TRF2 0001596-29.2009.4.02.5103 00015962920094025103
processual CIVIL. embargos de
declaração. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. É pressuposto
específico de admissibilidade dos embargos de declaração a existência
de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, sobre ponto que devia
pronunciar-se o órgão colegiado. 2. Apesar da Lei de Execuções Fiscais não
estabelecer a necessidade da juntada de planilha de cálculos na inicial,
no caso dos autos, tal questão era crucial ao prosseguimento do executivo
fiscal, eis que o documento acostado pelo exequente não esclarece a origem do
valor remanescente. 3. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos
de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios
elencados no atual art. 1022 do Novo Código de Processo Civil, substitutivo
do art. 535 do CPC/73, o que não se constata na situação vertente. 4. Embargos
declaratórios improvidos. ‘
Ementa
processual CIVIL. embargos de
declaração. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. É pressuposto
específico de admissibilidade dos embargos de declaração a existência
de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, sobre ponto que devia
pronunciar-se o órgão colegiado. 2. Apesar da Lei de Execuções Fiscais não
estabelecer a necessidade da juntada de planilha de cálculos na inicial,
no caso dos autos, tal questão era crucial ao prosseguimento do executivo
fiscal, eis que o documento acostado pelo exequente não esclarece a origem do
valor remanescente. 3. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos
de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios
elencados no atual art. 1022 do Novo Código de Processo Civil, substitutivo
do art. 535 do CPC/73, o que não se constata na situação vertente. 4. Embargos
declaratórios improvidos. ‘
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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