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Jurisprudência


TRF2 0001587-79.2016.4.02.9999 00015877920164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. I - A concessão do benefício assistencial de prestação continuada (artigo 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, trata-se de pessoa idosa, estando a autora com 67 (sessenta e sete) anos, portadora de problemas de saúde decorrentes da própria idade. Por sua vez, o requisito socioeconômico também restou comprovado nos autos, nos termos do relatório do Estudo Social de fls. 17/18, onde se constata que a autora reside com dois filhos, sendo que um deles padece de esquizofrenia e percebe um beneficio assistencial por este motivo, o outro trabalha como vigia e percebe uma renda equivalente a R$ 824,00 (oitocentos e vinte e quatro reais), de modo que a renda do núcleo familiar da autora é proveniente apenas do salário do filho que trabalha como vigia, o que evidencia a situação de vulnerabilidade social em que a mesma vive, justificando-se assim a concessão do benefício pretendido. III - Ressalte-se que o fato de um dos filhos da autora já receber benefício não obsta o direito desta de receber o benefício de prestação continuada, uma vez que o benefício previdenciário concedido a qualquer pessoa da família não deve ser computado para fins de cálculo da renda per capta familiar, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso. IV - Ademais, vale ressaltar, ainda, que o parâmetro objetivo da renda familiar per capita (§ 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93), para grande parte das hipóteses, não pode derivar de uma interpretação estritamente literal do dispositivo legal, especialmente naqueles casos em que, diante de circunstâncias peculiares tal renda não assegura a efetiva sobrevivência e cuidados a que faz jus o ente familiar, em especial o pretendente ao benefício, ora demandante. Precedentes. V - Apelação e remessa necessária não providas.

Data do Julgamento : 17/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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