TRF2 0001590-91.2010.4.02.5101 00015909120104025101
ADMINISTRATIVO. MILITAR. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR
EXCESSO DE CONTINGENTE. NOVA CONVOCAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
12.336/2010. TÉRMINO DO CURSO DE MEDICINA. IMPOSSILIDADE. REDUÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Com o advento da Lei nº 12.336,
de 26 de outubro de 2010, foram alteradas as Leis nº 4.375/64 e nº 5.292/67,
que dispõem sobre a prestação do serviço militar pelos estudantes de Medicina,
Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos médicos, farmacêuticos, dentistas
e veterinários. O art. 4º da Lei nº 5.292/67, com a redação alterada pela Lei
nº 12.336/2010, prevê expressamente a possibilidade de aqueles que obtiveram
dispensa de incorporação serem convocados para prestar o serviço militar após a
conclusão do curso de medicina. 2. No que se refere à convocação após a edição
da Lei nº 12.336, de 26 de outubro de 2010, duas orientações se apresentam
sobre o tema. A primeira, no sentido de que seria possível nova convocação,
desde que superveniente à nova legislação. E a segunda, de que se exigiria
também que o ato da dispensa fosse posterior à Lei nº 12.336/2010. 3. É
possível a nova convocação após a vigência da lei mencionada. Neste sentido,
diversos precedentes deste Tribunal têm assinalado a incidência da referida
lei às novas situações (APELRE 2010.51.01.017707-6, 6ª Turma Especializada,
Rel. Desemb. Federal Guilherme Couto, decisão publicada em 30/05/2011; AG
2010.02.01.017693-8, 5ª Turma Especializada, Rel. Desemb. Federal Luiz Paulo
da Silva Araújo Filho, decisão publicada em 21/02/2011; AG 2010.02.01.016723-8,
7ª Turma Especializada, Rel. Desemb. Federal Reis Friede, decisão publicada em
08/04/2011; AG 2011.02.01.003783- 9, 5ª Turma Especializada, Rel. Juiz Federal
Convocado Marcelo Pereira da Silva, decisão publicada em 21/06/2011). 4. A
Lei n° 12.336/2010 não se aplica às convocações efetuadas antes da sua
vigência. No caso dos autos o apelado foi convocado em 21/01/10, ou seja, em
data anterior à vigência da Lei nº 12.336/2010, publicada em 27/10/2010, razão
pela qual não se aplica a referida lei ao autor. Assim, não há possibilidade
de convocação do apelado para o serviço militar obrigatório após a conclusão
do curso de Medicina. 5. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença foi
proferida no advento da Lei nº 5.869/73 (CPC/73), portanto, conforme preceitua
o art. 14 da Lei nº 13.105/15 (CPC/15) "A norma processual não retroagirá
e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos
processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência
da norma revogada." Assim, o recurso será analisado tomando-se como base o
CPC/73. 6. No caso vertente mostra-se razoável e proporcional a condenação
da União, em honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre
o valor da causa. 7. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR
EXCESSO DE CONTINGENTE. NOVA CONVOCAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
12.336/2010. TÉRMINO DO CURSO DE MEDICINA. IMPOSSILIDADE. REDUÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Com o advento da Lei nº 12.336,
de 26 de outubro de 2010, foram alteradas as Leis nº 4.375/64 e nº 5.292/67,
que dispõem sobre a prestação do serviço militar pelos estudantes de Medicina,
Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos médicos, farmacêuticos, dentistas
e veterinários. O art. 4º da Lei nº 5.292/67, com a redação alterada pela Lei
nº 12.336/2010, prevê expressamente a possibilidade de aqueles que obtiveram
dispensa de incorporação serem convocados para prestar o serviço militar após a
conclusão do curso de medicina. 2. No que se refere à convocação após a edição
da Lei nº 12.336, de 26 de outubro de 2010, duas orientações se apresentam
sobre o tema. A primeira, no sentido de que seria possível nova convocação,
desde que superveniente à nova legislação. E a segunda, de que se exigiria
também que o ato da dispensa fosse posterior à Lei nº 12.336/2010. 3. É
possível a nova convocação após a vigência da lei mencionada. Neste sentido,
diversos precedentes deste Tribunal têm assinalado a incidência da referida
lei às novas situações (APELRE 2010.51.01.017707-6, 6ª Turma Especializada,
Rel. Desemb. Federal Guilherme Couto, decisão publicada em 30/05/2011; AG
2010.02.01.017693-8, 5ª Turma Especializada, Rel. Desemb. Federal Luiz Paulo
da Silva Araújo Filho, decisão publicada em 21/02/2011; AG 2010.02.01.016723-8,
7ª Turma Especializada, Rel. Desemb. Federal Reis Friede, decisão publicada em
08/04/2011; AG 2011.02.01.003783- 9, 5ª Turma Especializada, Rel. Juiz Federal
Convocado Marcelo Pereira da Silva, decisão publicada em 21/06/2011). 4. A
Lei n° 12.336/2010 não se aplica às convocações efetuadas antes da sua
vigência. No caso dos autos o apelado foi convocado em 21/01/10, ou seja, em
data anterior à vigência da Lei nº 12.336/2010, publicada em 27/10/2010, razão
pela qual não se aplica a referida lei ao autor. Assim, não há possibilidade
de convocação do apelado para o serviço militar obrigatório após a conclusão
do curso de Medicina. 5. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença foi
proferida no advento da Lei nº 5.869/73 (CPC/73), portanto, conforme preceitua
o art. 14 da Lei nº 13.105/15 (CPC/15) "A norma processual não retroagirá
e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos
processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência
da norma revogada." Assim, o recurso será analisado tomando-se como base o
CPC/73. 6. No caso vertente mostra-se razoável e proporcional a condenação
da União, em honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre
o valor da causa. 7. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas. 1
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Data da Publicação
:
18/04/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão