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Jurisprudência


TRF2 0001596-70.2002.4.02.5104 00015967020024025104

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR. PRAZO QUINQUENAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRISCIONAL. REINÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA EXCLUSÃO DO ACORDO. 1. O tributo em questão (contribuição), constituído por notificação entre 10/02/1998 a 10/12/1998, teve a ação de cobrança ajuizada em 09/10/2002. Ordenada a citação em 10/10/2002, a diligência obteve êxito em 21/10/2002. 2. Na hipótese, que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, que foi interrompido pela citação válida em 21/10/2002 (artigo 174 do CTN na redação original). 3. Verifica-se, que o contribuinte aderiu a programas de parcelamento do débito, fato que deu ensejo à suspensão das atividades executivas da Fazenda Pública. Em 06/10/2003, a parte executada aderiu ao PAES - Lei 10.384/2003 e o referido parcelamento foi rescindido em 24/09/2005. Após, o executado aderiu ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009 em 03/12/2009, com exclusão em 23/08/2011. 4. Durante o tempo em que o devedor permanece em determinado programa de parcelamento, a exigibilidade do crédito tributário resta suspensa, de acordo com o que preceitua o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Frise-se que o parcelamento do débito fiscal preenche o suporte fático da norma inserta no artigo 174, inciso IV, do Código Tributário Nacional, interrompendo a prescrição, sendo que o prazo para a cobrança executiva torna a fluir, in totum , caso o contribuinte deixe de saldar as parcelas acordadas com o fisco, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 248 do extinto TFR. 5. A prescrição na hipótese em questão, não poderia ser pronunciada pelo juízo monocrático, vez que a adesão ao programa de parcelamento interrompe o prazo de prescrição. 6. No caso dos autos, os créditos foram constituídos entre 10/02/1998 a 10/12/1998, o ajuizamento da ação ocorreu em 09/10/2002 e em 23/08/2011 ocorreu o restabelecimento do credito tributário em razão de exclusão do último parcelamento. Em 21/10/2002, houve citação válida. Sendo assim, ocorrendo a citação válida, é de se verificar o transcurso ou não do prazo prescricional quinquenal entre a data do restabelecimento do crédito tributário e a data do ajuizamento. 7. prescrição não consumada. 8. Apelação provida.

Data do Julgamento : 28/03/2016
Data da Publicação : 04/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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