TRF2 0001593-90.2013.4.02.5117 00015939020134025117
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 142 DA LEI 8.213/91. VINCULOS
COMPROVADOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A
aposentadoria por idade pretendida pela autora exige o cumprimento do
requisito de idade e do período de carência, os quais foram devidamente
cumpridos. 2. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 3. Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a
expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 4. Dado
parcial provimento à remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 142 DA LEI 8.213/91. VINCULOS
COMPROVADOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A
aposentadoria por idade pretendida pela autora exige o cumprimento do
requisito de idade e do período de carência, os quais foram devidamente
cumpridos. 2. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 3. Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a
expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 4. Dado
parcial provimento à remessa necessária.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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