TRF2 0001589-61.2014.4.02.5103 00015896120144025103
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE
ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. Tratando-se de anuidades
devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de
interesse das categorias profissionais, cuja natureza é tributária, à luz
do art. 149 da CRFB/88, deve-se obedecer à sistemática do Código Tributário
Nacional (CTN) quanto à sua constituição, cobrança e prazos, regendo-se o prazo
prescricional pelo artigo 174 do referido diploma legal. Sujeitam-se as mesmas
ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, da CRFB/88,
inexistindo amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas com base em
resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais. 2. Proposta a execução
fiscal após decorridos mais de cinco anos do vencimento da anuidade cobrada,
resta fulminada pela prescrição a pretensão executiva. 3. Ato administrativo
interno do conselho profissional conferindo prazo para pagamento após o
regular vencimento da obrigação não pode ser admitido como termo a quo do
prazo prescricional para constituição do crédito. 4. Descabe a análise dos
argumentos deduzidos pelo Apelante COREN/RJ no sentido da determinação de
retificação do valor da CDA, por se tratar de questão estranha ao provimento
recorrido. 5. Apelação conhecida na parte em que as razões não se apresentam
dissociadas e, nesta parte, desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE
ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. Tratando-se de anuidades
devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de
interesse das categorias profissionais, cuja natureza é tributária, à luz
do art. 149 da CRFB/88, deve-se obedecer à sistemática do Código Tributário
Nacional (CTN) quanto à sua constituição, cobrança e prazos, regendo-se o prazo
prescricional pelo artigo 174 do referido diploma legal. Sujeitam-se as mesmas
ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, da CRFB/88,
inexistindo amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas com base em
resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais. 2. Proposta a execução
fiscal após decorridos mais de cinco anos do vencimento da anuidade cobrada,
resta fulminada pela prescrição a pretensão executiva. 3. Ato administrativo
interno do conselho profissional conferindo prazo para pagamento após o
regular vencimento da obrigação não pode ser admitido como termo a quo do
prazo prescricional para constituição do crédito. 4. Descabe a análise dos
argumentos deduzidos pelo Apelante COREN/RJ no sentido da determinação de
retificação do valor da CDA, por se tratar de questão estranha ao provimento
recorrido. 5. Apelação conhecida na parte em que as razões não se apresentam
dissociadas e, nesta parte, desprovida.
Data do Julgamento
:
26/02/2016
Data da Publicação
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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