TRF2 0001590-72.2012.4.02.5117 00015907220124025117
ADMINISTRATIVO. IMÓVEL FINANCIADO. SFH. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Não
há como reconhecer a posse mansa e pacífica, sem clandestinidade, bem como
o animus domini, necessários à aquisição por usucapião. O imóvel em 2000
foi objeto de financiamento realizado com a Caixa Econômica Federal - CEF,
garantido por hipoteca registrada no RGI. Em 2003, foi o imóvel arrematado pela
Caixa Econômica Federal que, em 2012, alienou a terceiro e quitou os impostos
prediais relativos aos anos de 2001 a 2012. 2 - Não são usucapíveis (art. 183,
§ 3º, da CF) os imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, por
ser manifesta a precariedade da posse e em razão do caráter público de que
se reveste o bem nessa situação, em função da origem dos recursos utilizados
na sua constituição. 3 - O imóvel inserido no âmbito do Sistema Financeiro
de Habitação possui a finalidade de atendimento à política habitacional do
Governo Federal e está submetido a regime de direito público. A sua ocupação
configura crime de ação pública, tipificado no artigo 9º da Lei 5.741/71. 4 -
Apelação a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMÓVEL FINANCIADO. SFH. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Não
há como reconhecer a posse mansa e pacífica, sem clandestinidade, bem como
o animus domini, necessários à aquisição por usucapião. O imóvel em 2000
foi objeto de financiamento realizado com a Caixa Econômica Federal - CEF,
garantido por hipoteca registrada no RGI. Em 2003, foi o imóvel arrematado pela
Caixa Econômica Federal que, em 2012, alienou a terceiro e quitou os impostos
prediais relativos aos anos de 2001 a 2012. 2 - Não são usucapíveis (art. 183,
§ 3º, da CF) os imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, por
ser manifesta a precariedade da posse e em razão do caráter público de que
se reveste o bem nessa situação, em função da origem dos recursos utilizados
na sua constituição. 3 - O imóvel inserido no âmbito do Sistema Financeiro
de Habitação possui a finalidade de atendimento à política habitacional do
Governo Federal e está submetido a regime de direito público. A sua ocupação
configura crime de ação pública, tipificado no artigo 9º da Lei 5.741/71. 4 -
Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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