TRF2 0001582-09.2013.4.02.5102 00015820920134025102
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. 1. A sentença afastou a incompetência do Juízo e acolheu os
embargos à execução individual de sentença concessiva do reajuste de 28,86%,
em ACP do SINTRASEF, decretando a prescrição da pretensão executória,
vez que decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado da
ação de conhecimento (21/6/2005) e o ajuizamento da execução (21/8/2013);
e mesmo se interrompido o prazo pelo aforamento da cautelar de protesto
judicial (nº 2010.51.01010030-4), em 21/6/2010, o termo final seria
12/12/2012 - já ultrapassado no momento da propositura da execução. 2. A
execução prescreve em cinco anos, mesmo prazo da ação, em se tratando de
dívida da União ou de fundação pública federal. Aplicação da Súmula150 do
STF e art. 1º do Decreto nº 20. 930/32. 3. Na execução de ações coletivas,
interrompida a prescrição pelo protesto judicial, o novo prazo conta-se pela
metade, a contar do ato interruptivo. Inteligência do CC, art. 202, II, c/c
Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 9º, na exegese da Súmula nº 383/STF. 4. O
lapso prescricional em favor da Fazenda Pública, interrompido uma única vez,
recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do ato interruptivo,
o protocolo do protesto, mas, em qualquer caso, a prescrição não fica reduzida
aquém de cinco anos, caso o titular do direito a interrompa durante a primeira
metade do prazo. 5. O acórdão exequendo transitou em julgado em 21/06/2005,
o protesto interruptivo data de 21/06/2010, e até 21/12/2012 poderia ser
proposta a execução, só protocolada em 21/8/2013, após o fim do novo prazo,
consumando-se, definitivamente, a prescrição 6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. 1. A sentença afastou a incompetência do Juízo e acolheu os
embargos à execução individual de sentença concessiva do reajuste de 28,86%,
em ACP do SINTRASEF, decretando a prescrição da pretensão executória,
vez que decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado da
ação de conhecimento (21/6/2005) e o ajuizamento da execução (21/8/2013);
e mesmo se interrompido o prazo pelo aforamento da cautelar de protesto
judicial (nº 2010.51.01010030-4), em 21/6/2010, o termo final seria
12/12/2012 - já ultrapassado no momento da propositura da execução. 2. A
execução prescreve em cinco anos, mesmo prazo da ação, em se tratando de
dívida da União ou de fundação pública federal. Aplicação da Súmula150 do
STF e art. 1º do Decreto nº 20. 930/32. 3. Na execução de ações coletivas,
interrompida a prescrição pelo protesto judicial, o novo prazo conta-se pela
metade, a contar do ato interruptivo. Inteligência do CC, art. 202, II, c/c
Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 9º, na exegese da Súmula nº 383/STF. 4. O
lapso prescricional em favor da Fazenda Pública, interrompido uma única vez,
recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do ato interruptivo,
o protocolo do protesto, mas, em qualquer caso, a prescrição não fica reduzida
aquém de cinco anos, caso o titular do direito a interrompa durante a primeira
metade do prazo. 5. O acórdão exequendo transitou em julgado em 21/06/2005,
o protesto interruptivo data de 21/06/2010, e até 21/12/2012 poderia ser
proposta a execução, só protocolada em 21/8/2013, após o fim do novo prazo,
consumando-se, definitivamente, a prescrição 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
16/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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