TRF2 0001579-30.2013.4.02.5110 00015793020134025110
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO COM BASE NO ART. 267, IV DO CPC/73. NECESSIDADE DE I NTIMAÇÃO
PESSOAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O decisum guerreado extinguiu o processo,
sem resolução do mérito, com base no art. 2 67, IV do CPC/73. 2. A inércia
da parte Autora em dar cumprimento à determinação judicial de promover as
diligências necessárias ao andamento regular dos autos enseja a extinção
do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, III, do
CPC/73. Para tanto, cumpre ao julgador observar a disposição constante do
§1º do referido artigo, que preconiza a necessidade de intimação pessoal da
Caixa Econômica Federal para, em 48 (quarenta e oito) horas, providenciar
o andamento do feito. 3. Considerando que a extinção do processo não foi
precedida da necessária intimação pessoal da Exequente, conforme preceitua
o art. 267, § 1º, do CPC/73, impõe-se a anulação da sentença para que se dê
prosseguimento ao feito. 4. Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO COM BASE NO ART. 267, IV DO CPC/73. NECESSIDADE DE I NTIMAÇÃO
PESSOAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O decisum guerreado extinguiu o processo,
sem resolução do mérito, com base no art. 2 67, IV do CPC/73. 2. A inércia
da parte Autora em dar cumprimento à determinação judicial de promover as
diligências necessárias ao andamento regular dos autos enseja a extinção
do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, III, do
CPC/73. Para tanto, cumpre ao julgador observar a disposição constante do
§1º do referido artigo, que preconiza a necessidade de intimação pessoal da
Caixa Econômica Federal para, em 48 (quarenta e oito) horas, providenciar
o andamento do feito. 3. Considerando que a extinção do processo não foi
precedida da necessária intimação pessoal da Exequente, conforme preceitua
o art. 267, § 1º, do CPC/73, impõe-se a anulação da sentença para que se dê
prosseguimento ao feito. 4. Apelação provida. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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