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Jurisprudência


TRF2 0001576-74.2016.4.02.0000 00015767420164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO. CURSO PREPARATÓRIO DE CADETES DO AR. INSPEÇÃO DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS VISUALIZADOS PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO A GRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela vindicada, "para possibilitar a realização das demais etapas do concurso, inclusive matrícula para Concentração Final para o Curso Preparatório de Cadetes do Ar do ano de 2016, até d ecisão ulterior deste Juízo". - No caso em tela, a decisão ora agravada, ao que tudo indica, não se pronunciou a respeito de eventual nulidade em relação a decisão anteriormente proferida. Sem embargos das razões lançadas pela ora agravante, deve ser destacado que não se revela cabível, em sede de agravo de instrumento, requerer providência não examinada pelo julgador de primeira instância, uma vez que o objeto do recurso deve ater-se aos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de maltrato aos princípios do juiz natural e da congruência, podendo gerar, inclusive, situação caracterizadora de supressão de i nstância, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. - O Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. A concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória 1 deve, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem m uito peculiares. - Em decisão anteriormente proferida, a Magistrada então prolatora do decisum, asseverou que "em análise inicial, verifica-se que das causas de inaptidão (transtornos da refração e da acomodação e transtorno ansioso não especificado) apenas a segunda foi mantida pelo CEMAL e, a fim de confrontar o relatório, o autor submeteu-se a exame com médico psiquiatra próprio, consoante se depreende de fl. 17, em que o único diagnóstico constatado foi o de Tartamudez Leve (CIS-10 F98.5), sendo afastado, no momento, transtorno psiquiátrico, razão pela qual, tenho por presente a verossimilhança das alegações do autor", tendo verificado a existência do periculum in mora no fato de que "o autor alega que sem a medida pleiteada não terá condições de prosseguir no certame o que lhe impedirá de prosseguir no certame, cujos testes de aptidão física serão realizados amanhã, dia 1º de d ezembro de 2015, tenho por presente o primeiro requisito". - In casu, o Juízo a quo esclareceu que a parte autora requer "A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA EM SEU FAVOR ÀS FLS. 21/24 PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO NO CURSO PREPARATÓRIO DE CADETES DO AR 2016, TENDO EM VISTA QUE APESAR DE TER SIDO APROVADO NOS TESTES DE AVALIAÇÃO DE CONDICIONAMENTO FÍSICO, NÃO FIGUROU ENTRE OS CANDIDATOS CONVOCADOS PARA MATRÍCULA FINAL (FLS. 87/96)", destacando que "ANALISANDO A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA, VERIFICA-SE QUE O AUTOR LOGROU-SE APTO NA FASE INTELECTUAL E NOS TESTES FÍSICOS, NÃO TENDO SUCESSO APENAS NA QUESTIONADA INSPEÇÃO DE SAÚDE, RAZÃO PELA QUAL ENTENDO PERTINENTE O PEDIDO POSTO, COMO CONSECTÁRIO LÓGICO DA DECISÃO ANTERIORMENTE DEFERIDA", tendo salientado que "A ESPERA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFINITIVA PODE OCASIONAR DANO IRREPARÁVEL DE MODO A TORNAR O PROVIMENTO FINAL INÚTIL AOS INTERESSES QUE VISA TUTELAR O AUTOR, CASO NÃO POSSA PROSSEGUIR NO CERTAME EM TELA", além de ter acentuado que "NÃO SE TRATA DE INOVAÇÃO DE PEDIDO, MAS DE REITERAÇÃO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTERIORMENTE FORMULADO E 2 D EFERIDO EM PARTE". - Com efeito, do que se afere da leitura do decisum de fls. 19/22, o Juízo a quo relata que, segundo alega o autor, "ao ser submetido em inspeção de saúde (...) foi expedido Documento de Informação de Saúde (DIS) com parecer de 'Incapaz para o fim a que destina (prosseguimento do concurso)'", esclarecendo que o mesmo "busca seja garantido seu direito de prosseguir no Certame do Curso Preparatório de Cadetes do Ar, em todas as fases vindouras, e consequente matrícula", tendo sido, naquela ocasião, deferida, em parte, antecipação de tutela "para garantir que o autor possa participar dos testes de aptidão física previstos para o próximo dia 1º de dezembro de 2015, do Curso Preparatório de Cadetes do Ar". Posteriormente, por meio da decisão ora impugnada, o Magistrado de primeiro grau esclarece que "o autor logrou-se apto na fase intelectual e nos testes físicos, não tendo sucesso apenas na questionada inspeção de saúde", entendendo o pleito de "extensão dos efeitos da tutela deferida (...) para fins de prosseguimento no Curso Preparatóriode Cadetes do Ar 2016", como "consectário lógico da decisão anteriormente deferida", não tendo a parte agravante apresentado elementos que recomendem a modificação d o entendimento externado na decisão agravada. - Segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de i nstrumento. - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 08/09/2016
Data da Publicação : 13/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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