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Jurisprudência


TRF2 0001577-93.2015.4.02.0000 00015779320154020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVOCAÇÃO DE MILITAR PORTADOR DE CERTIFICADO DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO. LEI 5.292/67. NÃO COMPROVAÇÃO DO PRAZO DE UM ANO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento, por unanimidade, ao agravo de instrumento, para manter a decisão interlocutória que indeferiu o requerimento do autor de tutela antecipada no sentido de ser liberado do serviço militar. 2. A omissão, em sede de embargos, ocorre quando o juiz/tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento suscitadas por qualquer das partes ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação. 3. Verifica-se a inexistência de vício no acórdão embargado. Restou decidido por esta Turma que os requisitos que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela pretendida e estão positivados no artigo 273 do CPC/73 não foram preenchidos pelo embargante que não se desincumbiu do ônus de provar a verossimilhança de suas alegações. 4. O prazo de 12 meses, previsto no artigo 6º da Lei nº. 5.292/67, para que o embargante preste serviço militar, após a conclusão do curso de medicina, não foi inteiramente cumprido, tendo em vista que o mesmo foi incorporado ao serviço militar em 03/02/2014, e o ajuizamento da presente demanda solicitando a sua liberação deu-se em 27/01/2015. 5. O embargante está rediscutindo matéria anteriomente apreciada. Contudo, os embargos de declaração não se prestam à reavaliação do que já foi julgado. 6. Não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais citados pela parte, ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie. 7. Tem-se admitido a oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, objetivando o processamento dos recursos especial e extraordinário. Não obstante, o manejo do recurso com esse objetivo deve estar fundado concretamente (no histórico dos autos) num dos permissivos legais do recurso, que, não acatados no seu julgamento, propiciem a interposição dos recursos excepcionais, hipótese que não se apresenta nos autos. 8. Não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que o embargante, na verdade, pretende a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 1 9. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 19/01/2016
Data da Publicação : 26/01/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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