TRF2 0001601-58.2014.4.02.0000 00016015820144020000
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1
Embora a execução seja, na sua essência, uma pretensão de satisfação do
direito do exequente, é facultado ao executado apresentar defesa processual
e de mérito, na devida via dos embargos à execução, com possibilidade de
ampla produção de provas. 2. No entanto, quando presentes vícios de ordem
pública no título executivo e nos casos em que o reconhecimento da nulidade
ou inexigibilidade do título puder ser comprovado de plano, sem necessidade
de dilação probatória, a doutrina e a jurisprudência admitem o manejo da
chamada exceção de pré-executividade. 3. A exceção não funciona, contudo,
como substituto dos Embargos, sendo certo que a impugnação que demande dilação
probatória deve ser discutida em sede de embargos à execução. 4. Na hipótese,
agiu com acerto o magistrado a quo ao rejeitar a exceção de pré-executividade
apresentada, ante a necessidade de dilação probatória para aferir a data
da constituição definitiva do crédito tributário. 5. Com efeito, embora a
agravante tenha alegado que o crédito em análise teria se constituído na
data do seu vencimento, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por
homologação, os extratos juntados pelo IBAMA indicam que houve, na realidade,
lançamento de ofício, como a notificação tempestiva do sujeito passivo
para pagamento, a teor do art. 173, I, do CTN. 6. Nesse aspecto, também
não merece prestígio, na presente via, a afirmação da agravante de que os
referidos extratos não são hábeis a demonstrar a ocorrência da notificação,
pois seriam "documentos apócrifos". 7. Isso porque, ao contrário do sustentado
pela recorrente, os documentos produzidos pela Administração Pública gozam
de presunção relativa de veracidade, podendo esta ser afastada mediante
prova em contrário, cujo ônus pertence à agravante. 8. Assim, no caso em
apreço, ante a necessidade de dilação probatória, não há como, apenas com
os documentos juntados aos autos, reconhecer a intempestivadade da execução
fiscal. 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1
Embora a execução seja, na sua essência, uma pretensão de satisfação do
direito do exequente, é facultado ao executado apresentar defesa processual
e de mérito, na devida via dos embargos à execução, com possibilidade de
ampla produção de provas. 2. No entanto, quando presentes vícios de ordem
pública no título executivo e nos casos em que o reconhecimento da nulidade
ou inexigibilidade do título puder ser comprovado de plano, sem necessidade
de dilação probatória, a doutrina e a jurisprudência admitem o manejo da
chamada exceção de pré-executividade. 3. A exceção não funciona, contudo,
como substituto dos Embargos, sendo certo que a impugnação que demande dilação
probatória deve ser discutida em sede de embargos à execução. 4. Na hipótese,
agiu com acerto o magistrado a quo ao rejeitar a exceção de pré-executividade
apresentada, ante a necessidade de dilação probatória para aferir a data
da constituição definitiva do crédito tributário. 5. Com efeito, embora a
agravante tenha alegado que o crédito em análise teria se constituído na
data do seu vencimento, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por
homologação, os extratos juntados pelo IBAMA indicam que houve, na realidade,
lançamento de ofício, como a notificação tempestiva do sujeito passivo
para pagamento, a teor do art. 173, I, do CTN. 6. Nesse aspecto, também
não merece prestígio, na presente via, a afirmação da agravante de que os
referidos extratos não são hábeis a demonstrar a ocorrência da notificação,
pois seriam "documentos apócrifos". 7. Isso porque, ao contrário do sustentado
pela recorrente, os documentos produzidos pela Administração Pública gozam
de presunção relativa de veracidade, podendo esta ser afastada mediante
prova em contrário, cujo ônus pertence à agravante. 8. Assim, no caso em
apreço, ante a necessidade de dilação probatória, não há como, apenas com
os documentos juntados aos autos, reconhecer a intempestivadade da execução
fiscal. 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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