TRF2 0001575-95.2010.4.02.5110 00015759520104025110
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. ABANDONO DE CARGO. R EGULARIDADE
DO PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO. 1. Trata-se de ação, com pedido de
tutela antecipada, ajuizada em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA,
objetivando a decretação da nulidade do ato que o demitiu do cargo que
ocupava, respeitando-se todos os direitos e vantagens a partir da demissão,
bem a condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de danos
morais. Como causa de pedir, alega que era servidor público dos quadros da
FUNASA, lotado na SEMUS/QUEIMADOS, exercendo o cargo de Agente de Endemias,
e que, em 13/06/2005, foi devolvido para a Secretaria Estadual de Saúde,
no Centro do Rio de janeiro e, em seguida, para a FUNASA da Rua Ana Neri,
mas que sua frequência ficou na SEMUS/Queimados. Aduz que durante o processo
de remanejamento, foi impedido de assinar a folha de ponto individual,
haja vista que a própria administração não sabia distinguir de quem era a
competência do controle de frequência, tendo sido criados vários obstáculos
para a localização do seu ponto, motivo pelo qual foi demitido (30/11/2007)
em razão de faltas injustificadas nos meses de junho e julho de 2005. Informa
que, nesse período, os servidores da FUNASA estavam de greve. Argumenta,
por fim, fazer jus ao dano moral por ter sido discriminado no seu local de
trabalho, tendo sofrido c onstrangimento por alguns colegas e ser demitido
sem justo motivo. 2. O controle do Poder Judiciário no tocante aos processos
administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito aos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,
sendo vedado adentrar no mérito administrativo. O controle de legalidade
exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao
seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes
na Carta Magna , sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto,
a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada
ofensa aos referidos princípios. Neste sentido: MS 21.985/DF, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 19/05/2017;
MS 20.922/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, j ulgado em
08/02/2017, DJe 14/02/2017. 3. Foi instaurado procedimento disciplinar com
a finalidade de apurar a inassiduidade habitual do autor nos períodos de
01 a 30/6/2005 e 01 a 31/7/2005. Da análise dos documentos acostados aos
autos, pode se verificar que o PAD cumpriu devidamente o trâmite legal 1
estabelecido na Lei nº 8112/90. A Comissão de Processo Administrativo da
FUNASA assegurou ao Autor o contraditório e o exercício da ampla defesa,
porquanto lhe foi dado prazo para apresentação de defesa escrita, seguindo-se
da regular oitiva das testemunhas arroladas, tendo o relatório conclusivo
de tal procedimento disciplinar sugerido a demissão do aludido servidor,
pelas faltas injustificadas ao trabalho em junho e julho/05, nos termos do
art. 139 c/c art.132, III da lei 8.112/1990. (fls. 308/311). Tocantemente
aos motivos que culminaram com a aplicação da pena de demissão, verifico,
após detida análise do conjunto probatório constante dos autos, que não há
qualquer irregularidade na sanção sofrida pelo autor em decorrência de faltas
i njustificadas. 4. O abandono de cargo é de verificação objetiva. Para que
seja configurado, a lei exige a usência intencional do servidor ao serviço
por um período superior a trinta dias consecutivos. 5. A Ficha de Frequência,
ano 2005 (fls.298/299) aponta que o demandante faltou 30 dias no m ês de
junho, e 31 dias no mês de julho. 6 . Por sua vez, o demandante alegou em
sua defesa escrita de fls. 268: "O indiciado no processo administrativo,
no período de 01/06/2005 a 31/07/2006, estava laborando assiduamente em seu
PA e até mesmo indo para o campo direto para o combate de endemias. Ocorre
que neste período o indiciado por ter alguns problemas com sua gerente
técnica Srª Aparecida C.C Conceição, Mat. 0516100 a mesma veio criando alguns
obstáculos para o indiciado, inclusive antes deste episódio devolveu-o para a
Secretaria Estadual de Saúde na Rua México, deixando o seu ponto no setor de
SEMUS/Queimados/RJ e a seguir a Secretaria Estadual de saúde o mandou para
Rua Ana Néri - São Francisco/RJ, ainda permanecendo o ponto do indiciado
JORGEMAR sob a responsabilidade da Gerente Técnica Aparecida C.C Conceição
que por motivos que desconhece o indiciado o fez de Bobo quando ia assinar o
ponto e não tinha acesso ao mesmo, pois ela dizia a ele que seu ponto estava
sob a responsabilidade da Secretaria Estadual de Saúde e não mais a SEMUS
de Queimados/RJ, não sendo mais ela responsável pelo indiciado. Ocorre que
mediante tanta idas e vindas do indiciado a procura de seu ponto tanto de um
lado como de outro passou-se este tempo sem que houvesse sua assinatura do
seu ponto mediante ato de improbidade do seu superior h ierárquico que lhe
negou o direito de assinar o seu ponto." 7. Tendo em vista as alegações do
acusado, a comissão processante tomou o depoimento da Sra. Aparecida Costa
Coelho Conceição, que à época dos fatos exercia a função de gerente técnica,
lotada na Secretaria Municipal de Queimados (fl. 302) tendo a mesma afirmado
que: "(...) foi feito um ofício com o conhecimento do Secretário de Saúde
de Queimados na época o Sr. Reinaldo Gripp, endereçado ao Sr. Clodoaldo
datado de 02 de junho de 2005 encaminhando o servidor; disse que o servidor
Jorgemar foi chamado para tomar ciência de sua transferência, no final de
maio de 2005, disse que não se recorda a data precisa, e que o mesmo se
revoltou e só apareceu para assinar o documento de encaminhamento a SES no
dia 13 de junho 2005; disse que na freqüência mensal geral que é encaminhada
pela CORE-RJ o nome do servidor Jorgemar Castilho ainda constou durante
dois meses mas que era informado que o mesmo havia sido devolvido para a
SES no mês de junho/2005; disse que não tinha como o servidor assinar sua
freqüência individual por ter sido devolvido para a SES." (grifos nossos)
2 8. Prestou depoimento, também, o Sr. Clodoaldo Novaes que exercia a função
de Coordenador de Projetos Especiais, lotado na Secretaria Estadual de Saúde,
responsável pelo recebimento do ex-servidor. De anotar que perante a comissão
disciplinar constituída sustentou que :"se recorda do funcionário que foi
devolvido mas que ficou ausente por um bom período, disse que o servidor é
devolvido para a SES por conta do convênio 001/2000 celebrado entre a FUNASA
e a SES; disse que o ofício é encaminhado para a SES e a Secretaria encaminha
para a Rua Ana Neri, onde está localizada a base operacional de vigilância
ambiental em saúde e o serviço de recursos humanos é realizado nesse local;
disse que a lotação do servidor só sai da folha de Queimados quando o
servidor é efetivamente transferido, ou seja, quando a SES comunica para a
FUNASA a nova lotação do servidor; disse que o período em que o servidor fica
esperando nova lotação, esse período não é registrado, mas o servidor fica
na SES e assina o ponto normalmente; disse que o servidor Jorgemar esteve na
SES para reclamar da gestão do município de Queimados mas não falava sobre sua
freqüência; que quando o servidor Jorgemar esteve na SES o depoente comunicou
que o ponto dele estava na Rua Ana Neri . " (grifos nossos) 9. Nota-se,
assim, que o demandante não conseguiu comprovar suas alegações, devendo
prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Portanto,
não se desincumbiu a parte autora de seu ônus processual (art. 333 do Código
Buzaid; art. 373 do novel CPC), devendo, portanto, prevalecer a presunção de
veracidade e legitimidade de que goza a pena i mposta pelo regular processo
administrativo disciplinar. 10. A despeito de realmente ter havido um
"jogo de empurra" em relação à folha de ponto individual do autor, o que se
evidencia, sobretudo, através da contradição observada entre o depoimento
do Sr. Clodoaldo (fls. 305) e o ofício de fls. 151, assinado pelo mesmo e
dirigido ao Secretário Municipal de Saúde de Queimados, Dr. Reinaldo Gripp,
tal fato não permite concluir que o ex-servidor efetivamente laborou nesse
período, mormente porque o mesmo não arrolou nenhuma testemunha de defesa,
tanto no processo administrativo, quanto em juízo e, c onseqüentemente,
não comprovou que prestou serviço naquele interstício de tempo. 11. Ademais,
não foram acostados quaisquer documentos que atestassem o trabalho do Autor,
sendo certo que no exercício do cargo de agente de endemias, prestava contas
do seu trabalho p ara a Administração Pública. 12. Deve-se anotar que, mesmo
se sentindo injustiçado, o demandante apenas se manifestou em 01 de agosto
de 2005, através de uma carta dirigida à Coordenação da FUNASA (fl. 148),
na qual confessa haver tido alguns problemas em relação ao horário, sem,
contudo, apontar os t ranstornos sofridos para assinar sua folha de
ponto. 13. Consoante expõe a comissão disciplinar às fls. 146 "numa situação
como essa, em que o servidor não consegue assinar sua folha de ponto individual
por não a estar localizando, o mesmo deveria procurar imediatamente a Divisão
de Recursos Humanos da Coordenação da F UNASA". 3 14. Outro ponto relevante,
e que corrobora a conclusão de ausência intencional do ex-servidor por mais de
30 (trinta) dias, pode ser verificado também na carta de fls. 146, no momento
em q ue o autor assume que precisa voltar às suas atividades. 15. Ratificando
essa declaração do autor, há o depoimento da Sra. Aparecida Costa Coelho
Conceição, que revela que o autor se rebelou quando recebeu a notícia de que
seria devolvido para a SES, só aparecendo no dia 13 de junho de 2005 para
assinar o documento de devolução, verificando-se que só nesse período já se
constatava uma falta injustificada de 13 dias. Após essa data, Jorgemar só
se apresentou na SES em 05 de julho de 2005, não mais r etornando até a sua
manifestação em 01 de agosto/05, o que caracteriza abandono de cargo. 16. No
procedimento administrativo instaurado foi observado o contraditório formal,
e o relatório da comissão apontou que as ausências injustificadas ao serviço
caracterizavam abandono de cargo, infração punível com demissão por força da
análise combinada do art. 138 com o inciso II d o art. 132 , ambos da Lei nº
8.112 /1990. 1 7. Não há que se falar em danos morais, pois não houve prática
de ato ilícito pela ré. 1 8. Apelação da parte autora desprovida. ACÓR DÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, na forma do
Relatório e do Voto, que ficam f azendo parte do presente julgado. Rio de
Janeiro, 30 de outubro de 2018. (data do julgamento) MARCELO GUERREIRO Juiz
Federal Convocado 4
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. ABANDONO DE CARGO. R EGULARIDADE
DO PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO. 1. Trata-se de ação, com pedido de
tutela antecipada, ajuizada em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA,
objetivando a decretação da nulidade do ato que o demitiu do cargo que
ocupava, respeitando-se todos os direitos e vantagens a partir da demissão,
bem a condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de danos
morais. Como causa de pedir, alega que era servidor público dos quadros da
FUNASA, lotado na SEMUS/QUEIMADOS, exercendo o cargo de Agente de Endemias,
e que, em 13/06/2005, foi devolvido para a Secretaria Estadual de Saúde,
no Centro do Rio de janeiro e, em seguida, para a FUNASA da Rua Ana Neri,
mas que sua frequência ficou na SEMUS/Queimados. Aduz que durante o processo
de remanejamento, foi impedido de assinar a folha de ponto individual,
haja vista que a própria administração não sabia distinguir de quem era a
competência do controle de frequência, tendo sido criados vários obstáculos
para a localização do seu ponto, motivo pelo qual foi demitido (30/11/2007)
em razão de faltas injustificadas nos meses de junho e julho de 2005. Informa
que, nesse período, os servidores da FUNASA estavam de greve. Argumenta,
por fim, fazer jus ao dano moral por ter sido discriminado no seu local de
trabalho, tendo sofrido c onstrangimento por alguns colegas e ser demitido
sem justo motivo. 2. O controle do Poder Judiciário no tocante aos processos
administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito aos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,
sendo vedado adentrar no mérito administrativo. O controle de legalidade
exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao
seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes
na Carta Magna , sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto,
a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada
ofensa aos referidos princípios. Neste sentido: MS 21.985/DF, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 19/05/2017;
MS 20.922/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, j ulgado em
08/02/2017, DJe 14/02/2017. 3. Foi instaurado procedimento disciplinar com
a finalidade de apurar a inassiduidade habitual do autor nos períodos de
01 a 30/6/2005 e 01 a 31/7/2005. Da análise dos documentos acostados aos
autos, pode se verificar que o PAD cumpriu devidamente o trâmite legal 1
estabelecido na Lei nº 8112/90. A Comissão de Processo Administrativo da
FUNASA assegurou ao Autor o contraditório e o exercício da ampla defesa,
porquanto lhe foi dado prazo para apresentação de defesa escrita, seguindo-se
da regular oitiva das testemunhas arroladas, tendo o relatório conclusivo
de tal procedimento disciplinar sugerido a demissão do aludido servidor,
pelas faltas injustificadas ao trabalho em junho e julho/05, nos termos do
art. 139 c/c art.132, III da lei 8.112/1990. (fls. 308/311). Tocantemente
aos motivos que culminaram com a aplicação da pena de demissão, verifico,
após detida análise do conjunto probatório constante dos autos, que não há
qualquer irregularidade na sanção sofrida pelo autor em decorrência de faltas
i njustificadas. 4. O abandono de cargo é de verificação objetiva. Para que
seja configurado, a lei exige a usência intencional do servidor ao serviço
por um período superior a trinta dias consecutivos. 5. A Ficha de Frequência,
ano 2005 (fls.298/299) aponta que o demandante faltou 30 dias no m ês de
junho, e 31 dias no mês de julho. 6 . Por sua vez, o demandante alegou em
sua defesa escrita de fls. 268: "O indiciado no processo administrativo,
no período de 01/06/2005 a 31/07/2006, estava laborando assiduamente em seu
PA e até mesmo indo para o campo direto para o combate de endemias. Ocorre
que neste período o indiciado por ter alguns problemas com sua gerente
técnica Srª Aparecida C.C Conceição, Mat. 0516100 a mesma veio criando alguns
obstáculos para o indiciado, inclusive antes deste episódio devolveu-o para a
Secretaria Estadual de Saúde na Rua México, deixando o seu ponto no setor de
SEMUS/Queimados/RJ e a seguir a Secretaria Estadual de saúde o mandou para
Rua Ana Néri - São Francisco/RJ, ainda permanecendo o ponto do indiciado
JORGEMAR sob a responsabilidade da Gerente Técnica Aparecida C.C Conceição
que por motivos que desconhece o indiciado o fez de Bobo quando ia assinar o
ponto e não tinha acesso ao mesmo, pois ela dizia a ele que seu ponto estava
sob a responsabilidade da Secretaria Estadual de Saúde e não mais a SEMUS
de Queimados/RJ, não sendo mais ela responsável pelo indiciado. Ocorre que
mediante tanta idas e vindas do indiciado a procura de seu ponto tanto de um
lado como de outro passou-se este tempo sem que houvesse sua assinatura do
seu ponto mediante ato de improbidade do seu superior h ierárquico que lhe
negou o direito de assinar o seu ponto." 7. Tendo em vista as alegações do
acusado, a comissão processante tomou o depoimento da Sra. Aparecida Costa
Coelho Conceição, que à época dos fatos exercia a função de gerente técnica,
lotada na Secretaria Municipal de Queimados (fl. 302) tendo a mesma afirmado
que: "(...) foi feito um ofício com o conhecimento do Secretário de Saúde
de Queimados na época o Sr. Reinaldo Gripp, endereçado ao Sr. Clodoaldo
datado de 02 de junho de 2005 encaminhando o servidor; disse que o servidor
Jorgemar foi chamado para tomar ciência de sua transferência, no final de
maio de 2005, disse que não se recorda a data precisa, e que o mesmo se
revoltou e só apareceu para assinar o documento de encaminhamento a SES no
dia 13 de junho 2005; disse que na freqüência mensal geral que é encaminhada
pela CORE-RJ o nome do servidor Jorgemar Castilho ainda constou durante
dois meses mas que era informado que o mesmo havia sido devolvido para a
SES no mês de junho/2005; disse que não tinha como o servidor assinar sua
freqüência individual por ter sido devolvido para a SES." (grifos nossos)
2 8. Prestou depoimento, também, o Sr. Clodoaldo Novaes que exercia a função
de Coordenador de Projetos Especiais, lotado na Secretaria Estadual de Saúde,
responsável pelo recebimento do ex-servidor. De anotar que perante a comissão
disciplinar constituída sustentou que :"se recorda do funcionário que foi
devolvido mas que ficou ausente por um bom período, disse que o servidor é
devolvido para a SES por conta do convênio 001/2000 celebrado entre a FUNASA
e a SES; disse que o ofício é encaminhado para a SES e a Secretaria encaminha
para a Rua Ana Neri, onde está localizada a base operacional de vigilância
ambiental em saúde e o serviço de recursos humanos é realizado nesse local;
disse que a lotação do servidor só sai da folha de Queimados quando o
servidor é efetivamente transferido, ou seja, quando a SES comunica para a
FUNASA a nova lotação do servidor; disse que o período em que o servidor fica
esperando nova lotação, esse período não é registrado, mas o servidor fica
na SES e assina o ponto normalmente; disse que o servidor Jorgemar esteve na
SES para reclamar da gestão do município de Queimados mas não falava sobre sua
freqüência; que quando o servidor Jorgemar esteve na SES o depoente comunicou
que o ponto dele estava na Rua Ana Neri . " (grifos nossos) 9. Nota-se,
assim, que o demandante não conseguiu comprovar suas alegações, devendo
prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Portanto,
não se desincumbiu a parte autora de seu ônus processual (art. 333 do Código
Buzaid; art. 373 do novel CPC), devendo, portanto, prevalecer a presunção de
veracidade e legitimidade de que goza a pena i mposta pelo regular processo
administrativo disciplinar. 10. A despeito de realmente ter havido um
"jogo de empurra" em relação à folha de ponto individual do autor, o que se
evidencia, sobretudo, através da contradição observada entre o depoimento
do Sr. Clodoaldo (fls. 305) e o ofício de fls. 151, assinado pelo mesmo e
dirigido ao Secretário Municipal de Saúde de Queimados, Dr. Reinaldo Gripp,
tal fato não permite concluir que o ex-servidor efetivamente laborou nesse
período, mormente porque o mesmo não arrolou nenhuma testemunha de defesa,
tanto no processo administrativo, quanto em juízo e, c onseqüentemente,
não comprovou que prestou serviço naquele interstício de tempo. 11. Ademais,
não foram acostados quaisquer documentos que atestassem o trabalho do Autor,
sendo certo que no exercício do cargo de agente de endemias, prestava contas
do seu trabalho p ara a Administração Pública. 12. Deve-se anotar que, mesmo
se sentindo injustiçado, o demandante apenas se manifestou em 01 de agosto
de 2005, através de uma carta dirigida à Coordenação da FUNASA (fl. 148),
na qual confessa haver tido alguns problemas em relação ao horário, sem,
contudo, apontar os t ranstornos sofridos para assinar sua folha de
ponto. 13. Consoante expõe a comissão disciplinar às fls. 146 "numa situação
como essa, em que o servidor não consegue assinar sua folha de ponto individual
por não a estar localizando, o mesmo deveria procurar imediatamente a Divisão
de Recursos Humanos da Coordenação da F UNASA". 3 14. Outro ponto relevante,
e que corrobora a conclusão de ausência intencional do ex-servidor por mais de
30 (trinta) dias, pode ser verificado também na carta de fls. 146, no momento
em q ue o autor assume que precisa voltar às suas atividades. 15. Ratificando
essa declaração do autor, há o depoimento da Sra. Aparecida Costa Coelho
Conceição, que revela que o autor se rebelou quando recebeu a notícia de que
seria devolvido para a SES, só aparecendo no dia 13 de junho de 2005 para
assinar o documento de devolução, verificando-se que só nesse período já se
constatava uma falta injustificada de 13 dias. Após essa data, Jorgemar só
se apresentou na SES em 05 de julho de 2005, não mais r etornando até a sua
manifestação em 01 de agosto/05, o que caracteriza abandono de cargo. 16. No
procedimento administrativo instaurado foi observado o contraditório formal,
e o relatório da comissão apontou que as ausências injustificadas ao serviço
caracterizavam abandono de cargo, infração punível com demissão por força da
análise combinada do art. 138 com o inciso II d o art. 132 , ambos da Lei nº
8.112 /1990. 1 7. Não há que se falar em danos morais, pois não houve prática
de ato ilícito pela ré. 1 8. Apelação da parte autora desprovida. ACÓR DÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, na forma do
Relatório e do Voto, que ficam f azendo parte do presente julgado. Rio de
Janeiro, 30 de outubro de 2018. (data do julgamento) MARCELO GUERREIRO Juiz
Federal Convocado 4
Data do Julgamento
:
28/11/2018
Data da Publicação
:
05/12/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
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