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Jurisprudência


TRF2 0001584-31.2003.4.02.5101 00015843120034025101

Ementa
Nº CNJ : 0001584-31.2003.4.02.5101 (2003.51.01.001584-9) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : VINICIUS PEREIRA MARQUES APELADO : HUMBERTO CESAR PAMPLONA COELHO E OUTRO ADVOGADO : LUCIENE DIAS BARRETO SALVATERRA DUTRA ORIGEM : 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00015843120034025101) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. CIVIL. SISTEMA FINACEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA LIDE. QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE COM COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR A 5.12.90. POSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 8.100/90. 1. Demanda em que se pleiteia, em provimento final, a declaração de quitação do contrato de financiamento habitacional, mediante a utilização do fundo de compensação de variações salariais (FCVS), e o cancelamento da hipoteca que grava o imóvel. 2. O fato de a União ser a responsável pela regulamentação do sistema não acarreta, por si só, sua legitimação para a causa. No tocante à existência de litisconsórcio passivo necessário da União Federal, a orientação firmada no STJ é no sentido de que tal ente público, nas ações em que se discute as obrigações decorrentes de contratos regidos pelas normas do SFH, ainda que haja previsão de cobertura do saldo residual pelo FCVS, não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido: STJ, REsp 1.171.345, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 21.5.2010 e AgRg no Resp 904.388, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15.10.2005. 3. A CEF, por sua vez, por ser a entidade sucessora do extinto Banco Nacional da Habitação (BNH) e a responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS, é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, tal como disposto na Súmula nº 327 do STJ. No mesmo sentido: STJ, 1ª Seção, REsp 1.133.769 (recurso representativo de controvérsia), Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009. 4. Embora haja incidência do CDC nos contratos do SFH, em decorrência da relação de consumo existente entre o mutuário e o agente financeiro, a aplicação pura e simples dessa norma não elide a manifestação de vontade das partes. No caso em apreço, todavia, a questão da aplicação, ou não, das normas do CDC é irrelevante para o deslinde da pretensão deduzida na presente lide, tanto que a sentença recorrida sequer as mencionou. 5. O fundo de compensação de variações salariais - FCVS, criado por meio da Resolução nº 25, de 16.6.67, do Conselho de Administração do extinto Banco Nacional da Habitação - BNH, tem por uma de suas finalidades garantir limite de prazo para amortização da dívida aos adquirentes de habitações financiadas pelo SFH, isto é, se ao final do financiamento ainda restar saldo residual a ser satisfeito, o FCVS o cobrirá, pagando-o ao agente financeiro. 6. Na espécie, os demandantes e a CEF celebraram, em 15.9.86, "contrato por instrumento particular de compra e venda, mútuo com obrigações e quitação parcial". Embora não haja disposição que descreva de forma explícita a contribuição do FCVS, como ressaltado na sentença recorrida, a cláusula vigésima-quinta possui redação típica dos contratos com cobertura pelo mencionado fundo, in verbis: "Atingido o término do prazo contratual, e uma vez pagas todas as prestações, ou na hipótese de o saldo devedor tornar-se nulo antes do término do prazo estabelecido na Letra "D", e não existindo quantias em atraso, a CEF dará quitação ao(s) devedor(es), de que mais nenhuma importância poderá ser exigida com fundamento no presente." 7. No caso, também são documentos hábeis para demonstrar que o contrato possui cobertura pelo FCVS: (a) os dados do contrato celebrado entre as partes e o recibo de pagamento referente à última cota contendo parcela com valores a serem pagos a título de FCVS na composição das prestações do financiamento e (b) o extrato da consulta ao cadastro nacional de mutuários (CADMUT) com informação afirmativa sobre a existência do mencionado fundo. 1 8. A CEF acusou a existência de três contratos com cobertura pelo FCVS. No entanto, todos os contratos foram celebrados quando vigia a Lei nº 4.380/64 e, no momento em que o contrato em litígio fora firmado (15.9.86), encontrava-se pendente apenas o financiamento relativo a um dos imóveis. 9. A Lei nº 4.380/64, apesar de vedar expressamente o duplo financiamento (art. 9º, § 1º), nada dispunha sobre a perda da cobertura de eventual saldo devedor remanescente pelo FCVS como penalidade imposta ao mutuário pelo descumprimento dessa regra, o que só passou a existir a partir da Lei nº 8.100/90. 10. A proibição posterior, trazida pela redação originária do art. 3º da Lei nº 8.100/90, não pode alcançar os contratos celebrados em data anterior a sua vigência. O próprio legislador reconheceu o direito adquirido nessas situações, quando, por meio da Lei nº 10.150/2000, alterou o mencionado dispositivo para possibilitar a quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados até 05.12.90. A 1ª Seção do E. STJ consolidou a questão ao julgar o REsp 1.133.769 pela sistemática do art. 543-C do CPC/73 (recurso representativo de controvérsia), Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009. No mesmo sentido, são os seguintes precedentes deste Tribunal: TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 01400981220134025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E- DJF2R 2.9.2015 e 6ª Turma Especializada, AC 00034230820144025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 18.6.2015. 11. É inócuo o argumento da CEF de que o FCVS somente quita o saldo residual do contrato e não o saldo devedor, porquanto, no caso em apreço, observa-se que foram quitadas as 180 prestações previstas no contrato objeto da lide e a pretensão dos demandantes é para que o FCVS seja utilizado para a quitação do saldo residual. 12. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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