TRF2 0001574-94.2011.4.02.5104 00015749420114025104
PROCESSUAL CIVIL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART
543-B, §3º, do CPC. - Retorno dos autos ao órgão julgador originário, na forma
do art. 543-B, §3º, do CPC, uma vez que o acórdão objurgado contrariou decisão
proferida pelo eg. STJ no leading case em referência. - Há de ser esclarecido
que o fato de o benefício da parte Autora ter sido revisado no período do
"buraco negro" não assegura que este foi prejudicado quando da modificação
do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, razão
por que a apuração de eventuais diferenças devidas deverá ocorrer quando
da LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - O marco inicial da interrupção da prescrição
retroage à data do ajuizamento da ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o
INSS foi validamente citado. - Devem ser aplicados juros e correção monetária
na forma da Lei nº 11.960/09. - Honorários advocatícios fixados na forma do
artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART
543-B, §3º, do CPC. - Retorno dos autos ao órgão julgador originário, na forma
do art. 543-B, §3º, do CPC, uma vez que o acórdão objurgado contrariou decisão
proferida pelo eg. STJ no leading case em referência. - Há de ser esclarecido
que o fato de o benefício da parte Autora ter sido revisado no período do
"buraco negro" não assegura que este foi prejudicado quando da modificação
do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, razão
por que a apuração de eventuais diferenças devidas deverá ocorrer quando
da LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - O marco inicial da interrupção da prescrição
retroage à data do ajuizamento da ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o
INSS foi validamente citado. - Devem ser aplicados juros e correção monetária
na forma da Lei nº 11.960/09. - Honorários advocatícios fixados na forma do
artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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