TRF2 0001595-51.2014.4.02.0000 00015955120144020000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ- EXECUTIVIDADE. SENTENÇA PUBLICADA. CITAÇÃO PESSOAL DA UNIÃO
FEDERAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE RECONHECIDA. ERRO MATERIAL. CONDENAÇÃO
EM HONIORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCREPÂNCIA ENTRE NUMERAL E TEXTO EM
EXTENSO. CORREÇÃO EX OFFICIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. ARTIGO 463, I,
CPC. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 20, § 4º, CPC. ESPECIFICIDADE DO
CASO CONCRETO. PREVALÊNCIA DO NUMERAL SOBRE O EXTENSO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE DECISÃO TERATOLÓGICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão agravada que, nos
autos de Embargos à Execução (processo no 0022041-79.2006.4.02.5101), acolheu
exceção de pré-executividade oposta pela União Federal, ora Agravada, chamando
o feito à ordem para decretar "a nulidade da citação da Agravada, na forma do
Artigo 730 do CPC", abrindo prazo para que esta última interpusesse recurso
da sentença proferida nos autos originários, bem como corrigiu erro material
da sentença em questão, relativo a discrepância entre o valor em numeral
(01% sobre o valor dos embargos) e o valor por extenso (dez por cento sobre
o valor dos embargos) da condenação em honorários advocatícios, determinando
que prevalecesse o primeiro destes valores. 2. Documentos acostados aos autos
que evidenciam não ter sido intimada pessoalmente a União Federal da sentença
prolatada nos autos originários, a qual somente foi publicada no Diário
Oficial da União. Ademais, a não interposição de recurso, pela ora Agravada,
trouxe-lhe evidente prejuízo, em especial no que diz respeito à condenação
em honorários advocatícios, na qual há discrepância entre o numeral (01%) e o
extenso (dez por cento) destes últimos - ponto este enunciado como controverso
pela própria Agravante. 3. Inegável a discrepância entre o numeral (01%) e
o extenso (dez por cento) da condenação em honorários advocatícios contida
na sentença prolatada nos embargos à execução originários, a configurar
evidente erro material na referida sentença, passível de correção, ex
officio, pelo julgador, na forma do Artigo 463, I, CPC/1973 (atual Artigo
485, I, do Novo CPC, Lei nº 13.105/2015) - tanto mais que o percentual
há de ser aplicado sobre o valor apontado como excesso de execução, qual
seja, R$ 500.861,19, gerando significativa diferença no resultado, capaz de
causar prejuízo à ora União Federal, ora Agravada. 4. Solução adotada pela
julgadora a quo, de prevalência do numeral sobre o extenso da condenação
em honorários advocatícios, que atende aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, bem como ao Artigo 20, § 4º, CPC/1973 (atual Artigo
85 do Novo CPC, Lei nº 13.105/2015), que fundamenta a referida condenação,
e prevê que os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação
eqüitativa do juiz, balizando-se nas circunstâncias das alíneas "a", "b"
e "c", do § 3º, do referido dispositivo, não estando adstrito aos limites
percentuais neste estabelecidos, de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por
cento). 5. Mera irresignação da Agravante quanto à decisão agravada que não
se justifica diante das provas constantes dos autos, havendo de ser adotado
o entendimento desta Egrégia Corte no sentido de que apenas em casos de
decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com
a Carta Magna, a 1 lei ou orientação consolidada de Tribunal Superior ou
deste Tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo
de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se
encontra inserido nessas exceções. 6. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ- EXECUTIVIDADE. SENTENÇA PUBLICADA. CITAÇÃO PESSOAL DA UNIÃO
FEDERAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE RECONHECIDA. ERRO MATERIAL. CONDENAÇÃO
EM HONIORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCREPÂNCIA ENTRE NUMERAL E TEXTO EM
EXTENSO. CORREÇÃO EX OFFICIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. ARTIGO 463, I,
CPC. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 20, § 4º, CPC. ESPECIFICIDADE DO
CASO CONCRETO. PREVALÊNCIA DO NUMERAL SOBRE O EXTENSO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE DECISÃO TERATOLÓGICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão agravada que, nos
autos de Embargos à Execução (processo no 0022041-79.2006.4.02.5101), acolheu
exceção de pré-executividade oposta pela União Federal, ora Agravada, chamando
o feito à ordem para decretar "a nulidade da citação da Agravada, na forma do
Artigo 730 do CPC", abrindo prazo para que esta última interpusesse recurso
da sentença proferida nos autos originários, bem como corrigiu erro material
da sentença em questão, relativo a discrepância entre o valor em numeral
(01% sobre o valor dos embargos) e o valor por extenso (dez por cento sobre
o valor dos embargos) da condenação em honorários advocatícios, determinando
que prevalecesse o primeiro destes valores. 2. Documentos acostados aos autos
que evidenciam não ter sido intimada pessoalmente a União Federal da sentença
prolatada nos autos originários, a qual somente foi publicada no Diário
Oficial da União. Ademais, a não interposição de recurso, pela ora Agravada,
trouxe-lhe evidente prejuízo, em especial no que diz respeito à condenação
em honorários advocatícios, na qual há discrepância entre o numeral (01%) e o
extenso (dez por cento) destes últimos - ponto este enunciado como controverso
pela própria Agravante. 3. Inegável a discrepância entre o numeral (01%) e
o extenso (dez por cento) da condenação em honorários advocatícios contida
na sentença prolatada nos embargos à execução originários, a configurar
evidente erro material na referida sentença, passível de correção, ex
officio, pelo julgador, na forma do Artigo 463, I, CPC/1973 (atual Artigo
485, I, do Novo CPC, Lei nº 13.105/2015) - tanto mais que o percentual
há de ser aplicado sobre o valor apontado como excesso de execução, qual
seja, R$ 500.861,19, gerando significativa diferença no resultado, capaz de
causar prejuízo à ora União Federal, ora Agravada. 4. Solução adotada pela
julgadora a quo, de prevalência do numeral sobre o extenso da condenação
em honorários advocatícios, que atende aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, bem como ao Artigo 20, § 4º, CPC/1973 (atual Artigo
85 do Novo CPC, Lei nº 13.105/2015), que fundamenta a referida condenação,
e prevê que os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação
eqüitativa do juiz, balizando-se nas circunstâncias das alíneas "a", "b"
e "c", do § 3º, do referido dispositivo, não estando adstrito aos limites
percentuais neste estabelecidos, de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por
cento). 5. Mera irresignação da Agravante quanto à decisão agravada que não
se justifica diante das provas constantes dos autos, havendo de ser adotado
o entendimento desta Egrégia Corte no sentido de que apenas em casos de
decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com
a Carta Magna, a 1 lei ou orientação consolidada de Tribunal Superior ou
deste Tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo
de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se
encontra inserido nessas exceções. 6. Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
05/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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