TRF2 0001594-85.2011.4.02.5104 00015948520114025104
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. ART 543-B, §3º, do CPC. - Retorno dos autos ao órgão
julgador originário, na forma do art. 543-B, §3º, do CPC, uma vez que o
acórdão objurgado contrariou decisão proferida pelo eg. STJ no leading
case em referência. - Há de ser esclarecido que o fato de o benefício da
parte Autora ter sido revisado no período do "buraco negro" não assegura
que este foi prejudicado quando da modificação do teto previdenciário pelas
Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, razão por que a apuração de eventuais
diferenças devidas deverá ocorrer quando da LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - O marco
inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ACP
Nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado. - Devem
ser aplicados juros e correção monetária na forma da Lei nº 11.960/09. -
Honorários advocatícios fixados na forma do artigo 85, § 3º, do Novo Código
de Processo Civil.
Ementa
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. ART 543-B, §3º, do CPC. - Retorno dos autos ao órgão
julgador originário, na forma do art. 543-B, §3º, do CPC, uma vez que o
acórdão objurgado contrariou decisão proferida pelo eg. STJ no leading
case em referência. - Há de ser esclarecido que o fato de o benefício da
parte Autora ter sido revisado no período do "buraco negro" não assegura
que este foi prejudicado quando da modificação do teto previdenciário pelas
Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, razão por que a apuração de eventuais
diferenças devidas deverá ocorrer quando da LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - O marco
inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ACP
Nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado. - Devem
ser aplicados juros e correção monetária na forma da Lei nº 11.960/09. -
Honorários advocatícios fixados na forma do artigo 85, § 3º, do Novo Código
de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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