TRF2 0001582-82.2013.4.02.5110 00015828220134025110
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI Nº
11.960/2009. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCIDÊNCIA. 1. A sentença rejeitou os
embargos à execução de título concessivo de parcelas de pensão em atraso,
e acolheu os cálculos do contador, que corrigiu os valores pelo IPCA-E. 2. Os
cálculos homologados apuraram os valores devidos entre 8/5/2008 e outubro/2010,
com correção pelo IPCA-E em todo o período, e juros pelos índices da popança
só a partir de junho/2012, em afronta à coisa julgada - vez que o título
determinou a incidência dos índices de correção e percentuais de juros
nos termos da Lei nº 11.960/09 a partir de 30/6/2009 - e a decisão do STF
nas ADIs nº 4.357 e 4.425. 3. O STF, em março/2015, modulou os efeitos da
decisão que, nas ADIs nos 4.357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade
parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, estabelecendo como marco o mês
de março/2015, mas no RE 870947, em repercussão geral e Plenário virtual,
em abril/2015, reafirmou que tal declaração circunscrevia-se aos débitos
em fase de precatório, mantendo, entrementes, a validade do art. 1º-F,
na redação da Lei nº 11.960/2009, entre o evento danoso ou ajuizamento da
ação até a inscrição do requisitório. No mesmo sentido: Rcl. nº 21147MC,
Rel. Min. Carmen Lucia, public. 25/6/2015; ARE 828319, Rel. Min. Luiz
Fux, public. 30/9/2014; e Rcl 19050, Rel. Min. Roberto Barroso,
public. 1/7/2015. 4. Na atualização dos débitos em execução observa-se
o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009, quando a Lei nº
11.960/2009 alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí aplica-se
a TR até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o
IPCA-E, que persistirá até o pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se
as diferenças da data de cada parcela devida. Precedentes: STF, RE 870947;
DJe 24/4/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/6/2015; TRF2,
APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 5. Quanto aos juros de mora,
incidem em 0,5% ao mês (Código Civil/1916) até o Decreto-Lei nº 2.322/87;
1% ao mês, art. 3º do DL nº 2.322/87, no período anterior a 24/8/2001,
data da MP nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97; 0,5%
ao mês, da MP nº 2.180-35/2001 até a Lei nº 11.960, de 30/6/2009, que deu
nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e no percentual estabelecido
para a caderneta de poupança, a partir da Lei nº 11.960/2009. 6. Apelação
parcialmente provida, para determinar que os valores sejam corrigidos, desde
junho/2009 até a inscrição do débito em precatório, pela TR; e correção,
de ofício, do percentual de juros aplicável, para obedecer aos parâmetros
do título, ajustado à Lei nº 11.960/09, a partir de 1 sua vigência (30/6/2009).
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI Nº
11.960/2009. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCIDÊNCIA. 1. A sentença rejeitou os
embargos à execução de título concessivo de parcelas de pensão em atraso,
e acolheu os cálculos do contador, que corrigiu os valores pelo IPCA-E. 2. Os
cálculos homologados apuraram os valores devidos entre 8/5/2008 e outubro/2010,
com correção pelo IPCA-E em todo o período, e juros pelos índices da popança
só a partir de junho/2012, em afronta à coisa julgada - vez que o título
determinou a incidência dos índices de correção e percentuais de juros
nos termos da Lei nº 11.960/09 a partir de 30/6/2009 - e a decisão do STF
nas ADIs nº 4.357 e 4.425. 3. O STF, em março/2015, modulou os efeitos da
decisão que, nas ADIs nos 4.357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade
parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, estabelecendo como marco o mês
de março/2015, mas no RE 870947, em repercussão geral e Plenário virtual,
em abril/2015, reafirmou que tal declaração circunscrevia-se aos débitos
em fase de precatório, mantendo, entrementes, a validade do art. 1º-F,
na redação da Lei nº 11.960/2009, entre o evento danoso ou ajuizamento da
ação até a inscrição do requisitório. No mesmo sentido: Rcl. nº 21147MC,
Rel. Min. Carmen Lucia, public. 25/6/2015; ARE 828319, Rel. Min. Luiz
Fux, public. 30/9/2014; e Rcl 19050, Rel. Min. Roberto Barroso,
public. 1/7/2015. 4. Na atualização dos débitos em execução observa-se
o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009, quando a Lei nº
11.960/2009 alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí aplica-se
a TR até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o
IPCA-E, que persistirá até o pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se
as diferenças da data de cada parcela devida. Precedentes: STF, RE 870947;
DJe 24/4/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/6/2015; TRF2,
APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 5. Quanto aos juros de mora,
incidem em 0,5% ao mês (Código Civil/1916) até o Decreto-Lei nº 2.322/87;
1% ao mês, art. 3º do DL nº 2.322/87, no período anterior a 24/8/2001,
data da MP nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97; 0,5%
ao mês, da MP nº 2.180-35/2001 até a Lei nº 11.960, de 30/6/2009, que deu
nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e no percentual estabelecido
para a caderneta de poupança, a partir da Lei nº 11.960/2009. 6. Apelação
parcialmente provida, para determinar que os valores sejam corrigidos, desde
junho/2009 até a inscrição do débito em precatório, pela TR; e correção,
de ofício, do percentual de juros aplicável, para obedecer aos parâmetros
do título, ajustado à Lei nº 11.960/09, a partir de 1 sua vigência (30/6/2009).
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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