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Jurisprudência


TRF2 0001601-58.2014.4.02.0000 00016015820144020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 Embora a execução seja, na sua essência, uma pretensão de satisfação do direito do exequente, é facultado ao executado apresentar defesa processual e de mérito, na devida via dos embargos à execução, com possibilidade de ampla produção de provas. 2. No entanto, quando presentes vícios de ordem pública no título executivo e nos casos em que o reconhecimento da nulidade ou inexigibilidade do título puder ser comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória, a doutrina e a jurisprudência admitem o manejo da chamada exceção de pré-executividade. 3. A exceção não funciona, contudo, como substituto dos Embargos, sendo certo que a impugnação que demande dilação probatória deve ser discutida em sede de embargos à execução. 4. Na hipótese, agiu com acerto o magistrado a quo ao rejeitar a exceção de pré-executividade apresentada, ante a necessidade de dilação probatória para aferir a data da constituição definitiva do crédito tributário. 5. Com efeito, embora a agravante tenha alegado que o crédito em análise teria se constituído na data do seu vencimento, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, os extratos juntados pelo IBAMA indicam que houve, na realidade, lançamento de ofício, como a notificação tempestiva do sujeito passivo para pagamento, a teor do art. 173, I, do CTN. 6. Nesse aspecto, também não merece prestígio, na presente via, a afirmação da agravante de que os referidos extratos não são hábeis a demonstrar a ocorrência da notificação, pois seriam "documentos apócrifos". 7. Isso porque, ao contrário do sustentado pela recorrente, os documentos produzidos pela Administração Pública gozam de presunção relativa de veracidade, podendo esta ser afastada mediante prova em contrário, cujo ônus pertence à agravante. 8. Assim, no caso em apreço, ante a necessidade de dilação probatória, não há como, apenas com os documentos juntados aos autos, reconhecer a intempestivadade da execução fiscal. 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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