TRF2 0001598-74.2001.4.02.5104 00015987420014025104
Nº CNJ : 0001598-74.2001.4.02.5104 (2001.51.04.001598-3) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : PANIFICADORA E MERCEARIA PLUS MASSA LTDA ME E OUTROS ADVOGADO :
ADILSON DE ALMEIDA GUEDES E OUTRO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Volta Redonda
(00015987420014025104) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO
DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO
DEVEDOR. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda
Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o
entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda
Pública acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha
sido por ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 2 - O juízo não precisa
proferir despacho determinando expressamente o arquivamento de que trata o
art. 40, §2º, da LEF, visto que ele decorre do simples transcurso do prazo
de um ano de suspensão da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº
314 da Súmula do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
quinquenal". 3 - Apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz
de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas
diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do
processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento),
todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser
reconhecida. 4 - Caso em que decorreram mais de 6 (seis) anos da suspensão
do processo determinada pelo Juízo a quo em 21/08/2003 (fl.63) e requerida
pela própria Exequente em 07/02/2003 (fl.62), até a prolação da sentença
que, em 13/03/2014, pronunciou a prescrição intercorrente (fls.91/96), sem
que tenham sido localizados bens aptos a garantir a execução. 5 - Apelação
a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0001598-74.2001.4.02.5104 (2001.51.04.001598-3) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : PANIFICADORA E MERCEARIA PLUS MASSA LTDA ME E OUTROS ADVOGADO :
ADILSON DE ALMEIDA GUEDES E OUTRO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Volta Redonda
(00015987420014025104) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO
DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO
DEVEDOR. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda
Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o
entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda
Pública acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha
sido por ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 2 - O juízo não precisa
proferir despacho determinando expressamente o arquivamento de que trata o
art. 40, §2º, da LEF, visto que ele decorre do simples transcurso do prazo
de um ano de suspensão da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº
314 da Súmula do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
quinquenal". 3 - Apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz
de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas
diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do
processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento),
todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser
reconhecida. 4 - Caso em que decorreram mais de 6 (seis) anos da suspensão
do processo determinada pelo Juízo a quo em 21/08/2003 (fl.63) e requerida
pela própria Exequente em 07/02/2003 (fl.62), até a prolação da sentença
que, em 13/03/2014, pronunciou a prescrição intercorrente (fls.91/96), sem
que tenham sido localizados bens aptos a garantir a execução. 5 - Apelação
a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Observações
:
INICIAL
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