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Jurisprudência


TRF2 0001574-42.2012.4.02.5110 00015744220124025110

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. OPOSIÇÃO SUCESSIVA DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. - Como se sabe, os Embargos de Declaração são cabíveis, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, para sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. - Compulsando os autos, verifica-se, de pronto, que o julgado apreciou as questões suscitadas e discutidas no seu âmbito, acrescentando fundamentos conclusivos sobre todos os temas debatidos, denunciando a notória ausência de qualquer vício a justificar a oposição do presente recurso. - Concernente ao reconhecimento do direito às parcelas pretéritas a contar do requerimento administrativo, tal questão foi tratada e esgotada tanto no julgamento da apelação, quanto na apreciação dos Embargos de Declaração anteriormente opostos pelo Autor. - Nota-se que o Autor ocupa-se de Embargos de Declaração contra Acórdão proferido a partir do julgamento de anterior recurso de Embargos de Declaração, em que o próprio Segurado figura como Embargante, utilizando-se da oposição sucessiva de recurso, o que não há como se admitir. - Ora, o prazo concedido para recorrer não significa que possa interpor mais de um recurso, ou o mesmo duas vezes, pois, manifestado regularmente o primeiro, opera-se a preclusão consumativa. - Neste sentido, não vislumbro qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada através dos presentes Embargos de Declaração. O que o Embargante pretende, na verdade, é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com a sua tese, tornando nítido o interesse do mesmo quanto à atribuição de efeito modificativo aos presentes embargos, o que não é possível. 1 - Embargos de Declaração não providos.

Data do Julgamento : 25/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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