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Jurisprudência


TRF2 0001582-14.2010.4.02.5102 00015821420104025102

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 236, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DA PARTE SOBRE A SENTENÇA. PUBLICAÇÃO SEM CONSTAR O NOME DO ADVOGADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DE TODOS OS ATOS P OSTERIORES À SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I - Os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão do j ulgado ou dele excluir eventual obscuridade, contradição ou erro material. II - No caso em tela, inexiste qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório. No entanto, verifica-se a existência de erro material diante da ausência de intimação do Embargante, acerca da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal de Niterói. Observa-se que o Embargante não foi corretamente intimado da sentença que deu ensejo à Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal, que já foi julgada por esta Colenda Turma Regional Federal e cujo acórdão está sendo impugnado, no momento, pelo Embargante. Da publicação da sentença através do Diário Oficial Eletrônico não constou o nome do a dvogado do Embargante. III - É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação (CPC, Art. 236, § 1º). IV - Deverão ser assegurados o contraditório e a ampla defesa aos litigantes, em processo j udicial ou administrativo, e aos acusados em geral (CF, Artigo 5º, LV). V - Embargos de declaração conhecidos e providos.

Data do Julgamento : 11/03/2016
Data da Publicação : 17/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Observações : FLS. ... - RETIF/ AUTUAÇÃO C/ INCLUSAO DA UNIÃO COMO ASSIST/ DA CEF.
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