TRF2 0001582-46.2012.4.02.5101 00015824620124025101
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ATRASO NA
CONSTRUÇÃO. CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTA CORRENTE. VENDA CASADA NÃO
CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia do presente feito cinge-se
em aferir se a hipótese comportava a rescisão do contrato de compra e venda
e de financiamento celebrado pelo autor, com a restituição integral das
parcelas pagas, além da condenação dos réus a procederem à reparação por
danos morais, em decorrência da não entrega do bem imóvel no prazo contratual
previsto. 2. O caso não comporta a apreciação da decadência com base no
Código de Defesa do Consumidor, vez que a lesão não decorreu de vício,
de qualidade ou quantidade do produto, mas do descumprimento contratual,
decorrente do atraso na entrega da obra ao consumidor. 3.Embora o Código
Civil nada disponha acerca do prazo decadencial para a ação de resolução por
inadimplemento, prevista no art. 475 do Código Civil, nem existauma cláusula
geral residual para os prazos decadenciais, a jurisprudência vem aplicando,
por analogia, o mesmo prazo previsto na cláusula geral residual do art. 205
do C.C., a qual prevê que a prescrição ocorrerá em 10 (dez) anos quando a
lei não lhe haja fixado prazo menor, donde se verifca não ter se operado a
decadência do dirieto vindicado. 4. Ante a hipótese de obrigação líquida,
certa e a termo, não se mostra necessária a interpelação judicial com a
finalidade de constituir o devedor em mora, o que já se verifica de pleno
direito, com o vencimento do prazo pré assinalado pelas partes, ex vi do
art. 960 do CC. 5. Não sendo a interpelação judicial condição necessária para
a desconstituição do negócio jurídico, restou caracterizado o descumprimento
do contrato, gerando a necessidade de reparação pecuniária pelos danos
morais causados decorrente da falha na prestação do serviço. 6. Diante do
injustificado descumprimento no cronograma das obras pela ré CR2 CAMPINHO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA procede o pagamento de reparação por
dano moral " sendo patentes os sentimentos de constrangimento, angústia e
frustração experimentados pelo autor, decorrente da legítima expectativa de
realização do sonho da casa própria, cuja tormentosa espera colocou-os na
difícil situação financeira de terem que pagar simultaneamente, a partir do
término do prazo para a entrega das chaves, aluguel e prestações do pacto de
compra e venda", como bem apreciou a magistrada de origem. 7. Razoabilidade
da quantia fixada pela magistrada de piso, a título de reparação por dano
moral, em R$10.000,00 (dez mil reais), que se mantém. 8. Apelação conhecida
e improvida. Sentença mantida na íntegra. 1
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ATRASO NA
CONSTRUÇÃO. CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTA CORRENTE. VENDA CASADA NÃO
CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia do presente feito cinge-se
em aferir se a hipótese comportava a rescisão do contrato de compra e venda
e de financiamento celebrado pelo autor, com a restituição integral das
parcelas pagas, além da condenação dos réus a procederem à reparação por
danos morais, em decorrência da não entrega do bem imóvel no prazo contratual
previsto. 2. O caso não comporta a apreciação da decadência com base no
Código de Defesa do Consumidor, vez que a lesão não decorreu de vício,
de qualidade ou quantidade do produto, mas do descumprimento contratual,
decorrente do atraso na entrega da obra ao consumidor. 3.Embora o Código
Civil nada disponha acerca do prazo decadencial para a ação de resolução por
inadimplemento, prevista no art. 475 do Código Civil, nem existauma cláusula
geral residual para os prazos decadenciais, a jurisprudência vem aplicando,
por analogia, o mesmo prazo previsto na cláusula geral residual do art. 205
do C.C., a qual prevê que a prescrição ocorrerá em 10 (dez) anos quando a
lei não lhe haja fixado prazo menor, donde se verifca não ter se operado a
decadência do dirieto vindicado. 4. Ante a hipótese de obrigação líquida,
certa e a termo, não se mostra necessária a interpelação judicial com a
finalidade de constituir o devedor em mora, o que já se verifica de pleno
direito, com o vencimento do prazo pré assinalado pelas partes, ex vi do
art. 960 do CC. 5. Não sendo a interpelação judicial condição necessária para
a desconstituição do negócio jurídico, restou caracterizado o descumprimento
do contrato, gerando a necessidade de reparação pecuniária pelos danos
morais causados decorrente da falha na prestação do serviço. 6. Diante do
injustificado descumprimento no cronograma das obras pela ré CR2 CAMPINHO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA procede o pagamento de reparação por
dano moral " sendo patentes os sentimentos de constrangimento, angústia e
frustração experimentados pelo autor, decorrente da legítima expectativa de
realização do sonho da casa própria, cuja tormentosa espera colocou-os na
difícil situação financeira de terem que pagar simultaneamente, a partir do
término do prazo para a entrega das chaves, aluguel e prestações do pacto de
compra e venda", como bem apreciou a magistrada de origem. 7. Razoabilidade
da quantia fixada pela magistrada de piso, a título de reparação por dano
moral, em R$10.000,00 (dez mil reais), que se mantém. 8. Apelação conhecida
e improvida. Sentença mantida na íntegra. 1
Data do Julgamento
:
08/07/2016
Data da Publicação
:
13/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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