TRF2 0001595-80.2016.4.02.0000 00015958020164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. BACEN
JUD. POSSIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS
DE PENHORA. 1. Com o advento da Lei nº 13.043/2014, para aceitação de seguro
garantia e carta fiança como garantia de crédito objeto de execução fiscal,
é necessária a juntada da respectiva apólice ou carta. 2. A decisão recorrida,
embora sucinta, está fundamentada, tendo o juízo a quo indicado os elementos
que ensejaram a formação de sua convicção, o que afasta a alegação de nulidade
aventada pelo agravante. 3. Apesar de citada, a agravante não oferece
nenhuma garantia, limitando-se a indagar ao juízo acerca da possibilidade
de ofertar seguro garantia ou fiança bancária, sem efetivamente, oferecê-
las. 4. Acerto quanto à determinação da penhora em dinheiro, por conferir
maior liquidez ao processo executivo, bem como por ocupar o primeiro lugar
na ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei 6.830 /80 ( Lei de
Execução Fiscal ) e no art. 655 do Código de Processo Civil. 5. O Superior
Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp 1184765 / PA, Rel. Min. Luiz Fux,
DJe 03/12/2010 pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução
8 /2008 do STJ, confirmou a orientação no sentido de que "após o advento da
Lei 11.382 /06, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora online,
não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias
extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados" 6. A Fazenda Pública não
é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal prevista no
art. 11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, não obstante o princípio da
menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor, como
dispõe o art. 612 do CPC/73 (art. 797 do CPC/2015). 7. Agravo de instrumento
desprovido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. BACEN
JUD. POSSIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS
DE PENHORA. 1. Com o advento da Lei nº 13.043/2014, para aceitação de seguro
garantia e carta fiança como garantia de crédito objeto de execução fiscal,
é necessária a juntada da respectiva apólice ou carta. 2. A decisão recorrida,
embora sucinta, está fundamentada, tendo o juízo a quo indicado os elementos
que ensejaram a formação de sua convicção, o que afasta a alegação de nulidade
aventada pelo agravante. 3. Apesar de citada, a agravante não oferece
nenhuma garantia, limitando-se a indagar ao juízo acerca da possibilidade
de ofertar seguro garantia ou fiança bancária, sem efetivamente, oferecê-
las. 4. Acerto quanto à determinação da penhora em dinheiro, por conferir
maior liquidez ao processo executivo, bem como por ocupar o primeiro lugar
na ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei 6.830 /80 ( Lei de
Execução Fiscal ) e no art. 655 do Código de Processo Civil. 5. O Superior
Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp 1184765 / PA, Rel. Min. Luiz Fux,
DJe 03/12/2010 pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução
8 /2008 do STJ, confirmou a orientação no sentido de que "após o advento da
Lei 11.382 /06, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora online,
não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias
extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados" 6. A Fazenda Pública não
é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal prevista no
art. 11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, não obstante o princípio da
menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor, como
dispõe o art. 612 do CPC/73 (art. 797 do CPC/2015). 7. Agravo de instrumento
desprovido. 1
Data do Julgamento
:
19/05/2017
Data da Publicação
:
25/05/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Mostrar discussão