TRF2 0001594-82.2002.4.02.5110 00015948220024025110
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO. OMISSÃO. TAXA SELIC. APLICAÇÃO NÃO
CUMULATIVA. 1. O indébito deverá ser atualizado na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado
pelo Conselho da Justiça Federal. Além dos índices de correção monetária
relativos a períodos anteriores, em todos os casos, incidirá a SELIC, que já
compreende correção monetária e juros, a partir de 1º de janeiro de 1996 ou
do pagamento indevido (se posterior a essa data), até o mês anterior ao da
compensação/restituição; no mês em que estas forem efetuadas, incidirá taxa
de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 2. Embargos
de declaração aos quais se dá provimento, com a atribuição de efeitos
infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO. OMISSÃO. TAXA SELIC. APLICAÇÃO NÃO
CUMULATIVA. 1. O indébito deverá ser atualizado na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado
pelo Conselho da Justiça Federal. Além dos índices de correção monetária
relativos a períodos anteriores, em todos os casos, incidirá a SELIC, que já
compreende correção monetária e juros, a partir de 1º de janeiro de 1996 ou
do pagamento indevido (se posterior a essa data), até o mês anterior ao da
compensação/restituição; no mês em que estas forem efetuadas, incidirá taxa
de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 2. Embargos
de declaração aos quais se dá provimento, com a atribuição de efeitos
infringentes.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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