TRF2 0001601-24.2015.4.02.0000 00016012420154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS
INOBSERVADAS. MULTA. ATO ATENTATÓRIO. PESSOA DO GERENTE. 1. Acertada a decisão
que determinou a sustação das cobranças pela CEF quando o suporte probatório
anexado aos autos indica que o valor do financiamento foi liberado a terceiro
pela empresa pública ré sem a observância dos trâmites contratuais. 2. Os
deveres contidos no artigo 14 do Código de Processo Civil são destinados às
partes e a "todos aqueles que de qualquer forma participam do processo", ou
seja, extensivos a quem quer que cometa o atentado ao exercício de jurisdição,
podendo a multa prevista no parágrafo único ser imposta a qualquer terceiro
- interveniente ou não. No entanto, para imposição da multa prevista no
parágrafo único na pessoa do gerente da CEF deve haver indicativo de que o
mesmo atuou de modo específico no sentido de obstaculizar o cumprimento da
decisão judicial, o que, contudo, não restou demonstrado nos autos. 4. Agravo
de instrumento provido em parte. Afasta a determinação no sentido de que a
multa imposta deveria incidir sobre a pessoa do gerente da CEF.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS
INOBSERVADAS. MULTA. ATO ATENTATÓRIO. PESSOA DO GERENTE. 1. Acertada a decisão
que determinou a sustação das cobranças pela CEF quando o suporte probatório
anexado aos autos indica que o valor do financiamento foi liberado a terceiro
pela empresa pública ré sem a observância dos trâmites contratuais. 2. Os
deveres contidos no artigo 14 do Código de Processo Civil são destinados às
partes e a "todos aqueles que de qualquer forma participam do processo", ou
seja, extensivos a quem quer que cometa o atentado ao exercício de jurisdição,
podendo a multa prevista no parágrafo único ser imposta a qualquer terceiro
- interveniente ou não. No entanto, para imposição da multa prevista no
parágrafo único na pessoa do gerente da CEF deve haver indicativo de que o
mesmo atuou de modo específico no sentido de obstaculizar o cumprimento da
decisão judicial, o que, contudo, não restou demonstrado nos autos. 4. Agravo
de instrumento provido em parte. Afasta a determinação no sentido de que a
multa imposta deveria incidir sobre a pessoa do gerente da CEF.
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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