TRF2 0001584-31.2003.4.02.5101 00015843120034025101
Nº CNJ : 0001584-31.2003.4.02.5101 (2003.51.01.001584-9) RELATOR
: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : VINICIUS PEREIRA MARQUES APELADO :
HUMBERTO CESAR PAMPLONA COELHO E OUTRO ADVOGADO : LUCIENE DIAS
BARRETO SALVATERRA DUTRA ORIGEM : 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00015843120034025101) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. CIVIL. SISTEMA FINACEIRO DA HABITAÇÃO
(SFH). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRRELEVÂNCIA PARA
O DESLINDE DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA LIDE. QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR
REMANESCENTE COM COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
(FCVS). MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR A
5.12.90. POSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 8.100/90. 1. Demanda em
que se pleiteia, em provimento final, a declaração de quitação do contrato
de financiamento habitacional, mediante a utilização do fundo de compensação
de variações salariais (FCVS), e o cancelamento da hipoteca que grava o
imóvel. 2. O fato de a União ser a responsável pela regulamentação do sistema
não acarreta, por si só, sua legitimação para a causa. No tocante à existência
de litisconsórcio passivo necessário da União Federal, a orientação firmada
no STJ é no sentido de que tal ente público, nas ações em que se discute as
obrigações decorrentes de contratos regidos pelas normas do SFH, ainda que
haja previsão de cobertura do saldo residual pelo FCVS, não é parte legítima
para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido: STJ, REsp 1.171.345,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 21.5.2010 e AgRg no Resp 904.388, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJE 15.10.2005. 3. A CEF, por sua vez, por ser a entidade
sucessora do extinto Banco Nacional da Habitação (BNH) e a responsável pela
cláusula de comprometimento do FCVS, é parte legítima para figurar no polo
passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH,
tal como disposto na Súmula nº 327 do STJ. No mesmo sentido: STJ, 1ª Seção,
REsp 1.133.769 (recurso representativo de controvérsia), Rel. Min. LUIZ
FUX, DJE 18.12.2009. 4. Embora haja incidência do CDC nos contratos do SFH,
em decorrência da relação de consumo existente entre o mutuário e o agente
financeiro, a aplicação pura e simples dessa norma não elide a manifestação
de vontade das partes. No caso em apreço, todavia, a questão da aplicação, ou
não, das normas do CDC é irrelevante para o deslinde da pretensão deduzida na
presente lide, tanto que a sentença recorrida sequer as mencionou. 5. O fundo
de compensação de variações salariais - FCVS, criado por meio da Resolução
nº 25, de 16.6.67, do Conselho de Administração do extinto Banco Nacional da
Habitação - BNH, tem por uma de suas finalidades garantir limite de prazo
para amortização da dívida aos adquirentes de habitações financiadas pelo
SFH, isto é, se ao final do financiamento ainda restar saldo residual a ser
satisfeito, o FCVS o cobrirá, pagando-o ao agente financeiro. 6. Na espécie,
os demandantes e a CEF celebraram, em 15.9.86, "contrato por instrumento
particular de compra e venda, mútuo com obrigações e quitação parcial". Embora
não haja disposição que descreva de forma explícita a contribuição do FCVS,
como ressaltado na sentença recorrida, a cláusula vigésima-quinta possui
redação típica dos contratos com cobertura pelo mencionado fundo, in verbis:
"Atingido o término do prazo contratual, e uma vez pagas todas as prestações,
ou na hipótese de o saldo devedor tornar-se nulo antes do término do prazo
estabelecido na Letra "D", e não existindo quantias em atraso, a CEF dará
quitação ao(s) devedor(es), de que mais nenhuma importância poderá ser exigida
com fundamento no presente." 7. No caso, também são documentos hábeis para
demonstrar que o contrato possui cobertura pelo FCVS: (a) os dados do contrato
celebrado entre as partes e o recibo de pagamento referente à última cota
contendo parcela com valores a serem pagos a título de FCVS na composição
das prestações do financiamento e (b) o extrato da consulta ao cadastro
nacional de mutuários (CADMUT) com informação afirmativa sobre a existência
do mencionado fundo. 1 8. A CEF acusou a existência de três contratos com
cobertura pelo FCVS. No entanto, todos os contratos foram celebrados quando
vigia a Lei nº 4.380/64 e, no momento em que o contrato em litígio fora
firmado (15.9.86), encontrava-se pendente apenas o financiamento relativo a
um dos imóveis. 9. A Lei nº 4.380/64, apesar de vedar expressamente o duplo
financiamento (art. 9º, § 1º), nada dispunha sobre a perda da cobertura
de eventual saldo devedor remanescente pelo FCVS como penalidade imposta
ao mutuário pelo descumprimento dessa regra, o que só passou a existir
a partir da Lei nº 8.100/90. 10. A proibição posterior, trazida pela
redação originária do art. 3º da Lei nº 8.100/90, não pode alcançar os
contratos celebrados em data anterior a sua vigência. O próprio legislador
reconheceu o direito adquirido nessas situações, quando, por meio da Lei nº
10.150/2000, alterou o mencionado dispositivo para possibilitar a quitação
do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados
até 05.12.90. A 1ª Seção do E. STJ consolidou a questão ao julgar o REsp
1.133.769 pela sistemática do art. 543-C do CPC/73 (recurso representativo
de controvérsia), Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009. No mesmo sentido,
são os seguintes precedentes deste Tribunal: TRF2, 5ª Turma Especializada,
ApelReex 01400981220134025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, E- DJF2R 2.9.2015 e 6ª Turma Especializada, AC 00034230820144025101,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 18.6.2015. 11. É
inócuo o argumento da CEF de que o FCVS somente quita o saldo residual do
contrato e não o saldo devedor, porquanto, no caso em apreço, observa-se que
foram quitadas as 180 prestações previstas no contrato objeto da lide e a
pretensão dos demandantes é para que o FCVS seja utilizado para a quitação
do saldo residual. 12. Apelação não provida.
Ementa
Nº CNJ : 0001584-31.2003.4.02.5101 (2003.51.01.001584-9) RELATOR
: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : VINICIUS PEREIRA MARQUES APELADO :
HUMBERTO CESAR PAMPLONA COELHO E OUTRO ADVOGADO : LUCIENE DIAS
BARRETO SALVATERRA DUTRA ORIGEM : 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00015843120034025101) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. CIVIL. SISTEMA FINACEIRO DA HABITAÇÃO
(SFH). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRRELEVÂNCIA PARA
O DESLINDE DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA LIDE. QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR
REMANESCENTE COM COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
(FCVS). MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR A
5.12.90. POSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 8.100/90. 1. Demanda em
que se pleiteia, em provimento final, a declaração de quitação do contrato
de financiamento habitacional, mediante a utilização do fundo de compensação
de variações salariais (FCVS), e o cancelamento da hipoteca que grava o
imóvel. 2. O fato de a União ser a responsável pela regulamentação do sistema
não acarreta, por si só, sua legitimação para a causa. No tocante à existência
de litisconsórcio passivo necessário da União Federal, a orientação firmada
no STJ é no sentido de que tal ente público, nas ações em que se discute as
obrigações decorrentes de contratos regidos pelas normas do SFH, ainda que
haja previsão de cobertura do saldo residual pelo FCVS, não é parte legítima
para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido: STJ, REsp 1.171.345,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 21.5.2010 e AgRg no Resp 904.388, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJE 15.10.2005. 3. A CEF, por sua vez, por ser a entidade
sucessora do extinto Banco Nacional da Habitação (BNH) e a responsável pela
cláusula de comprometimento do FCVS, é parte legítima para figurar no polo
passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH,
tal como disposto na Súmula nº 327 do STJ. No mesmo sentido: STJ, 1ª Seção,
REsp 1.133.769 (recurso representativo de controvérsia), Rel. Min. LUIZ
FUX, DJE 18.12.2009. 4. Embora haja incidência do CDC nos contratos do SFH,
em decorrência da relação de consumo existente entre o mutuário e o agente
financeiro, a aplicação pura e simples dessa norma não elide a manifestação
de vontade das partes. No caso em apreço, todavia, a questão da aplicação, ou
não, das normas do CDC é irrelevante para o deslinde da pretensão deduzida na
presente lide, tanto que a sentença recorrida sequer as mencionou. 5. O fundo
de compensação de variações salariais - FCVS, criado por meio da Resolução
nº 25, de 16.6.67, do Conselho de Administração do extinto Banco Nacional da
Habitação - BNH, tem por uma de suas finalidades garantir limite de prazo
para amortização da dívida aos adquirentes de habitações financiadas pelo
SFH, isto é, se ao final do financiamento ainda restar saldo residual a ser
satisfeito, o FCVS o cobrirá, pagando-o ao agente financeiro. 6. Na espécie,
os demandantes e a CEF celebraram, em 15.9.86, "contrato por instrumento
particular de compra e venda, mútuo com obrigações e quitação parcial". Embora
não haja disposição que descreva de forma explícita a contribuição do FCVS,
como ressaltado na sentença recorrida, a cláusula vigésima-quinta possui
redação típica dos contratos com cobertura pelo mencionado fundo, in verbis:
"Atingido o término do prazo contratual, e uma vez pagas todas as prestações,
ou na hipótese de o saldo devedor tornar-se nulo antes do término do prazo
estabelecido na Letra "D", e não existindo quantias em atraso, a CEF dará
quitação ao(s) devedor(es), de que mais nenhuma importância poderá ser exigida
com fundamento no presente." 7. No caso, também são documentos hábeis para
demonstrar que o contrato possui cobertura pelo FCVS: (a) os dados do contrato
celebrado entre as partes e o recibo de pagamento referente à última cota
contendo parcela com valores a serem pagos a título de FCVS na composição
das prestações do financiamento e (b) o extrato da consulta ao cadastro
nacional de mutuários (CADMUT) com informação afirmativa sobre a existência
do mencionado fundo. 1 8. A CEF acusou a existência de três contratos com
cobertura pelo FCVS. No entanto, todos os contratos foram celebrados quando
vigia a Lei nº 4.380/64 e, no momento em que o contrato em litígio fora
firmado (15.9.86), encontrava-se pendente apenas o financiamento relativo a
um dos imóveis. 9. A Lei nº 4.380/64, apesar de vedar expressamente o duplo
financiamento (art. 9º, § 1º), nada dispunha sobre a perda da cobertura
de eventual saldo devedor remanescente pelo FCVS como penalidade imposta
ao mutuário pelo descumprimento dessa regra, o que só passou a existir
a partir da Lei nº 8.100/90. 10. A proibição posterior, trazida pela
redação originária do art. 3º da Lei nº 8.100/90, não pode alcançar os
contratos celebrados em data anterior a sua vigência. O próprio legislador
reconheceu o direito adquirido nessas situações, quando, por meio da Lei nº
10.150/2000, alterou o mencionado dispositivo para possibilitar a quitação
do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados
até 05.12.90. A 1ª Seção do E. STJ consolidou a questão ao julgar o REsp
1.133.769 pela sistemática do art. 543-C do CPC/73 (recurso representativo
de controvérsia), Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009. No mesmo sentido,
são os seguintes precedentes deste Tribunal: TRF2, 5ª Turma Especializada,
ApelReex 01400981220134025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, E- DJF2R 2.9.2015 e 6ª Turma Especializada, AC 00034230820144025101,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 18.6.2015. 11. É
inócuo o argumento da CEF de que o FCVS somente quita o saldo residual do
contrato e não o saldo devedor, porquanto, no caso em apreço, observa-se que
foram quitadas as 180 prestações previstas no contrato objeto da lide e a
pretensão dos demandantes é para que o FCVS seja utilizado para a quitação
do saldo residual. 12. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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