TRF2 0001596-70.2002.4.02.5104 00015967020024025104
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR. PRAZO
QUINQUENAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO
PRESCRISCIONAL. REINÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA EXCLUSÃO DO ACORDO. 1. O tributo
em questão (contribuição), constituído por notificação entre 10/02/1998
a 10/12/1998, teve a ação de cobrança ajuizada em 09/10/2002. Ordenada
a citação em 10/10/2002, a diligência obteve êxito em 21/10/2002. 2. Na
hipótese, que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, que
foi interrompido pela citação válida em 21/10/2002 (artigo 174 do CTN na
redação original). 3. Verifica-se, que o contribuinte aderiu a programas
de parcelamento do débito, fato que deu ensejo à suspensão das atividades
executivas da Fazenda Pública. Em 06/10/2003, a parte executada aderiu ao PAES
- Lei 10.384/2003 e o referido parcelamento foi rescindido em 24/09/2005. Após,
o executado aderiu ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009 em 03/12/2009,
com exclusão em 23/08/2011. 4. Durante o tempo em que o devedor permanece em
determinado programa de parcelamento, a exigibilidade do crédito tributário
resta suspensa, de acordo com o que preceitua o artigo 151, inciso VI, do
Código Tributário Nacional. Frise-se que o parcelamento do débito fiscal
preenche o suporte fático da norma inserta no artigo 174, inciso IV, do
Código Tributário Nacional, interrompendo a prescrição, sendo que o prazo
para a cobrança executiva torna a fluir, in totum , caso o contribuinte
deixe de saldar as parcelas acordadas com o fisco, conforme entendimento
sedimentado na Súmula nº 248 do extinto TFR. 5. A prescrição na hipótese em
questão, não poderia ser pronunciada pelo juízo monocrático, vez que a adesão
ao programa de parcelamento interrompe o prazo de prescrição. 6. No caso
dos autos, os créditos foram constituídos entre 10/02/1998 a 10/12/1998,
o ajuizamento da ação ocorreu em 09/10/2002 e em 23/08/2011 ocorreu o
restabelecimento do credito tributário em razão de exclusão do último
parcelamento. Em 21/10/2002, houve citação válida. Sendo assim, ocorrendo a
citação válida, é de se verificar o transcurso ou não do prazo prescricional
quinquenal entre a data do restabelecimento do crédito tributário e a data
do ajuizamento. 7. prescrição não consumada. 8. Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR. PRAZO
QUINQUENAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO
PRESCRISCIONAL. REINÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA EXCLUSÃO DO ACORDO. 1. O tributo
em questão (contribuição), constituído por notificação entre 10/02/1998
a 10/12/1998, teve a ação de cobrança ajuizada em 09/10/2002. Ordenada
a citação em 10/10/2002, a diligência obteve êxito em 21/10/2002. 2. Na
hipótese, que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, que
foi interrompido pela citação válida em 21/10/2002 (artigo 174 do CTN na
redação original). 3. Verifica-se, que o contribuinte aderiu a programas
de parcelamento do débito, fato que deu ensejo à suspensão das atividades
executivas da Fazenda Pública. Em 06/10/2003, a parte executada aderiu ao PAES
- Lei 10.384/2003 e o referido parcelamento foi rescindido em 24/09/2005. Após,
o executado aderiu ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009 em 03/12/2009,
com exclusão em 23/08/2011. 4. Durante o tempo em que o devedor permanece em
determinado programa de parcelamento, a exigibilidade do crédito tributário
resta suspensa, de acordo com o que preceitua o artigo 151, inciso VI, do
Código Tributário Nacional. Frise-se que o parcelamento do débito fiscal
preenche o suporte fático da norma inserta no artigo 174, inciso IV, do
Código Tributário Nacional, interrompendo a prescrição, sendo que o prazo
para a cobrança executiva torna a fluir, in totum , caso o contribuinte
deixe de saldar as parcelas acordadas com o fisco, conforme entendimento
sedimentado na Súmula nº 248 do extinto TFR. 5. A prescrição na hipótese em
questão, não poderia ser pronunciada pelo juízo monocrático, vez que a adesão
ao programa de parcelamento interrompe o prazo de prescrição. 6. No caso
dos autos, os créditos foram constituídos entre 10/02/1998 a 10/12/1998,
o ajuizamento da ação ocorreu em 09/10/2002 e em 23/08/2011 ocorreu o
restabelecimento do credito tributário em razão de exclusão do último
parcelamento. Em 21/10/2002, houve citação válida. Sendo assim, ocorrendo a
citação válida, é de se verificar o transcurso ou não do prazo prescricional
quinquenal entre a data do restabelecimento do crédito tributário e a data
do ajuizamento. 7. prescrição não consumada. 8. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
28/03/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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