TRF2 0001587-79.2016.4.02.9999 00015877920164029999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº
8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. I - A
concessão do benefício assistencial de prestação continuada (artigo 203,
inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas portadoras
de deficiência que não possuem condições financeiras de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à verificação
dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme o disposto no
artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, trata-se de pessoa idosa,
estando a autora com 67 (sessenta e sete) anos, portadora de problemas de
saúde decorrentes da própria idade. Por sua vez, o requisito socioeconômico
também restou comprovado nos autos, nos termos do relatório do Estudo Social
de fls. 17/18, onde se constata que a autora reside com dois filhos, sendo
que um deles padece de esquizofrenia e percebe um beneficio assistencial por
este motivo, o outro trabalha como vigia e percebe uma renda equivalente a R$
824,00 (oitocentos e vinte e quatro reais), de modo que a renda do núcleo
familiar da autora é proveniente apenas do salário do filho que trabalha
como vigia, o que evidencia a situação de vulnerabilidade social em que a
mesma vive, justificando-se assim a concessão do benefício pretendido. III -
Ressalte-se que o fato de um dos filhos da autora já receber benefício não
obsta o direito desta de receber o benefício de prestação continuada, uma
vez que o benefício previdenciário concedido a qualquer pessoa da família
não deve ser computado para fins de cálculo da renda per capta familiar,
nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do
Idoso. IV - Ademais, vale ressaltar, ainda, que o parâmetro objetivo da
renda familiar per capita (§ 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93), para grande
parte das hipóteses, não pode derivar de uma interpretação estritamente
literal do dispositivo legal, especialmente naqueles casos em que, diante de
circunstâncias peculiares tal renda não assegura a efetiva sobrevivência e
cuidados a que faz jus o ente familiar, em especial o pretendente ao benefício,
ora demandante. Precedentes. V - Apelação e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº
8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. I - A
concessão do benefício assistencial de prestação continuada (artigo 203,
inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas portadoras
de deficiência que não possuem condições financeiras de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à verificação
dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme o disposto no
artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, trata-se de pessoa idosa,
estando a autora com 67 (sessenta e sete) anos, portadora de problemas de
saúde decorrentes da própria idade. Por sua vez, o requisito socioeconômico
também restou comprovado nos autos, nos termos do relatório do Estudo Social
de fls. 17/18, onde se constata que a autora reside com dois filhos, sendo
que um deles padece de esquizofrenia e percebe um beneficio assistencial por
este motivo, o outro trabalha como vigia e percebe uma renda equivalente a R$
824,00 (oitocentos e vinte e quatro reais), de modo que a renda do núcleo
familiar da autora é proveniente apenas do salário do filho que trabalha
como vigia, o que evidencia a situação de vulnerabilidade social em que a
mesma vive, justificando-se assim a concessão do benefício pretendido. III -
Ressalte-se que o fato de um dos filhos da autora já receber benefício não
obsta o direito desta de receber o benefício de prestação continuada, uma
vez que o benefício previdenciário concedido a qualquer pessoa da família
não deve ser computado para fins de cálculo da renda per capta familiar,
nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do
Idoso. IV - Ademais, vale ressaltar, ainda, que o parâmetro objetivo da
renda familiar per capita (§ 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93), para grande
parte das hipóteses, não pode derivar de uma interpretação estritamente
literal do dispositivo legal, especialmente naqueles casos em que, diante de
circunstâncias peculiares tal renda não assegura a efetiva sobrevivência e
cuidados a que faz jus o ente familiar, em especial o pretendente ao benefício,
ora demandante. Precedentes. V - Apelação e remessa necessária não providas.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
Mostrar discussão