TRF2 0001577-35.2016.4.02.9999 00015773520164029999
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE A APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE E DIFINITIVA. SENTENÇA
MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio
doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II
- Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa
análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro
social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto
permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei
8.213/91). III - A análise dos autos revela que o magistrado a quo apreciou
corretamente a questão submetida a exame, porquanto a prova produzida pela
segurada não se revelou suficiente para demonstrar o direito à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, mas sim ao benefício de auxílio
doença. IV - De acordo com o laudo pericial de fls. 88/97, a patologia que
acomete a autora (doença degenerativa da coluna vertebral) a incapacita de
forma parcial e temporariamente, devendo a autora ser afastada do trabalho
por período de 01 (um) ano a partir da data da realização da pericia médica,
fato que justifica a concessão do benefício de auxílio doença, da forma como
fora definido na sentença. V - Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE A APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE E DIFINITIVA. SENTENÇA
MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio
doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II
- Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa
análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro
social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto
permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei
8.213/91). III - A análise dos autos revela que o magistrado a quo apreciou
corretamente a questão submetida a exame, porquanto a prova produzida pela
segurada não se revelou suficiente para demonstrar o direito à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, mas sim ao benefício de auxílio
doença. IV - De acordo com o laudo pericial de fls. 88/97, a patologia que
acomete a autora (doença degenerativa da coluna vertebral) a incapacita de
forma parcial e temporariamente, devendo a autora ser afastada do trabalho
por período de 01 (um) ano a partir da data da realização da pericia médica,
fato que justifica a concessão do benefício de auxílio doença, da forma como
fora definido na sentença. V - Apelação conhecida, mas não provida.
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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