TRF2 0001581-89.2011.4.02.5103 00015818920114025103
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - AUSÊNCIA DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - RE 631240 - REPERCUSSÃO GERAL. I - O Supremo
Tribunal Federal, em sessão plenária ocorrida em 27 de agosto de 2014, por
maioria, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) nº 631.240,
com repercussão geral, reconhecendo que a ausência de prévio requerimento
administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de
benefício previdenciário não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário,
previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal; II - Em razão dos
processos que foram sobrestados por conta da pendência de decisão no RE nº
631.240, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 3 de setembro de
2014, em conclusão ao julgamento do referido Recurso Extraordinário definiu
regras de transição que devem ser aplicadas a cada caso concreto; III -
No presente caso, o INSS não apresentou contestação de mérito, razão pela
qual deve ser anulada a sentença, para que a requerente do benefício seja
intimada pelo Juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de extinção do processo, e a comprovar a postulação
administrativa, intimando-se a Autarquia a se manifestar, no prazo de 90
(noventa) dias, e posteriormente prosseguindo nos termos da decisão do STF;
IV - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - AUSÊNCIA DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - RE 631240 - REPERCUSSÃO GERAL. I - O Supremo
Tribunal Federal, em sessão plenária ocorrida em 27 de agosto de 2014, por
maioria, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) nº 631.240,
com repercussão geral, reconhecendo que a ausência de prévio requerimento
administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de
benefício previdenciário não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário,
previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal; II - Em razão dos
processos que foram sobrestados por conta da pendência de decisão no RE nº
631.240, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 3 de setembro de
2014, em conclusão ao julgamento do referido Recurso Extraordinário definiu
regras de transição que devem ser aplicadas a cada caso concreto; III -
No presente caso, o INSS não apresentou contestação de mérito, razão pela
qual deve ser anulada a sentença, para que a requerente do benefício seja
intimada pelo Juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de extinção do processo, e a comprovar a postulação
administrativa, intimando-se a Autarquia a se manifestar, no prazo de 90
(noventa) dias, e posteriormente prosseguindo nos termos da decisão do STF;
IV - Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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