TRF2 0001600-33.2013.4.02.5101 00016003320134025101
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO NO INCA PARA CARCINOMA DUCTAL INFILTRANTE. FILA DE
ESPERA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. 1. Trata-se de apelação em face
de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de
interesse processual, condenando a parte demandante ao pagamento de R$250,00
(duzentos e cinquenta reais) a título de honorários de sucumbência. 2. A
internação do demandante durante o curso do processo não afasta o interesse
de agir, pois é necessário julgar a demanda para avaliar qual das partes
possuía a razão à época do ajuizamento da ação. 3. Para assegurar tratamento
de neoplasia maligna em determinada unidade pública hospitalar, é preciso
demonstrar que o estado de saúde da demandante reclama prioridade em
relação a todos os que se encontram na sua frente, na fila de espera. Fora
esse aspecto, duas alternativas seriam possíveis: ou se questiona a
organização da própria fila ou se buscam meios orçamentários e recursos
materiais e humanos. 4. A prova consistente em um único receituário médico
relatando a natureza da patologia e solicitando atendimento no INCA não
atesta situação excepcional apta a permitir que a demandante ultrapasse
posições na fila. Seu direito à realização de tratamento, previsto na Lei
nº 12.732/2012, deverá ser cumprido de forma justa e sem prejuízo de outros
pacientes, através de hospital da rede pública - desde que não subverta os
critérios da fila de espera - ou, sendo suas disponibilidades insuficientes,
mediante terceiros, às expensas do poder público. 5. Embora seja possível a
responsabilização objetiva dos entes públicos por ação ou omissão, não houve
qualquer dissabor profundo que justifique a indenização pretendida. Dano
moral não caracterizado. 6. Condenação da União ao pagamento de honorários
advocatícios no valor de R$ 1.500,00, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do
CPC/73. 7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO NO INCA PARA CARCINOMA DUCTAL INFILTRANTE. FILA DE
ESPERA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. 1. Trata-se de apelação em face
de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de
interesse processual, condenando a parte demandante ao pagamento de R$250,00
(duzentos e cinquenta reais) a título de honorários de sucumbência. 2. A
internação do demandante durante o curso do processo não afasta o interesse
de agir, pois é necessário julgar a demanda para avaliar qual das partes
possuía a razão à época do ajuizamento da ação. 3. Para assegurar tratamento
de neoplasia maligna em determinada unidade pública hospitalar, é preciso
demonstrar que o estado de saúde da demandante reclama prioridade em
relação a todos os que se encontram na sua frente, na fila de espera. Fora
esse aspecto, duas alternativas seriam possíveis: ou se questiona a
organização da própria fila ou se buscam meios orçamentários e recursos
materiais e humanos. 4. A prova consistente em um único receituário médico
relatando a natureza da patologia e solicitando atendimento no INCA não
atesta situação excepcional apta a permitir que a demandante ultrapasse
posições na fila. Seu direito à realização de tratamento, previsto na Lei
nº 12.732/2012, deverá ser cumprido de forma justa e sem prejuízo de outros
pacientes, através de hospital da rede pública - desde que não subverta os
critérios da fila de espera - ou, sendo suas disponibilidades insuficientes,
mediante terceiros, às expensas do poder público. 5. Embora seja possível a
responsabilização objetiva dos entes públicos por ação ou omissão, não houve
qualquer dissabor profundo que justifique a indenização pretendida. Dano
moral não caracterizado. 6. Condenação da União ao pagamento de honorários
advocatícios no valor de R$ 1.500,00, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do
CPC/73. 7. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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