cogita, pois, mesmo com essa finalidade, é necessário que estejam presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 525.757/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015. 4 . Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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