TRF2 0001577-93.2015.4.02.0000 00015779320154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVOCAÇÃO DE MILITAR
PORTADOR DE CERTIFICADO DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO. LEI 5.292/67. NÃO
COMPROVAÇÃO DO PRAZO DE UM ANO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de
declaração opostos contra o acórdão que negou provimento, por unanimidade,
ao agravo de instrumento, para manter a decisão interlocutória que indeferiu
o requerimento do autor de tutela antecipada no sentido de ser liberado
do serviço militar. 2. A omissão, em sede de embargos, ocorre quando
o juiz/tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento
suscitadas por qualquer das partes ou quando deixa de pronunciar-se acerca
de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação. 3. Verifica-se a
inexistência de vício no acórdão embargado. Restou decidido por esta Turma que
os requisitos que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela pretendida
e estão positivados no artigo 273 do CPC/73 não foram preenchidos pelo
embargante que não se desincumbiu do ônus de provar a verossimilhança de suas
alegações. 4. O prazo de 12 meses, previsto no artigo 6º da Lei nº. 5.292/67,
para que o embargante preste serviço militar, após a conclusão do curso
de medicina, não foi inteiramente cumprido, tendo em vista que o mesmo foi
incorporado ao serviço militar em 03/02/2014, e o ajuizamento da presente
demanda solicitando a sua liberação deu-se em 27/01/2015. 5. O embargante
está rediscutindo matéria anteriomente apreciada. Contudo, os embargos de
declaração não se prestam à reavaliação do que já foi julgado. 6. Não é
necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais citados pela
parte, ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a
decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente,
devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie. 7. Tem-se admitido a
oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, objetivando
o processamento dos recursos especial e extraordinário. Não obstante, o manejo
do recurso com esse objetivo deve estar fundado concretamente (no histórico
dos autos) num dos permissivos legais do recurso, que, não acatados no seu
julgamento, propiciem a interposição dos recursos excepcionais, hipótese
que não se apresenta nos autos. 8. Não houve qualquer uma das causas que
ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo
que o embargante, na verdade, pretende a reforma da decisão proferida em
razão de sua sucumbência, devendo buscar a via adequada para sua efetiva
satisfação. 1 9. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVOCAÇÃO DE MILITAR
PORTADOR DE CERTIFICADO DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO. LEI 5.292/67. NÃO
COMPROVAÇÃO DO PRAZO DE UM ANO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de
declaração opostos contra o acórdão que negou provimento, por unanimidade,
ao agravo de instrumento, para manter a decisão interlocutória que indeferiu
o requerimento do autor de tutela antecipada no sentido de ser liberado
do serviço militar. 2. A omissão, em sede de embargos, ocorre quando
o juiz/tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento
suscitadas por qualquer das partes ou quando deixa de pronunciar-se acerca
de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação. 3. Verifica-se a
inexistência de vício no acórdão embargado. Restou decidido por esta Turma que
os requisitos que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela pretendida
e estão positivados no artigo 273 do CPC/73 não foram preenchidos pelo
embargante que não se desincumbiu do ônus de provar a verossimilhança de suas
alegações. 4. O prazo de 12 meses, previsto no artigo 6º da Lei nº. 5.292/67,
para que o embargante preste serviço militar, após a conclusão do curso
de medicina, não foi inteiramente cumprido, tendo em vista que o mesmo foi
incorporado ao serviço militar em 03/02/2014, e o ajuizamento da presente
demanda solicitando a sua liberação deu-se em 27/01/2015. 5. O embargante
está rediscutindo matéria anteriomente apreciada. Contudo, os embargos de
declaração não se prestam à reavaliação do que já foi julgado. 6. Não é
necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais citados pela
parte, ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a
decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente,
devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie. 7. Tem-se admitido a
oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, objetivando
o processamento dos recursos especial e extraordinário. Não obstante, o manejo
do recurso com esse objetivo deve estar fundado concretamente (no histórico
dos autos) num dos permissivos legais do recurso, que, não acatados no seu
julgamento, propiciem a interposição dos recursos excepcionais, hipótese
que não se apresenta nos autos. 8. Não houve qualquer uma das causas que
ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo
que o embargante, na verdade, pretende a reforma da decisão proferida em
razão de sua sucumbência, devendo buscar a via adequada para sua efetiva
satisfação. 1 9. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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