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Jurisprudência


TRF2 0001595-80.2016.4.02.0000 00015958020164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. BACEN JUD. POSSIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. 1. Com o advento da Lei nº 13.043/2014, para aceitação de seguro garantia e carta fiança como garantia de crédito objeto de execução fiscal, é necessária a juntada da respectiva apólice ou carta. 2. A decisão recorrida, embora sucinta, está fundamentada, tendo o juízo a quo indicado os elementos que ensejaram a formação de sua convicção, o que afasta a alegação de nulidade aventada pelo agravante. 3. Apesar de citada, a agravante não oferece nenhuma garantia, limitando-se a indagar ao juízo acerca da possibilidade de ofertar seguro garantia ou fiança bancária, sem efetivamente, oferecê- las. 4. Acerto quanto à determinação da penhora em dinheiro, por conferir maior liquidez ao processo executivo, bem como por ocupar o primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei 6.830 /80 ( Lei de Execução Fiscal ) e no art. 655 do Código de Processo Civil. 5. O Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp 1184765 / PA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03/12/2010 pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução 8 /2008 do STJ, confirmou a orientação no sentido de que "após o advento da Lei 11.382 /06, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora online, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados" 6. A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor, como dispõe o art. 612 do CPC/73 (art. 797 do CPC/2015). 7. Agravo de instrumento desprovido. 1

Data do Julgamento : 19/05/2017
Data da Publicação : 25/05/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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