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Jurisprudência


TRF2 0001600-33.2013.4.02.5101 00016003320134025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO NO INCA PARA CARCINOMA DUCTAL INFILTRANTE. FILA DE ESPERA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, condenando a parte demandante ao pagamento de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) a título de honorários de sucumbência. 2. A internação do demandante durante o curso do processo não afasta o interesse de agir, pois é necessário julgar a demanda para avaliar qual das partes possuía a razão à época do ajuizamento da ação. 3. Para assegurar tratamento de neoplasia maligna em determinada unidade pública hospitalar, é preciso demonstrar que o estado de saúde da demandante reclama prioridade em relação a todos os que se encontram na sua frente, na fila de espera. Fora esse aspecto, duas alternativas seriam possíveis: ou se questiona a organização da própria fila ou se buscam meios orçamentários e recursos materiais e humanos. 4. A prova consistente em um único receituário médico relatando a natureza da patologia e solicitando atendimento no INCA não atesta situação excepcional apta a permitir que a demandante ultrapasse posições na fila. Seu direito à realização de tratamento, previsto na Lei nº 12.732/2012, deverá ser cumprido de forma justa e sem prejuízo de outros pacientes, através de hospital da rede pública - desde que não subverta os critérios da fila de espera - ou, sendo suas disponibilidades insuficientes, mediante terceiros, às expensas do poder público. 5. Embora seja possível a responsabilização objetiva dos entes públicos por ação ou omissão, não houve qualquer dissabor profundo que justifique a indenização pretendida. Dano moral não caracterizado. 6. Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73. 7. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 27/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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