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Jurisprudência


TRF2 0001595-51.2014.4.02.0000 00015955120144020000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. SENTENÇA PUBLICADA. CITAÇÃO PESSOAL DA UNIÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE RECONHECIDA. ERRO MATERIAL. CONDENAÇÃO EM HONIORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCREPÂNCIA ENTRE NUMERAL E TEXTO EM EXTENSO. CORREÇÃO EX OFFICIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. ARTIGO 463, I, CPC. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 20, § 4º, CPC. ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO. PREVALÊNCIA DO NUMERAL SOBRE O EXTENSO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão agravada que, nos autos de Embargos à Execução (processo no 0022041-79.2006.4.02.5101), acolheu exceção de pré-executividade oposta pela União Federal, ora Agravada, chamando o feito à ordem para decretar "a nulidade da citação da Agravada, na forma do Artigo 730 do CPC", abrindo prazo para que esta última interpusesse recurso da sentença proferida nos autos originários, bem como corrigiu erro material da sentença em questão, relativo a discrepância entre o valor em numeral (01% sobre o valor dos embargos) e o valor por extenso (dez por cento sobre o valor dos embargos) da condenação em honorários advocatícios, determinando que prevalecesse o primeiro destes valores. 2. Documentos acostados aos autos que evidenciam não ter sido intimada pessoalmente a União Federal da sentença prolatada nos autos originários, a qual somente foi publicada no Diário Oficial da União. Ademais, a não interposição de recurso, pela ora Agravada, trouxe-lhe evidente prejuízo, em especial no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios, na qual há discrepância entre o numeral (01%) e o extenso (dez por cento) destes últimos - ponto este enunciado como controverso pela própria Agravante. 3. Inegável a discrepância entre o numeral (01%) e o extenso (dez por cento) da condenação em honorários advocatícios contida na sentença prolatada nos embargos à execução originários, a configurar evidente erro material na referida sentença, passível de correção, ex officio, pelo julgador, na forma do Artigo 463, I, CPC/1973 (atual Artigo 485, I, do Novo CPC, Lei nº 13.105/2015) - tanto mais que o percentual há de ser aplicado sobre o valor apontado como excesso de execução, qual seja, R$ 500.861,19, gerando significativa diferença no resultado, capaz de causar prejuízo à ora União Federal, ora Agravada. 4. Solução adotada pela julgadora a quo, de prevalência do numeral sobre o extenso da condenação em honorários advocatícios, que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao Artigo 20, § 4º, CPC/1973 (atual Artigo 85 do Novo CPC, Lei nº 13.105/2015), que fundamenta a referida condenação, e prevê que os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, balizando-se nas circunstâncias das alíneas "a", "b" e "c", do § 3º, do referido dispositivo, não estando adstrito aos limites percentuais neste estabelecidos, de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento). 5. Mera irresignação da Agravante quanto à decisão agravada que não se justifica diante das provas constantes dos autos, havendo de ser adotado o entendimento desta Egrégia Corte no sentido de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Carta Magna, a 1 lei ou orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 6. Agravo de Instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 29/06/2016
Data da Publicação : 05/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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