TRF2 0001597-50.2016.4.02.0000 00015975020164020000
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE
CONTRATO. § 4º DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.906/94.AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I - Os embargos
de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para
efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão (artigo 1022 do Novo CPC) e, ainda, para corrigir erro
material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam, via de regra,
efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em
que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em
modificação da orientação anterior. II - Não se verifica, no caso, qualquer
dos motivos acima mencionados que, em tese, poderiam ensejar o acolhimento
do recurso. Pela simples leitura do voto se observa que as questões postas
em debate foram claramente abordadas, não havendo omissão a ser sanada,
contradição a ser esclarecida ou obscuridade a ser elidida. III - Com efeito,
resta assentado o entendimento segundo o qual os embargos de declaração não
são a via adequada para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a causa,
ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes
as hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, revelando caráter meramente
protelatório (STJ, AGA 940040, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de
20/09/2013). IV - O que o embargante pretende, na verdade, é ver reexaminada
e decidida a controvérsia de acordo com as suas teses, tornando nítido o
interesse do mesmo quanto à atribuição de efeito modificativo aos presentes
embargos, o que não é possível. V - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE
CONTRATO. § 4º DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.906/94.AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I - Os embargos
de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para
efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão (artigo 1022 do Novo CPC) e, ainda, para corrigir erro
material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam, via de regra,
efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em
que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em
modificação da orientação anterior. II - Não se verifica, no caso, qualquer
dos motivos acima mencionados que, em tese, poderiam ensejar o acolhimento
do recurso. Pela simples leitura do voto se observa que as questões postas
em debate foram claramente abordadas, não havendo omissão a ser sanada,
contradição a ser esclarecida ou obscuridade a ser elidida. III - Com efeito,
resta assentado o entendimento segundo o qual os embargos de declaração não
são a via adequada para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a causa,
ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes
as hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, revelando caráter meramente
protelatório (STJ, AGA 940040, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de
20/09/2013). IV - O que o embargante pretende, na verdade, é ver reexaminada
e decidida a controvérsia de acordo com as suas teses, tornando nítido o
interesse do mesmo quanto à atribuição de efeito modificativo aos presentes
embargos, o que não é possível. V - Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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