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Jurisprudência


TRF2 0001582-09.2013.4.02.5102 00015820920134025102

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. 1. A sentença afastou a incompetência do Juízo e acolheu os embargos à execução individual de sentença concessiva do reajuste de 28,86%, em ACP do SINTRASEF, decretando a prescrição da pretensão executória, vez que decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento (21/6/2005) e o ajuizamento da execução (21/8/2013); e mesmo se interrompido o prazo pelo aforamento da cautelar de protesto judicial (nº 2010.51.01010030-4), em 21/6/2010, o termo final seria 12/12/2012 - já ultrapassado no momento da propositura da execução. 2. A execução prescreve em cinco anos, mesmo prazo da ação, em se tratando de dívida da União ou de fundação pública federal. Aplicação da Súmula150 do STF e art. 1º do Decreto nº 20. 930/32. 3. Na execução de ações coletivas, interrompida a prescrição pelo protesto judicial, o novo prazo conta-se pela metade, a contar do ato interruptivo. Inteligência do CC, art. 202, II, c/c Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 9º, na exegese da Súmula nº 383/STF. 4. O lapso prescricional em favor da Fazenda Pública, interrompido uma única vez, recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do ato interruptivo, o protocolo do protesto, mas, em qualquer caso, a prescrição não fica reduzida aquém de cinco anos, caso o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. 5. O acórdão exequendo transitou em julgado em 21/06/2005, o protesto interruptivo data de 21/06/2010, e até 21/12/2012 poderia ser proposta a execução, só protocolada em 21/8/2013, após o fim do novo prazo, consumando-se, definitivamente, a prescrição 6. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : 16/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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