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Jurisprudência


TRF2 0001601-24.2015.4.02.0000 00016012420154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS INOBSERVADAS. MULTA. ATO ATENTATÓRIO. PESSOA DO GERENTE. 1. Acertada a decisão que determinou a sustação das cobranças pela CEF quando o suporte probatório anexado aos autos indica que o valor do financiamento foi liberado a terceiro pela empresa pública ré sem a observância dos trâmites contratuais. 2. Os deveres contidos no artigo 14 do Código de Processo Civil são destinados às partes e a "todos aqueles que de qualquer forma participam do processo", ou seja, extensivos a quem quer que cometa o atentado ao exercício de jurisdição, podendo a multa prevista no parágrafo único ser imposta a qualquer terceiro - interveniente ou não. No entanto, para imposição da multa prevista no parágrafo único na pessoa do gerente da CEF deve haver indicativo de que o mesmo atuou de modo específico no sentido de obstaculizar o cumprimento da decisão judicial, o que, contudo, não restou demonstrado nos autos. 4. Agravo de instrumento provido em parte. Afasta a determinação no sentido de que a multa imposta deveria incidir sobre a pessoa do gerente da CEF.

Data do Julgamento : 18/03/2016
Data da Publicação : 29/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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