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Jurisprudência


TRF2 0001582-46.2012.4.02.5101 00015824620124025101

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ATRASO NA CONSTRUÇÃO. CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTA CORRENTE. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia do presente feito cinge-se em aferir se a hipótese comportava a rescisão do contrato de compra e venda e de financiamento celebrado pelo autor, com a restituição integral das parcelas pagas, além da condenação dos réus a procederem à reparação por danos morais, em decorrência da não entrega do bem imóvel no prazo contratual previsto. 2. O caso não comporta a apreciação da decadência com base no Código de Defesa do Consumidor, vez que a lesão não decorreu de vício, de qualidade ou quantidade do produto, mas do descumprimento contratual, decorrente do atraso na entrega da obra ao consumidor. 3.Embora o Código Civil nada disponha acerca do prazo decadencial para a ação de resolução por inadimplemento, prevista no art. 475 do Código Civil, nem existauma cláusula geral residual para os prazos decadenciais, a jurisprudência vem aplicando, por analogia, o mesmo prazo previsto na cláusula geral residual do art. 205 do C.C., a qual prevê que a prescrição ocorrerá em 10 (dez) anos quando a lei não lhe haja fixado prazo menor, donde se verifca não ter se operado a decadência do dirieto vindicado. 4. Ante a hipótese de obrigação líquida, certa e a termo, não se mostra necessária a interpelação judicial com a finalidade de constituir o devedor em mora, o que já se verifica de pleno direito, com o vencimento do prazo pré assinalado pelas partes, ex vi do art. 960 do CC. 5. Não sendo a interpelação judicial condição necessária para a desconstituição do negócio jurídico, restou caracterizado o descumprimento do contrato, gerando a necessidade de reparação pecuniária pelos danos morais causados decorrente da falha na prestação do serviço. 6. Diante do injustificado descumprimento no cronograma das obras pela ré CR2 CAMPINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA procede o pagamento de reparação por dano moral " sendo patentes os sentimentos de constrangimento, angústia e frustração experimentados pelo autor, decorrente da legítima expectativa de realização do sonho da casa própria, cuja tormentosa espera colocou-os na difícil situação financeira de terem que pagar simultaneamente, a partir do término do prazo para a entrega das chaves, aluguel e prestações do pacto de compra e venda", como bem apreciou a magistrada de origem. 7. Razoabilidade da quantia fixada pela magistrada de piso, a título de reparação por dano moral, em R$10.000,00 (dez mil reais), que se mantém. 8. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida na íntegra. 1

Data do Julgamento : 08/07/2016
Data da Publicação : 13/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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