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Jurisprudência


TRF2 0001590-91.2010.4.02.5101 00015909120104025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. NOVA CONVOCAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.336/2010. TÉRMINO DO CURSO DE MEDICINA. IMPOSSILIDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Com o advento da Lei nº 12.336, de 26 de outubro de 2010, foram alteradas as Leis nº 4.375/64 e nº 5.292/67, que dispõem sobre a prestação do serviço militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários. O art. 4º da Lei nº 5.292/67, com a redação alterada pela Lei nº 12.336/2010, prevê expressamente a possibilidade de aqueles que obtiveram dispensa de incorporação serem convocados para prestar o serviço militar após a conclusão do curso de medicina. 2. No que se refere à convocação após a edição da Lei nº 12.336, de 26 de outubro de 2010, duas orientações se apresentam sobre o tema. A primeira, no sentido de que seria possível nova convocação, desde que superveniente à nova legislação. E a segunda, de que se exigiria também que o ato da dispensa fosse posterior à Lei nº 12.336/2010. 3. É possível a nova convocação após a vigência da lei mencionada. Neste sentido, diversos precedentes deste Tribunal têm assinalado a incidência da referida lei às novas situações (APELRE 2010.51.01.017707-6, 6ª Turma Especializada, Rel. Desemb. Federal Guilherme Couto, decisão publicada em 30/05/2011; AG 2010.02.01.017693-8, 5ª Turma Especializada, Rel. Desemb. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, decisão publicada em 21/02/2011; AG 2010.02.01.016723-8, 7ª Turma Especializada, Rel. Desemb. Federal Reis Friede, decisão publicada em 08/04/2011; AG 2011.02.01.003783- 9, 5ª Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Marcelo Pereira da Silva, decisão publicada em 21/06/2011). 4. A Lei n° 12.336/2010 não se aplica às convocações efetuadas antes da sua vigência. No caso dos autos o apelado foi convocado em 21/01/10, ou seja, em data anterior à vigência da Lei nº 12.336/2010, publicada em 27/10/2010, razão pela qual não se aplica a referida lei ao autor. Assim, não há possibilidade de convocação do apelado para o serviço militar obrigatório após a conclusão do curso de Medicina. 5. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença foi proferida no advento da Lei nº 5.869/73 (CPC/73), portanto, conforme preceitua o art. 14 da Lei nº 13.105/15 (CPC/15) "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." Assim, o recurso será analisado tomando-se como base o CPC/73. 6. No caso vertente mostra-se razoável e proporcional a condenação da União, em honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. 7. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas. 1

Data do Julgamento : 11/04/2016
Data da Publicação : 18/04/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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