TRF2 0001582-14.2010.4.02.5102 00015821420104025102
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL
CONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 236, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. INTIMAÇÃO DA PARTE SOBRE A SENTENÇA. PUBLICAÇÃO SEM CONSTAR O NOME DO
ADVOGADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DE
TODOS OS ATOS P OSTERIORES À SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I - Os embargos de
declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão do j ulgado
ou dele excluir eventual obscuridade, contradição ou erro material. II - No
caso em tela, inexiste qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório. No
entanto, verifica-se a existência de erro material diante da ausência de
intimação do Embargante, acerca da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara
Federal de Niterói. Observa-se que o Embargante não foi corretamente intimado
da sentença que deu ensejo à Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal,
que já foi julgada por esta Colenda Turma Regional Federal e cujo acórdão está
sendo impugnado, no momento, pelo Embargante. Da publicação da sentença através
do Diário Oficial Eletrônico não constou o nome do a dvogado do Embargante. III
- É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes
das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação (CPC,
Art. 236, § 1º). IV - Deverão ser assegurados o contraditório e a ampla defesa
aos litigantes, em processo j udicial ou administrativo, e aos acusados em
geral (CF, Artigo 5º, LV). V - Embargos de declaração conhecidos e providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL
CONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 236, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. INTIMAÇÃO DA PARTE SOBRE A SENTENÇA. PUBLICAÇÃO SEM CONSTAR O NOME DO
ADVOGADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DE
TODOS OS ATOS P OSTERIORES À SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I - Os embargos de
declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão do j ulgado
ou dele excluir eventual obscuridade, contradição ou erro material. II - No
caso em tela, inexiste qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório. No
entanto, verifica-se a existência de erro material diante da ausência de
intimação do Embargante, acerca da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara
Federal de Niterói. Observa-se que o Embargante não foi corretamente intimado
da sentença que deu ensejo à Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal,
que já foi julgada por esta Colenda Turma Regional Federal e cujo acórdão está
sendo impugnado, no momento, pelo Embargante. Da publicação da sentença através
do Diário Oficial Eletrônico não constou o nome do a dvogado do Embargante. III
- É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes
das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação (CPC,
Art. 236, § 1º). IV - Deverão ser assegurados o contraditório e a ampla defesa
aos litigantes, em processo j udicial ou administrativo, e aos acusados em
geral (CF, Artigo 5º, LV). V - Embargos de declaração conhecidos e providos.
Data do Julgamento
:
11/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Observações
:
FLS. ... - RETIF/ AUTUAÇÃO C/ INCLUSAO DA UNIÃO COMO ASSIST/ DA CEF.
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