TRF2 0001574-42.2012.4.02.5110 00015744220124025110
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA
DE QUALQUER DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. OPOSIÇÃO SUCESSIVA
DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. - Como se sabe, os Embargos de Declaração
são cabíveis, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, para
sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. -
Compulsando os autos, verifica-se, de pronto, que o julgado apreciou as
questões suscitadas e discutidas no seu âmbito, acrescentando fundamentos
conclusivos sobre todos os temas debatidos, denunciando a notória ausência
de qualquer vício a justificar a oposição do presente recurso. - Concernente
ao reconhecimento do direito às parcelas pretéritas a contar do requerimento
administrativo, tal questão foi tratada e esgotada tanto no julgamento da
apelação, quanto na apreciação dos Embargos de Declaração anteriormente opostos
pelo Autor. - Nota-se que o Autor ocupa-se de Embargos de Declaração contra
Acórdão proferido a partir do julgamento de anterior recurso de Embargos de
Declaração, em que o próprio Segurado figura como Embargante, utilizando-se da
oposição sucessiva de recurso, o que não há como se admitir. - Ora, o prazo
concedido para recorrer não significa que possa interpor mais de um recurso,
ou o mesmo duas vezes, pois, manifestado regularmente o primeiro, opera-se
a preclusão consumativa. - Neste sentido, não vislumbro qualquer omissão,
contradição ou obscuridade a ser sanada através dos presentes Embargos de
Declaração. O que o Embargante pretende, na verdade, é ver reexaminada e
decidida a controvérsia de acordo com a sua tese, tornando nítido o interesse
do mesmo quanto à atribuição de efeito modificativo aos presentes embargos,
o que não é possível. 1 - Embargos de Declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA
DE QUALQUER DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. OPOSIÇÃO SUCESSIVA
DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. - Como se sabe, os Embargos de Declaração
são cabíveis, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, para
sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. -
Compulsando os autos, verifica-se, de pronto, que o julgado apreciou as
questões suscitadas e discutidas no seu âmbito, acrescentando fundamentos
conclusivos sobre todos os temas debatidos, denunciando a notória ausência
de qualquer vício a justificar a oposição do presente recurso. - Concernente
ao reconhecimento do direito às parcelas pretéritas a contar do requerimento
administrativo, tal questão foi tratada e esgotada tanto no julgamento da
apelação, quanto na apreciação dos Embargos de Declaração anteriormente opostos
pelo Autor. - Nota-se que o Autor ocupa-se de Embargos de Declaração contra
Acórdão proferido a partir do julgamento de anterior recurso de Embargos de
Declaração, em que o próprio Segurado figura como Embargante, utilizando-se da
oposição sucessiva de recurso, o que não há como se admitir. - Ora, o prazo
concedido para recorrer não significa que possa interpor mais de um recurso,
ou o mesmo duas vezes, pois, manifestado regularmente o primeiro, opera-se
a preclusão consumativa. - Neste sentido, não vislumbro qualquer omissão,
contradição ou obscuridade a ser sanada através dos presentes Embargos de
Declaração. O que o Embargante pretende, na verdade, é ver reexaminada e
decidida a controvérsia de acordo com a sua tese, tornando nítido o interesse
do mesmo quanto à atribuição de efeito modificativo aos presentes embargos,
o que não é possível. 1 - Embargos de Declaração não providos.
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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