TRF2 0001576-74.2016.4.02.0000 00015767420164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO. CURSO PREPARATÓRIO
DE CADETES DO AR. INSPEÇÃO DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS
VISUALIZADOS PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO A GRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO
DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO
FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão
que, nos autos de ação de rito ordinário, deferiu pedido de antecipação
dos efeitos da tutela vindicada, "para possibilitar a realização das
demais etapas do concurso, inclusive matrícula para Concentração Final
para o Curso Preparatório de Cadetes do Ar do ano de 2016, até d ecisão
ulterior deste Juízo". - No caso em tela, a decisão ora agravada, ao que
tudo indica, não se pronunciou a respeito de eventual nulidade em relação a
decisão anteriormente proferida. Sem embargos das razões lançadas pela ora
agravante, deve ser destacado que não se revela cabível, em sede de agravo
de instrumento, requerer providência não examinada pelo julgador de primeira
instância, uma vez que o objeto do recurso deve ater-se aos fundamentos da
decisão recorrida, sob pena de maltrato aos princípios do juiz natural e da
congruência, podendo gerar, inclusive, situação caracterizadora de supressão
de i nstância, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. - O Douto
Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar
mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para
avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação
de tutela. A concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória 1
deve, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo
a esta Corte, por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses
excepcionais, que se revelarem m uito peculiares. - Em decisão anteriormente
proferida, a Magistrada então prolatora do decisum, asseverou que "em
análise inicial, verifica-se que das causas de inaptidão (transtornos da
refração e da acomodação e transtorno ansioso não especificado) apenas a
segunda foi mantida pelo CEMAL e, a fim de confrontar o relatório, o autor
submeteu-se a exame com médico psiquiatra próprio, consoante se depreende
de fl. 17, em que o único diagnóstico constatado foi o de Tartamudez Leve
(CIS-10 F98.5), sendo afastado, no momento, transtorno psiquiátrico, razão
pela qual, tenho por presente a verossimilhança das alegações do autor",
tendo verificado a existência do periculum in mora no fato de que "o autor
alega que sem a medida pleiteada não terá condições de prosseguir no certame
o que lhe impedirá de prosseguir no certame, cujos testes de aptidão física
serão realizados amanhã, dia 1º de d ezembro de 2015, tenho por presente o
primeiro requisito". - In casu, o Juízo a quo esclareceu que a parte autora
requer "A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA EM SEU FAVOR ÀS FLS. 21/24
PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO NO CURSO PREPARATÓRIO DE CADETES DO AR 2016,
TENDO EM VISTA QUE APESAR DE TER SIDO APROVADO NOS TESTES DE AVALIAÇÃO DE
CONDICIONAMENTO FÍSICO, NÃO FIGUROU ENTRE OS CANDIDATOS CONVOCADOS PARA
MATRÍCULA FINAL (FLS. 87/96)", destacando que "ANALISANDO A DOCUMENTAÇÃO
ACOSTADA, VERIFICA-SE QUE O AUTOR LOGROU-SE APTO NA FASE INTELECTUAL E NOS
TESTES FÍSICOS, NÃO TENDO SUCESSO APENAS NA QUESTIONADA INSPEÇÃO DE SAÚDE,
RAZÃO PELA QUAL ENTENDO PERTINENTE O PEDIDO POSTO, COMO CONSECTÁRIO LÓGICO DA
DECISÃO ANTERIORMENTE DEFERIDA", tendo salientado que "A ESPERA DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL DEFINITIVA PODE OCASIONAR DANO IRREPARÁVEL DE MODO A TORNAR
O PROVIMENTO FINAL INÚTIL AOS INTERESSES QUE VISA TUTELAR O AUTOR, CASO NÃO
POSSA PROSSEGUIR NO CERTAME EM TELA", além de ter acentuado que "NÃO SE TRATA
DE INOVAÇÃO DE PEDIDO, MAS DE REITERAÇÃO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
ANTERIORMENTE FORMULADO E 2 D EFERIDO EM PARTE". - Com efeito, do que se
afere da leitura do decisum de fls. 19/22, o Juízo a quo relata que, segundo
alega o autor, "ao ser submetido em inspeção de saúde (...) foi expedido
Documento de Informação de Saúde (DIS) com parecer de 'Incapaz para o fim a
que destina (prosseguimento do concurso)'", esclarecendo que o mesmo "busca
seja garantido seu direito de prosseguir no Certame do Curso Preparatório
de Cadetes do Ar, em todas as fases vindouras, e consequente matrícula",
tendo sido, naquela ocasião, deferida, em parte, antecipação de tutela "para
garantir que o autor possa participar dos testes de aptidão física previstos
para o próximo dia 1º de dezembro de 2015, do Curso Preparatório de Cadetes
do Ar". Posteriormente, por meio da decisão ora impugnada, o Magistrado de
primeiro grau esclarece que "o autor logrou-se apto na fase intelectual e nos
testes físicos, não tendo sucesso apenas na questionada inspeção de saúde",
entendendo o pleito de "extensão dos efeitos da tutela deferida (...) para
fins de prosseguimento no Curso Preparatóriode Cadetes do Ar 2016", como
"consectário lógico da decisão anteriormente deferida", não tendo a parte
agravante apresentado elementos que recomendem a modificação d o entendimento
externado na decisão agravada. - Segundo entendimento desta Egrégia Corte,
apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante
descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de
Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo
órgão ad quem, em agravo de i nstrumento. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO. CURSO PREPARATÓRIO
DE CADETES DO AR. INSPEÇÃO DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS
VISUALIZADOS PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO A GRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO
DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO
FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão
que, nos autos de ação de rito ordinário, deferiu pedido de antecipação
dos efeitos da tutela vindicada, "para possibilitar a realização das
demais etapas do concurso, inclusive matrícula para Concentração Final
para o Curso Preparatório de Cadetes do Ar do ano de 2016, até d ecisão
ulterior deste Juízo". - No caso em tela, a decisão ora agravada, ao que
tudo indica, não se pronunciou a respeito de eventual nulidade em relação a
decisão anteriormente proferida. Sem embargos das razões lançadas pela ora
agravante, deve ser destacado que não se revela cabível, em sede de agravo
de instrumento, requerer providência não examinada pelo julgador de primeira
instância, uma vez que o objeto do recurso deve ater-se aos fundamentos da
decisão recorrida, sob pena de maltrato aos princípios do juiz natural e da
congruência, podendo gerar, inclusive, situação caracterizadora de supressão
de i nstância, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. - O Douto
Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar
mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para
avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação
de tutela. A concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória 1
deve, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo
a esta Corte, por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses
excepcionais, que se revelarem m uito peculiares. - Em decisão anteriormente
proferida, a Magistrada então prolatora do decisum, asseverou que "em
análise inicial, verifica-se que das causas de inaptidão (transtornos da
refração e da acomodação e transtorno ansioso não especificado) apenas a
segunda foi mantida pelo CEMAL e, a fim de confrontar o relatório, o autor
submeteu-se a exame com médico psiquiatra próprio, consoante se depreende
de fl. 17, em que o único diagnóstico constatado foi o de Tartamudez Leve
(CIS-10 F98.5), sendo afastado, no momento, transtorno psiquiátrico, razão
pela qual, tenho por presente a verossimilhança das alegações do autor",
tendo verificado a existência do periculum in mora no fato de que "o autor
alega que sem a medida pleiteada não terá condições de prosseguir no certame
o que lhe impedirá de prosseguir no certame, cujos testes de aptidão física
serão realizados amanhã, dia 1º de d ezembro de 2015, tenho por presente o
primeiro requisito". - In casu, o Juízo a quo esclareceu que a parte autora
requer "A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA EM SEU FAVOR ÀS FLS. 21/24
PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO NO CURSO PREPARATÓRIO DE CADETES DO AR 2016,
TENDO EM VISTA QUE APESAR DE TER SIDO APROVADO NOS TESTES DE AVALIAÇÃO DE
CONDICIONAMENTO FÍSICO, NÃO FIGUROU ENTRE OS CANDIDATOS CONVOCADOS PARA
MATRÍCULA FINAL (FLS. 87/96)", destacando que "ANALISANDO A DOCUMENTAÇÃO
ACOSTADA, VERIFICA-SE QUE O AUTOR LOGROU-SE APTO NA FASE INTELECTUAL E NOS
TESTES FÍSICOS, NÃO TENDO SUCESSO APENAS NA QUESTIONADA INSPEÇÃO DE SAÚDE,
RAZÃO PELA QUAL ENTENDO PERTINENTE O PEDIDO POSTO, COMO CONSECTÁRIO LÓGICO DA
DECISÃO ANTERIORMENTE DEFERIDA", tendo salientado que "A ESPERA DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL DEFINITIVA PODE OCASIONAR DANO IRREPARÁVEL DE MODO A TORNAR
O PROVIMENTO FINAL INÚTIL AOS INTERESSES QUE VISA TUTELAR O AUTOR, CASO NÃO
POSSA PROSSEGUIR NO CERTAME EM TELA", além de ter acentuado que "NÃO SE TRATA
DE INOVAÇÃO DE PEDIDO, MAS DE REITERAÇÃO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
ANTERIORMENTE FORMULADO E 2 D EFERIDO EM PARTE". - Com efeito, do que se
afere da leitura do decisum de fls. 19/22, o Juízo a quo relata que, segundo
alega o autor, "ao ser submetido em inspeção de saúde (...) foi expedido
Documento de Informação de Saúde (DIS) com parecer de 'Incapaz para o fim a
que destina (prosseguimento do concurso)'", esclarecendo que o mesmo "busca
seja garantido seu direito de prosseguir no Certame do Curso Preparatório
de Cadetes do Ar, em todas as fases vindouras, e consequente matrícula",
tendo sido, naquela ocasião, deferida, em parte, antecipação de tutela "para
garantir que o autor possa participar dos testes de aptidão física previstos
para o próximo dia 1º de dezembro de 2015, do Curso Preparatório de Cadetes
do Ar". Posteriormente, por meio da decisão ora impugnada, o Magistrado de
primeiro grau esclarece que "o autor logrou-se apto na fase intelectual e nos
testes físicos, não tendo sucesso apenas na questionada inspeção de saúde",
entendendo o pleito de "extensão dos efeitos da tutela deferida (...) para
fins de prosseguimento no Curso Preparatóriode Cadetes do Ar 2016", como
"consectário lógico da decisão anteriormente deferida", não tendo a parte
agravante apresentado elementos que recomendem a modificação d o entendimento
externado na decisão agravada. - Segundo entendimento desta Egrégia Corte,
apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante
descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de
Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo
órgão ad quem, em agravo de i nstrumento. - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão